Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: BENEDITO PEREIRA DE FRANCA Advogados do(a)
EMBARGADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858 TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0004690-11.2012.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do cumprimento provisório de sentença nº. 0012351-75.2011.403.6183. Com a peça inicial foram anexados documentos (fls. 08/53)¹. O exequente impugnou os embargos opostos (fls. 61/68). Determinou-se a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração da conta de liquidação (fls. 69). Foram juntados aos autos o parecer e cálculos elaborados pela contadoria judicial (fls. 70/92). Manifestou-se a parte autora acerca destes às fls. 96/97. Discordou o INSS dos cálculos às fls. 99/107). Houve a apresentação de novos cálculos de liquidação pela parte autora às fls. 113/186. Determinou-se que fosse aguardado o trânsito em julgado da ação principal em secretaria (fls. 187). Ciência às partes da digitalização do feito, conforme Portaria nº. 224, e 24 de outubro de 2018, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando-se que ambas informassem eventuais requerimentos em 15(quinze) dias. Determinou-se que se aguardasse por 90(noventa) dias o julgamento do recurso interposto (fls. 201). Determinou-se que se aguardasse por 90(noventa) dias o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 202). Foi determinado que se aguardasse, no arquivo sobrestado, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 203). Peticionou o exequente comunicando o óbito do patrono Wilson Miguel, requerendo a juntada da procuração outorgada aos novos patronos, regularizando a sua representação processual; juntou andamento processual do agravo de instrumento e dos autos principais, que transitaram em julgado, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (fls. 208/210). Foi concedido o prazo de 30(trinta) dias para que sucessores do advogado falecido se habilitassem no feito (fls. 212). Peticionou o exequente/embargado informando que o cumprimento provisório, no qual foram opostos os presentes embargos à execução, foram extintos em 14-01-2022, mencionando que a execução tramitaria nos autos principais nº. 0005000-32-2003.4.03.6183, requerendo a extinção do presente feito (fls. 217/221). Declarados habilitados como terceiros interessados LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL e M. M. M. (menor representado por sua genitora Ana Paula Silva), na qualidade de sucessores do patrono falecido Wilson Miguel, determinando-se a remessa dos autos ao SEDI para cadastramento (fls. 223). Concedido o prazo de 15(quinze) dias para o INSS manifestar-se (fls. 225), que decorreu “in albis”. Concedido prazo suplementar de 15(quinze) dias (fls. 227). Determinou-se que os autos viessem conclusos para sentença de extinção, diante do prosseguimento da ação principal nº. 000500-32.2003.4.03.6183, já em fase de cumprimento de sentença (fls. 228). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – MOTIVAÇÃO
Trata-se de embargos à execução opostos em face da execução provisória de sentença nº. 0012351-75.2011.403.6183, extinta sem resolução do mérito em janeiro do corrente ano. Conforme sentença proferida em 13-01-2022 nos autos da execução provisória de sentença nº. 0012351-75.2011.403.6183, referido feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, diante do trânsito em julgado da ação principal. (Processo nº. 0005000-32.2003.4.03.6183). Sendo o presente processo dependente do cumprimento provisório extinto, houve perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Refiro-me aos embargos à execução movido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Não há reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ¹Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’