Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825
REU: SORAIA BUENO RUIZ SENTENÇA (tipo a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promoveu ação de cobrança em face de SORAIA BUENO RUIZ. A cobrança se refere aos contratos 50285110001384848, 250285110001626442, 251527110000034387, renegociados no contrato 25.1527.191.0000064-95. Afirmou que a parte requerida deixou de pagar o valor devido, sendo devedora da quantia de R$ 63.350,61, atualizada até a data de 07/2019. Realizou-se Audiência de Conciliação, a qual restou infrutífera (ID 45442458). Citada, a parte requerida deixou de apresentar Contestação (ID 70128424, página 24). A CEF requereu diligências para satisfação do crédito; o Juízo deferiu o pedido. No ID 352557037, o Juízo revogou as decisões e atos ordinatórios posteriores à citação; indeferiu o pedido de consulta junto aos sistemas de buscas e constrições judiciais; determinou o levantamento da indisponibilidade de ID 290427552; determinou o desentranhamento das ordens de bloqueio de IDs 266586433 e 266586438 e intimou a parte autora a apresentar Réplica. A CEF requereu o prosseguimento do feito (ID 367404594). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. DECLARO A REVELIA da parte requerida, pois, citada, deixou de apresentar Contestação. Passo à apreciação do mérito. A CEF comprovou a existência do Contrato de Renegociação 25.1527.191.0000064-95, cujos débitos dizem respeito aos contratos renegociados 250285110001384848 (ID 29751109); 250285110001626442 (ID 29751107) e 251527110000034387 (ID 29751108), contratado em 20/03/2018, cujo inadimplemento ocorreu a partir de 19/05/2019 (ID 29751103). CONCLUO, portanto, pela existência do contrato objeto da presente ação e da ausência de pagamento do débito pela parte requerida.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000407-59.2020.4.03.6123
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço com julgamento do mérito nos termos do CPC, 487, I, para CONDENAR a parte requerida a pagar à CEF a importância de R$ 63.350,61, atualizada até 07/2019. Incidirá sobre o valor devido correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor total apurado a partir do dispositivo. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo do montante que entende devido a esse título, sob pena de preclusão. Omissa a parte autora, vão os autos ao arquivo sobrestado. Após, INTIME-SE a parte requerida para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”; ou restando tudo pago; e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.