Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA REGINA SILVA SICILIANO Advogado do(a)
AUTOR: KARINA BONATO IRENO - SP171716
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: SONIA REGINA SILVA SICILIANO, nascida em 12-12-1968, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº129.707.778-43. Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 28-12-2018 (DER) – NB 42/193.132.449-0. Termo inicial do benefício concedido: Data do requerimento administrativo – dia 28-12-2018 (DER) – NB 42/193.132.449-0. Períodos averbados como especiais: Laboratório Fleury S/A, de 14-10-1996 a 16-03-2017 e de 01-04-2012 a 28-12-2018. Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida – determinada imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Atualização monetária: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Incidência do art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário: Não incidente – art. 496, §3º, inciso I, do CPC. SãO PAULO, 13 de dezembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010631-07.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração. Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por SÔNIA REGINA SILVA SICILIANO, nascida em 12-12-1968, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 129.707.778-43, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Citou a parte autora ter requerido aposentadoria em 28-12-2018 (DER) – NB 42/193.132.449-0. Mencionou indeferimento do benefício, sob o argumento de que não havia tempo de serviço. Registro contar com 85 pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei nº 8.213/91. Aduziu ter trabalhado junto ao Laboratório Fleury S/A, com períodos controversos e incontroversos. Indicou que de 03-12-1990 a 13-10-1996, houve reconhecimento da especialidade pelo instituto previdenciário. Citou que de 14-10-1996 a 28-12-2018 trabalhou no laboratório citado, com exposição a agentes biológicos microorganismos – vírus, fungos e bactérias, contato habitual e permanente. Para fundamentar sua pretensão de averbação de tempo especial, mencionou Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Também indicou Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, igualmente prevê o enquadramento especial da atividade desempenhada pela autora, conforme artigo 285: Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e n° 3.048, de 1999, respectivamente. Asseverou que o rol dos Decretos é meramente exemplificativo. Trouxe a contexto o quanto decidido nos autos de nº 2012.61.83.003949-4/SP, da relatoria da Desembargadora Federal Lúcia Ursaia. Requereu averbação do tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos, descrita no art. 29-C, da Lei Previdenciária. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora anexou aos autos instrumento de procuração e documentos (fls. 24/109). Decorridas várias fases processuais, deu-se prolação de sentença de procedência do pedido (fls. 311/322). A parte autora interpôs recurso de embargos de declaração (fls. 322/325). Sustentou que houve erro material na sentença, que constou aposentadoria especial, quando o correto era aposentadoria por tempo de contribuição. Defendeu, também, que seu vínculo no Laboratório Fleury foi de 03-12-1990 a 13-10-1996, diferentemente do que constou na sentença. O recurso é tempestivo. Abriu-se vista dos autos ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em atenção ao disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Vide fls. 329. Informou a autarquia ter havido cumprimento da decisão judicial (fls. 327/329). Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. II- MOTIVAÇÃO Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração. Conheço e acolho os embargos. Houve erro material do juízo em relação ao início de atividade junto ao Laboratório Fleury e no que atine à denominação do benefício. Retifico os erros, com esteio no art. 1.022, inciso II, do novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Cito, a respeito, importante lição da doutrina: “Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ‘ex officio’. Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la. Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela. Assim, neste último caso, são admissíveis os EDcl porque não houve omissão. A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 par. ún.”, (JR., Nelson Nery et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2123. 2 v.). Assim, retifico a sentença proferida e reproduzo, nas próximas páginas, nova sentença, para que não pairem maiores dúvidas. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, em ação cujo escopo foi concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Refiro-me aos embargos opostos por SÔNIA REGINA SILVA SICILIANO, nascida em 12-12-1968, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 129.707.778-43, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Segue, nas próximas páginas, inteiro teor do julgado, com intuito de aclará-lo e de entregar a melhor prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. VANESSA VIEIRA DE MELLO Juíza Federal SENTENÇA Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por SÔNIA REGINA SILVA SICILIANO, nascida em 12-12-1968, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 129.707.778-43 (AUTOR), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Citou a parte autora ter requerido aposentadoria em 28-12-2018 (DER) – NB 42/193.132.449-0. Mencionou indeferimento do benefício, sob o argumento de que não havia tempo de serviço. Registro contar com 85 pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei nº 8.213/91. Aduziu ter trabalhado junto ao Laboratório Fleury S/A, com períodos controversos e incontroversos. Indicou que de 03-12-1990 a 13-10-1996, houve reconhecimento da especialidade pelo instituto previdenciário. Citou que de 14-10-1996 a 28-12-2018 trabalhou no laboratório citado, com exposição a agentes biológicos microorganismos – vírus, fungos e bactérias, contato habitual e permanente. Para fundamentar sua pretensão de averbação de tempo especial, mencionou Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Também indicou Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, igualmente prevê o enquadramento especial da atividade desempenhada pela autora, conforme artigo 285: Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e n° 3.048, de 1999, respectivamente. Asseverou que o rol dos Decretos é meramente exemplificativo. Trouxe a contexto o quanto decidido nos autos de nº 2012.61.83.003949-4/SP, da relatoria da Desembargadora Federal Lúcia Ursaia. Requereu averbação do tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos, descrita no art. 29-C, da Lei Previdenciária. