Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO FRANCESCONI FILHO - SP27545 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO BAPTISTA ANTONIO PIRES - SP27494 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
EXECUTADO: ST. LABOURE PAES E DOCES LTDA - EPP, RENATO TADEU PEREIRA MARTINS, JOAQUIM GONCALVES, ALEXSANDER JOAQUIM GONCALVES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOANNE ANUNCIACAO SANTANA - SP324924 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000544-84.2009.4.03.6100
Trata-se de Execução de Título extrajudicial, proposta pela Caixa Econômica Federal, em face de RENATO TADEU PEREIRA MARTINS, ST. LABOURE PAES E DOCES LTDA, JOAQUIM GONCALVES e ALEXSANDER JOAQUIM GONCALVES. Os réus foram devidamente citados, sendo penhorado um forno industrial, um aparelho frigorífico e um balcão-geladeira, (ID 15017547, fl. 78/79) Sentença proferida nos Embargos à execução nº 0008141-07.2009.4.03.6100, julgou improcedente os embargos opostos pelos réus. Foram os autos digitalizados Os réus foram intimados, para pagamento (ID 170668242 ), tendo decorrido o prazo. Decisão de ID 330748111, solicitou à CEF que se manifesta-se sobre os bens penhorados. Em manifestação de ID 339927125, a CEF indicou bens imóveis à penhora e requereu certidão para fins do art. 828 do CPC, deixando de se pronunciar sobre os bens móveis anteriormente constritos. É o relatório; Decido. 1) Id. 339927125 e 339946734.
Trata-se de execução de título extrajudicial por quantia certa. Para haver celeridade e efetividade do provimento jurisdicional a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, determino o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a título de penhora com relação aos executados até o limite do valor sob execução (R$ 233.543,53 para 09/2024 - ID 339946741) Na hipótese de o valor bloqueado ser irrisório - assim entendido aquele inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo -, proceda-se ao desbloqueio por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a 1% (um por cento), transfira-se para conta vinculada a este juízo, na CEF. Cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Efetivada a indisponibilidade, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, na ausência, pessoalmente, para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 2) Em caso de ausência ou insuficiência do(a) penhora acima determinados, promova-se a tentativa de restrição de transferência da propriedade de veículos porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, desde que não gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio e tenham sido fabricados há menos de 08 (oito) anos. Se positiva essa providência: a) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; b) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) arrestado/penhorado(s); e c) expeça o necessário à intimação da parte executada acerca do(a) arresto. 3) Se frustradas as diligências acima relacionadas ou insuficientes, e diante da indicação de bens imóveis pela exequente (ID 339927125), autorizo, a indisponibilidade dos bens imóveis indicados pela exequente, conforme segue: a) Defiro a penhora, sobre a parte ideal, correspondente a 50% dos imóveis de matrículas nº 16.296 e nº 35.841, pertencente ao coexecutado Joaquim Gonçalves, até o limite do débito exequendo (R$ 233.543,53 para 09/2024 - ID 339946741). A constrição deverá ser realizada via sistema ARISP, com averbação da penhora no registro imobiliário competente. Em não sendo possível a efetivação eletrônica, expeçam-se ofícios aos cartórios de registro de imóveis competentes, comunicando a decretação da penhora e da indisponibilidade dos bens, para as anotações e providências necessárias quanto aos imóveis que porventura nestas cidades possuam, até o limite do débito exequendo. Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado/cartas precatórias necessários à avaliação e constatação dos bens imóveis penhorados, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador, que deverá: i) descrever o estado e a localização dos bens; ii) indicar a existência de ocupantes e, se houver, o título de ocupação; iii) avaliar os imóveis, considerando ônus, gravames e copropriedades eventualmente existentes. Intimem-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, na ausência, pessoalmente, bem como seu o cônjuge, se houver comunhão que assim exija (art. 842 do CPC), bem como eventuais coproprietários e/ou eventuais ocupantes identificados pelo Oficial de Justiça (art. 799, I, CPC); nos endereços e nos termos ali requeridos, acerca da penhora sobre os imóveis que lhes forem pertinentes. 4) Quanto aos demais imóveis indicados à penhora, passo à análise dos pedidos. a) Matrícula nº 71.694. Consta usufruto em favor de Fernanda Tonetti, bem como adjudicação de 50% da nua-propriedade aos menores FTG e ETG. Diante da ausência de clareza quanto à extensão da adjudicação, se incidente sobre a totalidade do imóvel ou apenas sobre a fração pertencente ao coexecutado Alexsander (50%), determino que a exequente junte certidão de inteiro teor atualizada da matrícula, bem como outros documentos que possam esclarecer o alcance registral e a fração ideal efetivamente disponível à penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. Somente após a juntada da documentação complementar será analisada a possibilidade de constrição sobre este bem, considerando-se eventual preservação do usufruto e da copropriedade adjudicada a terceiros. b) Matrícula nº 206.920. O imóvel encontra-se registrado em nome de Maria Angélica Baldo Folego, casada com o executado Alexsander, sob o regime da separação total de bens. Ausentes indícios de comunicação patrimonial, fraude ou simulação, indefiro o pedido de penhora, por não integrar, em princípio, o patrimônio do executado. c) Matrícula nº 120.322. Há notícia de compromisso de compra e venda a terceiros, anterior ao ajuizamento da presente execução (11/05/2004), bem como um arresto no valor de NCz$ 2.634,61.
Diante do exposto, providencie a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de certidão de inteiro teor atualizada da matrícula, bem como cópia do compromisso de compra e venda ou da respectiva averbação, a fim de verificar se remanesce algum direito real ou pessoal do executado passível de constrição. Até que sobrevenham tais esclarecimentos, fica sobrestada a análise quanto à penhora deste bem, facultando-se, se for o caso, a penhora de eventuais direitos aquisitivos ou créditos residuais que possam subsistir em favor do executado, nos termos do art. 835, XIII, do CPC, a depender da situação tabular atualizada. 5) Quanto ao pedido de expedição de certidão, para fins do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil, informo que a certidão de distribuição e/ou andamento processual de processos em tramitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico deve ser obtida diretamente pelo interessado no sítio do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos dos artigos 229 e 230 do Provimento CORE n.º 01/2020, independentemente do pagamento de taxa, por meio do link: https://web.trf3.jus.br/certidaoandamento/ Em se tratando de certidão de inteiro teor em processo eletrônico é necessário o recolhimento de custas à União, nos termos da Resolução PRES n.º 138/2017. Intimem-se as partes somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (art. 854, caput, do CPC). Á CPE para cumprimento imediato. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal