Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ESCOLA MONTEIRO LOBATO LTDA, CARLOS BRAGHINI, WANDA VALENTE BRAGHINI ESPÓLIO: CARLOS BRAGHINI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLEODILSON LUIZ SFORZIN - SP67978 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI - SP252917 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO RICOMINI - SP271425 ESPÓLIO do(a)
EXECUTADO: CARLOS BRAGHINI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0542438-14.1998.4.03.6182
Vistos. ID 413926314:
cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra a sentença de ID 365832650, integrada pela sentença de ID 412621472, em que a embargante alega a existência de omissão e erro de premissa fática, uma vez que o pedido de extinção teria decorrido de rotina de peticionamento automático e não teria ocorrido a prescrição intercorrente no presente caso. A executada apresentou resposta (ID 433794022), pugnando pela manutenção da sentença. Intimada a apresentar extrato atualizado a dívida (ID 436709300), a União juntou o documento de ID 439389717. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. In casu, as alegações da embargante não são procedentes. Com efeito, a sentença analisou de forma clara e suficiente os argumentos das partes e não partiu de premissa fática errada, mas de pedido formulado pela própria União. Independentemente de a petição que requereu a extinção do feito ter sido gerada por rotina automática, o que se verifica dos autos é que a certidão de dívida ativa encontra-se extinta na base de dados da União (ID 439389717). Tal fato inviabiliza o prosseguimento da execução, uma vez que sequer se pode saber qual o valor pretendido pela exequente no presente feito – de fato, o saldo atualizado de mencionado documento é R$ 0,00. Eventual cobrança deveria ser precedida da revisão administrativa da CDA ou de nova inscrição em dívida ativa, com posterior ajuizamento de nova demanda. Frise-se que a sentença extingui o feito sem resolução do mérito, em virtude da desistência da exequente. Se for do interesse da parte, a reforma da decisão pelas alegações formuladas nos presentes embargos deve ser buscada por meio de recurso próprio às Instâncias Superiores, descabendo, na via estreita dos embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, para REJEITÁ-LOS. P.R.I. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal