Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LILIAN DUTRA MONTUANI Advogado do(a)
AUTOR: JOELMA DIAS SILVA - SP451821
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004041-14.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Vistos em decisão.
Trata-se de Ação Ordinária – Processo Eletrônico – PJE - proposta por LILIAN DUTRA MONTUANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro José Luis Dias Neto. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos à apreciação. É o relatório. Fundamento e decido. A definição da competência da Vara Federal ou do Juizado Especial Federal está intimamente atrelada ao valor da causa, uma vez que o artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001 fixou a competência absoluta do Juizado Especial Federal – JEF para as causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos. A parte autora, na petição inicial, deu à causa o valor de R$ 47,964.02, importância essa que, por não atingir o limite de 60 (sessenta) salários mínimos supracitados, afasta a competência deste Juízo Federal, remetendo-a ao Juizado Especial Federal. Ressalte-se que a presente ação não se enquadra nas restrições ao processamento perante o Juizado Especial Federal, a saber (lei 10.259/01): “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.”
Ante o exposto, nos termos do parágrafo 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, 23 de agosto de 2021.