Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de abril de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183
17/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2024, 14:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2024, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2024, 15:45
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 DESPACHO ID 318211601 - Desnecessária a retificação da autuação, haja vista que o feito será extinto, com a exclusão da cessionária como terceira interessada. No mais, tornem conclusos para extinção da execução. Por fim, exclua-se a cessionária da autuação dos autos. Intimem-se. São Paulo, 8 de abril de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de abril de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183
17/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2024, 14:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2024, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2024, 15:45
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 DESPACHO ID 318211601 - Desnecessária a retificação da autuação, haja vista que o feito será extinto, com a exclusão da cessionária como terceira interessada. No mais, tornem conclusos para extinção da execução. Por fim, exclua-se a cessionária da autuação dos autos. Intimem-se. São Paulo, 8 de abril de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183
09/04/2024, 00:00
Mero expediente
08/04/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE e cessionária acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, exclua-se a cessionária da autuação dos autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente e cessionária. São Paulo, 1 de março de 2024.
05/03/2024, 00:00
Mero expediente
04/03/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 12:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/11/2022, 14:48
Por decisão judicial
24/11/2022, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 DESPACHO Ciência às partes acerca do aditamento do ofício precatório. ID 268976814 - Ante o comprovante de depósito em favor do exequente Gervasio Soares Gomes, tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Intimem-se., sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 22 de novembro de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183
23/11/2022, 00:00
Mero expediente
22/11/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 DESPACHO Considerando a necessidade de inclusão no PJE do(s) advogado(s) da(s) empresa(s) cessionária(s), antes de ser despachado o feito, agiu acertadamente a secretaria ao proceder à inclusão do(s) advogado(s) na autuação deste feito. ID 262445402: Considerando a cessão de crédito anunciada, entre a parte exequente GERVASIO SOARES GOMES, à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I - CNPJ: 37.457.423/0001-45 (cessionária), oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando-lhe o ADITAMENTO do ofício precatório nº 20220030124, Protocolo da requisição: 20220044461, a fim de que conste no campo: "REQUERENTE-NOME": FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I - CNPJ: 37.457.423/0001-45, em vez de GERVASIO SOARES GOMES. Junte a cessionária, no prazo de 05 dias, simples declaração assinada pelo exequente GERVASIO SOARES GOMES, manifestando sua ciência pela cessão de crédito realizada. Intimem-se as partes sem prazo. São Paulo, 11 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183
17/11/2022, 00:00
Mero expediente
15/11/2022, 09:53
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2022, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2022, 11:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
31/05/2022, 19:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/05/2022, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 9 de maio de 2022.
10/05/2022, 00:00
Mero expediente
09/05/2022, 19:56
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 19:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2022, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2022, 12:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/04/2022, 16:45
Por decisão judicial
29/04/2022, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s) que segue(m), devolvo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca dos ofícios expedidos/transmitidos, conforme determinado no despacho retro. Após, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento. Int. Cumpra-se. São Paulo, 21 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183
23/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2022, 12:26
Mero expediente
22/03/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem. Altere a Secretaria o ofício precatório nº 20220030124, a fim de que conste no campo "Data da conta":31-03-2021, bem como para que constem os seguintes valores: "Valor total requerente": R$ 94.894,14, "Valor principal": R$ 81.293,97, Valor juros": R$ 13.600,17; "Valor toral conbtratual": R$ 31.631,38, "Principal": R$ 27.097,99 e "Juros": R$ 4533,39. Altere ainda o ofício requisitório nº 20220030125, a fim de que conste no campo: "Data da conta": 31-03-2021. Após, tornem conclusos para transmissão. Ressalto, porém, que após a transmissão, as partes serão intimadas para manifestação, nos termos do artigo 7º, parágrafo 5º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 12:52
Mero expediente
11/03/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 240648631, com o DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183
18/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2022, 21:17
Mero expediente
17/02/2022, 21:17
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 19:29
Publicação
31/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183 Vistos, em decisão. Ante o decurso do prazo legal sem apresentação de recursos, EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso) dos valores acolhidos na decisão ID: 135400365. Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Informe a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias,, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no prazo de 05 dias, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 11:21
Expedição de precatório/rpv
26/01/2022, 12:16
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 10:00
Publicação
25/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia (ID: 64672860). Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 105745379 e anexos), tendo o exequente manifestado concordância. O INSS, intimado e advertido de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o exequente manifestou concordância com os cálculos de ID: 105745379 e anexos, apresentados pela contadoria judicial nos termos do julgado exequendo, e o INSS, devidamente intimado e advertido de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, quedou-se inerte, entendo ser o caso de acolhê-la. Como o valor obtido pela contadoria foi superior ao apurado pelo INSS e inferior ao apresentado pela exequente, deve a presente impugnação ser parcialmente acolhida.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 126.525,52 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos) devidos ao exequente e R$ 12.198,44 (doze mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, totalizando R$ 138.723,96 (cento e trinta e oito mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), atualizado até 03/2021, conforme cálculos ID: 105745393. Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante do INSS, que havia apresentado impugnação aos cálculos da parte exequente (os quais estão bem próximos ao valor apurado pela contadoria), condeno a autarquia, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.426,22, o qual corresponde a 10% sobre o valor correspondente a diferença entre o valor acolhido por este juízo (R$ 138.723,96) e a conta da autarquia (R$ 114.461,81), ou seja, R$ 24.262,15. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor correspondente a diferença entre sua conta e o valor acolhido por este juízo. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução. Intimem-se as partes. São Paulo, 20 de outubro de 2021.
22/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2021, 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2021, 12:01
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 105745379 e anexos). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183
23/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2021, 13:50
Mero expediente
22/09/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos devidos, nos termos do julgado. Int. Cumpra-se. São Paulo, 5 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183
09/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2021, 10:13
Mero expediente
05/08/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á concordância com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 12 de julho de 2021.
15/07/2021, 00:00
Mero expediente
12/07/2021, 12:08
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 09:31
Expedida/certificada
15/06/2021, 15:09
Mero expediente
14/06/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que o INSS deixou escoar o prazo concedido para apresentação dos cálculos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, sem manifestação, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos dos valores que entende devidos, requerendo a intimação do executado, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. É importante destacar à autarquia que o procedimento de execução invertida tem como objetivo conferir maior celeridade ao andamento processual e possibilitar um deslinde mais favorável às partes, garantindo, ainda, em caso de concordância do exequente com eventual cálculo apresentado, menores impactos aos cofres públicos, já que se encerra mais brevemente a discussão acerca do quantum debeatur, evitando a longa incidência de juros de mora e correção monetária, além de possibilitar o acolhimento dos cálculos da executada. Ao optar por não apresentar os cálculos, além de prejudicar o objetivo de celeridade, o executado ainda terá que arcar com maiores valores de juros e atualização monetária. Decorrido o prazo assinalado, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Int. São Paulo, 19 de maio de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183
21/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2021, 09:32
Mero expediente
19/05/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 24 de março de 2021.
29/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2021, 08:15
Mero expediente
25/03/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 8 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183