Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291
EXECUTADO: G & R MONTAGEM E INSTALACAO DE ELEVADORES EIRELI - ME, ALESSA DA SILVA LOPES D E S P A C H O 1) ID305813719. Reitera a exequente, pedido já apreciado na decisão ID 48065288, que fica mantido. 2) Verifico que, até a presente data, os executados não foram citados. Tendo em vista o tempo decorrido, apresente a parte autora planilha de débito atualizada e devidamente discriminada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Ante a antiguidade do feito, atendida a determinação supra, (apresentação de planilha atualizada),
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5025185-70.2017.4.03.6100 defiro a realização de consulta via sistemas SISBAJUD, WEBSERVICE, RENAJUD (por se tratar do mesmo endereço constante do INFOJUD) e SIEL, com o escopo tão somente de encontrar endereços cadastrados em nome do(s) executado(s). Localizados endereços diversos dos constantes nos autos, expeça-se o necessário, para que seja efetivada a citação do(s) executado(s). a) Em se tratando de endereço a ser diligenciado junto à Justiça Estadual. Autorizo que a diligência seja realizada nos termos do § 2º do artigo 212 do CPC, inclusive com a determinação para a realização da citação por hora certa, na hipótese de suspeita de ocultação das executadas, nos termos do artigo 252 do CPC. Destaco que a(s) carta(s) precatória(s) a ser(em) cumprida(s) na Justiça Estadual, deverá(ão) ter suas custas recolhidas e ser(em) distribuída(s) diretamente pelo i. advogado no sistema eletrônico do(s) Juízo(s) Deprecado(s). Assim, após a expedição da(s) carta(s) precatória(s) pela serventia desta Vara, intime-se a parte autora/exequente para que proceda à distribuição da(s) carta(s) precatória(s) no(s) sistema(s) do Juízo(s) Deprecado(s), comprovando sua(s) distribuição(ões) neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Caso realizada a citação com “hora certa”, nos termos do artigo 254 do CPC, expeça-se carta com AR/mandado de intimação para aperfeiçoamento da referida citação. 5) Fica também intimada a parte ré para se manifestar sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. 6) Frustradas as tentativas de citação ou decorrido “in albis” o prazo para apresentação de embargos, ou pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo mencionado no item supra, proceda-se, respectivamente, ao ARRESTO EXECUTIVO ou à PENHORA de bens e direitos, inclusive de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor sob execução. Na hipótese de o valor bloqueado ser irrisório - assim entendido aquele inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo -, proceda-se ao desbloqueio por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a 1% (um por cento), transfira-se para conta vinculada a este juízo, na CEF. Cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Efetivada a indisponibilidade, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s)ou, na ausência, pessoalmente, para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 7) Em caso de ausência ou insuficiência do(a) arresto/penhora acima determinada, promova-se a tentativa de restrição de transferência da propriedade de veículos porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, desde que não gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio e tenham sido fabricados há menos de 08 (oito) anos. Se positiva essa providência: a) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; b) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) arrestado/penhorado(s); e c) expeça o necessário à intimação da parte executada acerca do(a) arresto/penhora. 8) Se frustradas as diligências acima relacionadas, autorizo, desde já, a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas 5 (cinco) declarações de bens e rendimentos do executado com o objetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que se trata de providência determinada após o advento da Lei n. 11.382/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. decisões monocráticas: REsp n. 2.086.671, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.085.308, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023). Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. 9) Registro, por oportuno, que, apenas quando aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). 10) Por fim, não sendo localizado(s) o(s) executado(s) ou bens penhoráveis/arrestáveis, dê-se vista à parte exequente, para manifestação acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 11) Decorrido o prazo sem manifestação o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. 12) Decorrido o prazo de suspensão, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Assevero que, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 13) Decorrido o prazo da Prescrição Intercorrente (igual ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o disposto no art. 206-A do CC), intime-se a exequente (no caso de não localização da parte executada) ou as partes (no caso de não localização de bens penhoráveis) para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). Na sequência, tornem os autos conclusos. 14) Sem prejuízo, manifeste(m)-se o(s) executado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao interesse na adesão ao Juízo 100% digital. Havendo interesse na adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ressalvando que o magistrado pode determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL