Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSEVAL ANTONIO JULIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO - SP353435
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017237-75.2011.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença iniciado por JOSEVAL ANTONIO JULIANO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o reembolso de quantia indevidamente penhorada via sistema SISBAJUD e o pagamento de honorários advocatícios, conforme determinado pela sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiros n. 5000159-07.2016.4.03.6100 (id. 44984579). O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 54.635,75 atualizado para 02/2023 – 280250013. Intimada, a CEF apresentou impugnação sob a alegação de excesso de execução, por entender correta a quantia de R$ 27.587,08 atualizada para 07/2023, oportunidade em que procedeu ao depósito judicial dos valores - id. 296726594 e 296726595. Em razão da discordância das partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória de cálculo no valor de R$ 29.339,07 para 02/2023 - 324071025. Intimada, a CEF concordou com o valor apresentado pela Contadoria Judicial (id. 324914210); a parte exequente, por sua vez, deixou de apresentar manifestação. É o relatório do necessário. Decido. 1. Do parecer de id. 324071022 e cálculos anexos, verifico que a Contadoria Judicial aplicou corretamente as disposições do julgado e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, esclarecendo que a razão para a divergência de valores se deve ao fato de o exequente ter calculado a correção monetária e os juros de acordo com regras da Justiça Estadual, não aplicáveis ao presente caso. Ademais, intimadas, as partes não apontaram incorreções na memória de cálculo da contadoria judicial e a CEF concordou expressamente com o valor apurado pela contadoria (id. 324914210).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo da contadoria judicial de id. 324071025 no valor de R$ 29.339,07 (vinte e nove mil e trezentos e trinta e nove reais e sete centavos) atualizado para 02/2023. Condeno o exequente em honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais fixo em 10% sobre 25.296,68 para 02/2023, correspondente à diferença entre o valor pleiteado pelo exequente (R$ 54.635,75) e o apurado pela contadoria (R$ 29.339,07), posteriormente atualizado para o presente, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao exequente JOSEVAL ANTONIO JULIANO (id. 17371107 - Pág. 228), fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, com fundamento no § 3º do art. 98 do CPC. Por fim, tendo em vista que o depósito de id. 296726595 no valor de R$ 27.587,08, realizado em 07/2023, é insuficiente para o cumprimento integral da obrigação, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que proceda ao pagamento do valor remanescente, acrescido de multa e honorários de 10%, conforme disposto no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. Para o levantamento dos valores depositados por meio de ofício de transferência, informe o exequente JOSEVAL ANTONIO JULIANO conta bancária de sua própria titularidade ou de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, bem como os seguintes dados: nome do banco, número da agência, tipo de conta (corrente ou poupança) e nome e CPF de advogado com a indicação do ID da respectiva procuração. Por fim, para o levantamento dos honorários advocatícios, informe o patrono conta bancária e código DARF para a devida retenção de imposto de renda. Registro, por oportuno, que é responsabilidade da parte o fornecimento do código DARF de acordo com o tipo de receita e que a relação dos códigos pode ser acessada pelo interessado no site da Receita Federal. Se for o caso, forneça o patrono declaração de que é isento de imposto de renda ou optante pelo SIMPLES NACIONAL. Na hipótese de pagamento de honorários advocatícios em nome de sociedade de advogados, deverá o patrono comprovar sua qualidade de sócio, nos termos do artigo 85, § 15, do CPC. Assevero que as informações fornecidas serão de responsabilidade da parte e de seu advogado. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL