Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA CRISTINA VIEIRA DE NOBREGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA CRISTINA VIEIRA DE NOBREGA Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA REGINA SCHIAVINATO - SP95609
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SENTENÇA TIPO C
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000250-09.2022.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de antecipação dos feitos da tutela, ajuizada por CLÁUDIA CRISTINA VIERA DE NÓBREGA, nos autos qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando concessão de auxílio por incapacidade temporária e, sendo o caso, conversão deste para aposentadoria por invalidez, pois padece de neoplasia maligna de mama em fase metastática – CID C 50.9, encontrando-se incapacitada para o trabalho. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id 242332920). A análise do pedido de antecipação de tutela foi diferida (id 242332920) a fim de que a autora comprovasse o prévio requerimento administrativo e qualidade de segurada, bem como trouxesse aos autos comprovante de endereço e procuração assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A autora trouxe aos autos procuração assinada e datada, bem como guias GPS a fim de comprovar a qualidade de segurada. Não houve atendimento das demais determinações constantes do despacho proferido no id 242332920. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante consignado no despacho proferido no id 242332920 e em que pese a urgência relatada na inicial, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, fixou que não há interesse de agir do segurado caso inexista requerimento administrativo protocolado junto ao INSS, consoante ementa que transcrevo a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)STF - RE 631.240/MG - Relator Ministro Roberto Barroso - DJE 03.09.2014 No caso dos autos, embora intimada, a autora não comprovou ter requerido previamente o auxílio, nem tampouco consta o requerimento no CNIS, sendo o caso de extinção do processo, já que não houve recursa por parte do INSS. Com efeito, o interesse de agir é caracterizado pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para plena satisfação do interesse postulado. Mister, ainda, esteja presente a utilidade da providência requerida, tendo em vista a própria natureza da atividade jurisdicional. Assim, é de se reconhecer a ausência de interesse de agir, conforme determina o artigo 17 do Código de Processo Civil: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”. Dessa forma, resta configurada a carência da ação pela ausência de uma de suas condições, a saber, o interesse processual, diante da ausência de prévio requerimento administrativo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Descabem honorários advocatícios, vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, data do sistema.