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora anexou aos autos instrumento de procuração e documentos (fls. 24/109). Em consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases e foram tomadas várias providências processuais: Fls. 112 – determinação de intimação da parte autora para que indique se pretende concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e respectivo comprovante de endereço, com data de postagem de até 180 dias. fls. 114/126 – pedido da parte autora, de dilação do prazo, para cumprir a providência, constante dos autos. fls. 127/140 - contestação do instituto previdenciário, com menção à regra da prescrição quinquenal, descrita no art. 103, da Lei Previdenciária e na súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. Impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Afirmação de que não é possível consideração do tempo especial em momento posterior a maio de 1998. Menção a vários agentes nocivos, não citados pela parte autora em sua petição inicial. Alegação de que a parte autora não faz jus ao enquadramento do tempo especial. Pedidos finais: a) fixação dos honorários advocatícios até a data da sentença; b) aplicação da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos do verbete nº 148, do Superior Tribunal de Justiça; c) reconhecimento de isenção do pagamento de custas judiciais pelo instituto previdenciário; d) pedido de incidência dos juros de mora a partir da data da citação, conforme a súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; e) prequestionamento da matéria para resguardar eventual interposição de recursos nos Tribunais Superiores. Fls. 141/150 – planilhas e extratos previdenciários, atinentes à parte autora. Fls. 151 - abertura de vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas. Fls. 152/175 – petição da parte autora, com resposta à contestação apresentada; fls. 176/177 – pedido de produção de prova pericial e testemunhal, pela parte autora; fls. 178 – indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e de expedição de ofícios; fls. 180/258 – informação da parte autora de que lhe foi concedida aposentadoria em 21-01-2020 e de que houve enquadramento dos interregnos de 17-03-1997 a 31-03-2012; fls. 259 e 309 – vista dos autos durante inspeção judicial; fls. 260 – deferimento de produção de prova pericial em relação ao trabalho da autora no Laboratório Fleury, de 14-10-1996 a 16-03-2017 e de 01-04-2012 a 28-12-2018; fls. 273/279 – PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Fleury; fls. 284 – decisão de ciência, às partes, a respeito do Ofício anexados aos autos; fls. 285/296 – manifestação da parte autora com pedido de concessão de prazo para trazer aos autos novo formulário; fls. 297/308 – juntada, pela parte autora, de novo PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Fleury; fls. 308 – abertura de vista dos autos ao Instituto Nacional do Seguro Social, decorrido "in albis". Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Examino, inicialmente, a preliminar de prescrição. A - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A hipótese dos autos contempla ação proposta em 07-08-2019, ao passo que o benefício foi requerido administrativamente em 28-12-2018 (DER) – NB 42/193.132.449-0. Consequentemente, não há incidência do art. 103, da Lei Previdenciária e do verbete nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART.103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos. 3. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido”, (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1271248, Relator VASCO DELLA GIUSTINA - DJE de 09-11-2011). Enfrentada a questão preliminar, examino o mérito do pedido. B - MÉRITO DO PEDIDO O pedido procede. Examino, inicialmente, tempo especial da parte autora. B.1 – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria deve ser aferido a partir dos arts. 57 e seguintes, também da lei previdenciária: "Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço. Seguindo a tradição da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art. 142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício. A partir daí, cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº 123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em alterar a redação desse dispositivo. Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle). É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80. Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo 173, daquele ato administrativo: “Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou acerca de tema correlato. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas: Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997. De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos. No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas. O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no TEM e recebe um número de aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado. Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”, por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301). Em continuidade, não é demais lembrar, sobre a temática da aposentadoria por tempo de contribuição, importantes súmulas da TNU: Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula 55: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Súmula 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Súmula 82: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização@de ambientes hospitalares. Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER). Súmula 87: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. B.2 – CASO CONCRETO – ANÁLISE DOS VÍNCULOS DA AUTORA Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial quando laborou nas empresas e nos interregnos descritos, comprovados nos documentos indicados: Laboratório Fleury, de 14-10-1996 a 16-03-2017. Fatores de risco: vírus, fungos e bactérias. Descrição da atividade: Executar, conferir e liberar testes de análises clínicas para os quais estiver habilitado Prover integridade das informações necessárias para execução dos testes Garantir qualidade, quantidade e condições pré e pós analíticas de amostras Executar e monitorar tarefas relacionadas à etapa pré-analitica Contribuir na execução das tarefas de mudanças de metodologias e introdução de novos métodos (POP, IG, custeio, máscara, etc) Garantir a adequação dos controles de qualidade interno Garantir a manutenção das certificações e adequação dos controles de qualidade externos (ISO, PIF, CAP, etc). Assistir o analista I na interpretação e liberação de resultados Executar solicitações a outras áreas (suprimentos, TI, atendimento, manutenção, engenharia clínica, entre outros). Executar tarefas relacionadas à etapa pós-analítica e pós-liberação de testes. Operar equipamentos necessários ao processo. Executar setup, manutenções preventivas e calibrações para funcionamento adequado. Conferir e armazenar entregas realizadas pelo setor de suprimentos. Garantir que a organização e limpeza do setor estejam adequadas. Garantir que as entregas realizada pelo setor de suprimentos, assim como o armazenamento realizado dentro do setor estejam adequados. Laboratório Fleury, de 1º-04-2012 a 28-12-2018. Fatores de risco: fungos, vírus e bactérias. Descrição da atividade: Além das atividades de Analista III: 1. Planejar e liderar tecnicamente estudos e projetos, na sua área de especialidade, definindo objetivo, escopo das atividades, cronograma, acompanhando a execução e analisando os resultados finais. 