Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291
EXECUTADO: COMERCIAL DE HORTIFRUTI NOVA CONQUISTA LTDA, IRMA DE LOURDES FELIX ROSA, RENATO FELIX ROSA D E C I S Ã O 1) Conforme certidões de id 16616042 e 16617252, os coexecutados COMERCIAL DE HORTIFRUTI NOVA CONQUISTA LTDA e RENATO FELIX ROSA foram devidamente citados, tendo decorrido o prazo, para pagamento ou apresentação de embargos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013292-48.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, fica deferida a PENHORA de bens e direitos do(s) referido(s) coexecutado(s), até o limite do valor sob execução (Id 239824701), nos termos dos itens 6 e seguintes, abaixo elencados. À CPE para cumprimento imediato. Intimem-se as partes somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (art. 854, caput, do CPC). 2) Observo também, que o(s) coexecutado(s): IRMA DE LOURDES FELIX ROSA, até a apresente data, não fora citada e, tendo em vista o novo endereço informado pela exequente, no id 275336438 ( R DOM PEDRO II, 334, SL 1, CENTRO, GUARULHOS - SP - 07011-003.), defiro realização de nova tentativa de citação do(s) referido(s) coexecutado(s). Expeça-se o necessário para a citação do(s) coexecutado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, constante na planilha de Id 239824701, atualizada para a data do pagamento, acrescida de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, bem como o reembolso das custas judiciais adiantadas pela exequente e/ou indicar bens à penhora. No caso de integral pagamento da dívida no prazo supra, a verba honorária será reduzida pela metade, por força do disposto no § 1º do artigo 827, do CPC. Havendo interesse, poderá a executada, no prazo para a oposição de Embargos (15 dias), depositar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, acrescido de custas e dos honorários advocatícios acima fixados, requerendo, após, o parcelamento do valor remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõe o artigo 916, do CPC. 3) Restando negativa a diligência supra, ante a antiguidade do feito, defiro a pesquisa de endereços do(s) coexecutado(s), por meio dos sistemas SISBAJUD, WEBSERVICE, RENAJUD (por se tratar do mesmo endereço constante do INFOJUD) e SIEL, com o escopo tão somente de encontrar endereços cadastrados em nome do(s) réu(s). Localizados endereços diversos dos constantes nos autos, expeça-se o necessário, para que seja efetivada a citação do(s) executado(s). a) Em se tratando de endereço a ser diligenciado junto à Justiça Estadual. Autorizo que a diligência seja realizada nos termos do § 2º do artigo 212 do CPC, inclusive com a determinação para a realização da citação por hora certa, na hipótese de suspeita de ocultação das executadas, nos termos do artigo 252 do CPC. Destaco que a(s) carta(s) precatória(s) a ser(em) cumprida(s) na Justiça Estadual, deverá(ão) ter suas custas recolhidas e ser(em) distribuída(s) diretamente pelo i. advogado no sistema eletrônico do(s) Juízo(s) Deprecado(s). Assim, após a expedição da(s) carta(s) precatória(s) pela serventia desta Vara, intime-se a parte autora/exequente para que proceda à distribuição da(s) carta(s) precatória(s) no(s) sistema(s) do Juízo(s) Deprecado(s), comprovando sua(s) distribuição(ões) neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Caso realizada a citação com “hora certa”, nos termos do artigo 254 do CPC, expeça-se carta com AR/mandado de intimação para aperfeiçoamento da referida citação. 5) Fica também intimada a parte ré para se manifestar sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. 6) Frustradas as tentativas de citação ou decorrido “in albis” o prazo para apresentação de embargos, ou pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo mencionado no item supra, proceda-se, respectivamente, ao ARRESTO EXECUTIVO ou à PENHORA de bens e direitos, inclusive de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor sob execução. Na hipótese de o valor bloqueado ser irrisório - assim entendido aquele inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo -, proceda-se ao desbloqueio por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a 1% (um por cento), transfira-se para conta vinculada a este juízo, na CEF. Cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Efetivada a indisponibilidade, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s)ou, na ausência, pessoalmente, para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 7) Em caso de ausência ou insuficiênciado(a) arresto/penhora acima determinada, promova-se a tentativa de restrição de transferência da propriedade de veículos porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistemaRENAJUD, desde que não gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio e tenham sido fabricados há menos de 08 (oito) anos. Se positiva essa providência: a) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; b) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) arrestado/penhorado(s); e c) expeça o necessário à intimação da parte executada acerca do(a) arresto/penhora. 8) Se frustradas as diligências acima relacionadas, autorizo, desde já, a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas 5 (cinco) declarações de bens e rendimentos do executado com o objetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que se trata de providência determinada após o advento da Lei n. 11.382/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. decisões monocráticas: REsp n. 2.086.671, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.085.308, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023). Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. 9) Registro, por oportuno, que, apenas quando aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). 10) Por fim, não sendo localizado (s) o(s) executado(s) ou bens penhoráveis/arrestáveis, dê-se vista à parte exequente, para manifestação acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a autora, atentar ao fato de que o presente feito já se arrasta por longo lapso temporal, requerer providências efetivas quanto ao adequado prosseguimento da execução. 11) Decorrido o prazo sem manifestação o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Assevero que, semmanifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 12) Decorrido o prazo da Prescrição Intercorrente (igual ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o disposto no art. 206-A do CC), intime-se a exequente (no caso de não localização da parte executada) ou as partes (no caso de não localização de bens penhoráveis) para manifestar (em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se as partes somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (art. 854, caput, do CPC). Cumpra-se. Intime-se São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 19 de agosto de 2024.