2. Garantir o cumprimento às normas regulatórias, legislação e padrões de qualidade da empresa estabelecendo políticas e procedimentos de trabalho para o laboratório. 3. Assegurar a infraestrutura e materiais necessários às atividades laboratoriais por meio do controle de suprimentos, custos, manutenção e TI necessários conforme padrões e normas vigentes. 4. Contribuir para o desenvolvimento de padrões, procedimentos de qualidade e curvas de calibração, bem como participar de projetos e estudos liderados pelas áreas de interface por meio da contribuição técnica e operacional e avaliação de reclamações de clientes. 5. Garantir a melhorar de eficiência/produtividade do laboratório e atender à modificações de normas e legislação, antecipando necessidades futuras, por meio do desenvolvimento de práticas, técnicas, ferramentas e metodologias. 6. Representar tecnicamente a empresa por meio do desenvolvimento do relacionamento com entidades externas, comunidade acadêmica, entre outros, para processos de análise, aquisição de conhecimentos e aplicação dos mesmos. 7. Contribuir para o desenvolvimento da equipe por meio da supervisão técnica e apoio no desenvolvimento de atividades de maior complexidade. Consoante informações contidas em referidos formulários, insertos nos documentos do arquivo citado, referida exposição fora permanente e habitual. Não se mostrou ocasional e, tampouco, intermitente. Os documentos trazidos aos autos denotam regularidade. Neste contexto, é importante referir que são aspectos formais e materiais necessários: assinatura do PPP por um representante da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Há classificação da atividade da parte autora no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - O caso dos autos não é de retratação. Decisão monocrática que está escorada em jurisprudência do C. STJ, sendo perfeitamente cabível na espécie, nos termos do art. 557, caput e/ou § 1º-A do CPC. - Consoante o perfil profissiográfico previdenciáiro, devidamente assinado por representante da empresa, o requerente desempenhou a função supracitada, no interregno sub judice, pelo que esteve exposto, de forma habitual e permanente a umidade excessiva e agentes biológicos provenientes do contato com esgoto: bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais. - Assim, o labor desenvolvido pelo impetrante se enquadra nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. - Dessa forma, resta caracterizado como especial, a teor dos supramencionados Decretos, o interregno de 17.06.86 a 11.11.11. - Não é o tão só fato de ter sido disponibilizado o equipamento protetório em pauta ao demandante, e este, por sua vez, dele ter feito uso, que se há por considerar descaracterizada a perniciosidade. - Agravo legal não provido”, (AMS 00019635620124036126, JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. - A sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Neste caso, à evidência, não se excede esse montante. - Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP indicam exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos) para parte dos períodos. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A falta de contemporaneidade dos laudos e formulários não afasta os agentes nocivos indicados. - No tocante ao agente nocivo ruído, não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes. - A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Readequação da tutela antecipada. - Apelação da parte autora provida. - Apelação do INSS parcialmente provida", (ApCiv 5007916-24.2018.4.03.6119, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019.). Entendo, portanto, ser cabível averbação do tempo especial dos interregnos citados: Laboratório Fleury, de 14-10-1996 a 16-03-2017 e de 01-04-2012 a 28-12-2018; Examino, a seguir, contagem do tempo de atividade da parte autora. B.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE DA PARTE AUTORA Conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora, elaborada neste Gabinete, perfez 57 (cinquenta e sete) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de atividade, no momento do requerimento administrativo – dia 28-12-2018 (DER) – NB 42/193.132.449-0, período suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A planilha de contagem de tempo de serviço acompanha a presente sentença. O extrato de extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais está às fls. 57/64, dos autos. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, rejeito a preliminar de prescrição, nos termos do art. 103, da Lei Previdenciária. Em relação ao mérito, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, por SONIA REGINA SILVA SICILIANO, nascida em 12-12-1968, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº129.707.778-43, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Atuo com espeque no art. 487, do Código de Processo Civil e 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Declaro especialidade do tempo trabalhado pela parte autora, nos locais e durante os períodos descritos: Laboratório Fleury S/A, de 14-10-1996 a 16-03-2017 e de 01-04-2012 a 28-12-2018. Determino, com fundamento no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 28-12-2018 (DER) – NB 42/193.132.449-0. Fixo termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, acima indicada. O extrato previdenciário da parte autora – extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais está nos autos – fls. 57/64. Acompanha a presente sentença a planilha de contagem de tempo de serviço. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional. Com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, determino ao instituto previdenciário imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima explicitados. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, 11 de junho de 2020. Tópico síntese Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3 Parte