Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX GARAIS RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS21351, LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS22755
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: DEYVID ELHORE TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A, Advogado do(a) ASSISTENTE: BIANCA BORGES DA SILVA MORAIS - MS20363 TERCEIRO
INTERESSADO: DEYVID ELHORE TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BIANCA BORGES DA SILVA MORAIS - MS20363 S E N T E N Ç A ALEX GARAIS RIBEIRO ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela qual busca ordem judicial para determinar a revisão imediata do contrato, impedindo a realização de qualquer execução, penhora ou imissão de posse, concedendo ao Autor o direito ao contraditório e à ampla defesa para fins de readequar as condições de pagamento com base na nova realidade financeira do Autor. Pede, ainda, autorização para o pagamento das parcelas mensais, em juízo, até a resolução do conflito. Narrou, em síntese, que em junho de 2012, o autor firmou com a ré um financiamento de venda e compra de imóvel residencial localizado à Rua Amaro Castro Lima, nº 259, CEP: 79.106-361, Campo Grande – MS no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), pelo Programa Minha Casa Minha Vida, no valor financiado de R$ 84.901,00 (oitenta e quatro mil novecentos e um reais) e valor da parcela R$ 601,38 (seiscentos e um reais e trinta e oito centavos). Ocorre que o Requerente passou e ainda passa por sérios abalos financeiros, diante da crise econômica que assola o país, estando com um filho menor de idade e poucos recursos financeiros, de modo o que restou impossível arcar com um encargo tão alto. Ante à inadimplência, recebeu uma intimação indicando o valor do débito de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), referente às parcelas vencidas, juros convencionados, às penalidades e aos demais encargos contratuais e legais, sujeitos à atualização monetária, e as despesas de cobrança. Não possui condições de quitar esse débito, além do que pretende revisar o contrato, haja vista as ilegalidades havidas, sendo elas: ( a ) a cobrança de juros capitalizados diários; ( b ) juros remuneratórios cuja taxa ultrapassa a média do mercado. Pediu autorização para o depósito em juízo do valor recalculado sobre juros de 0,37% ao mês, em parcelas de R$ 387,59 (trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) mensais e o afastamento das cláusulas tidas por ilegais. Juntou documentos. Em decisão de Id. 19509849 este Juízo deferiu o pedido de urgência, para o fim de autorizar que o requerido deposite os valores referentes às parcelas em atraso do financiamento habitacional em discussão, no valor indicado na inicial de R$ 387,59 (trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizados até a data do depósito. Contra essa decisão a parte autora interpôs declaratórios que foram decididos em Id. 38663814. Regularmente citada, a CEF apresentou defesa em Id. 20464321, alegando as preliminares de: a) inépcia da inicial e b) falta de interesse processual, haja vista a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, face à inadimplência. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, em especial do sistema de amortização e da taxa de juros aplicada, bem inferior à média do mercado. Reforçou que o valor da parcela decrescia e o valor final sofria aumento em razão dos juros decorrentes do pagamento em atraso na parcela anterior. Assim, não é verdade que as parcelas subiram assustadoramente, só subiam porque o autor não as pagava em tempo. Duas renegociações foram feitas, com redução da parcela, chegando ao valor de R$ 284,40 (a parcela inicial era de mais de quinhentos reais), e mesmo assim o autor não cumpriu o acordo. Juntou documentos. Réplica em Id. 39907861. Em peça de Id. 51502422 o adquirente do imóvel - DEYVID ELHORE TEIXEIRA DE OLIVEIRA – pleiteou o ingresso no feito, o que foi deferido em Id. 245110875 Após a CEF argumentar que o autor não estaria pagando os valores autorizados em tutela de urgência, este Juízo determinou sua intimação, tendo ele afirmado que não tem condições de proceder aos depósitos (Id. 246770092). Em razão disso, foi designada audiência de conciliação (Id. 268635681) que restou infrutífera (Id. 318698497). A decisão que autorizou os depósitos foi revogada em Id. 334678698. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. - DA PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR Colhe-se da petição inicial a existência unicamente de pedido revisional: “total procedência da ação para determinar a revisão imediata do contrato, impedindo a realização de qualquer execução, penhora ou imissão de posse, concedendo ao Autor o direito ao contraditório e à ampla defesa para fins de readequar as condições de pagamento com base na nova realidade financeira do Autor”. Não há pedido final a respeito de qualquer ilegalidade na condução do procedimento de consolidação da propriedade e/ou alienação do imóvel em debate nos autos. Assim, é forçoso reconhecer que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que uma vez alienado o imóvel objeto de ação revisional, ocorre a perda superveniente do interesse processual, haja vista a absoluta ausência de contrato de mútuo válido a ser revisado. Outrossim, eventual pretensão anulatória de consolidação da propriedade fiduciária, arrematação ou adjudicação – que não existe nos autos, reforço – deve ter como causa de pedir apenas nulidades intrínsecas ao ato. Nesse caso não podem ser levantados argumentos ínsitos ao contrato, visto que, consolidada a propriedade, com o registro do imóvel em nome do credor fiduciário, não podem mais os mutuários discutir cláusulas do contrato de mútuo, na medida em que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem. Portanto, uma vez consumado o registro da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, face à extinção do contrato, a pretensão revisional torna-se superada e o mutuário torna-se carecedor de ação em que se discuta a revisão de cláusulas contratuais. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1660181 - GO (2016/0214532-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO AGENTE FINANCEIRO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000858-02.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Cuida-se de recurso especial interposto por Ildemar Gomes de Souza Filho, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 129): PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO AGENTE FINANCEIRO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIENTE FALTA DO INTERESSE DE AGIR. I - Segundo a regra da Lei 9.514/1997, no caso de inadimplência, no todo ou em parte, em contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, o fiduciante é constituído em mora e intimado pessoalmente para purgação no prazo de quinze dias, cuja inobservância consolida a propriedade em nome do fiduciário e o registro na matrícula do imóvel. Em seguida, o fiduciário está autorizado a promover o leilão público para alienação do bem, independentemente de intimação pessoal do fiduciante, posto que consolidada a propriedade em seu nome. II - Ocorrência de perda superveniente do interesse de agir após consolidação da propriedade do imóvel, com a consequente retomada do bem pelo agente financeiro, nos casos em que não houve qualquer provimento judicial obstando a possibilidade de execução extrajudicial. Precedentes. III - Entendimento do STJ, no sentido de que "O mutuário de empréstimo comum, consoante o enunciado sumular n. 286/STJ, poderá discutir todos os contatos eventualmente extintos pela novação, sem que, atualmente, sequer cogite-se reconhecer ausência do interesse de agir, inclusive quando, em tais relações negociais, há expressa quitação das dívidas que serão, ao final, revisadas" (REsp 1119859/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 31/08/2012), que não se aplica aos casos em que não ocorreu a extinção do contrato pela novação, mas sim a retomada do imóvel pelo agente financeiro em razão do inadimplemento, mesmo porque, em outros julgados, o STJ manteve o seu entendimento no sentido da perda do interesse de agir em razão da consolidação da propriedade do imóvel em nome do agente financeiro. IV - Apelação do autor a que se nega provimento. Pedido de reconsideração prejudicado. Nas razões do apelo especial, o recorrente aponta violação ao art. 267, VI do CPC/1973, sob o argumento de que a adjudicação do imóvel não afastaria o interesse de agir em discutir a abusividade das cláusulas contratuais do contrato de financiamento. Contrarrazões às fls. 155-163 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que, "após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, extinguindo o interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais" (AgInt no REsp n. 1.461.307/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TRIBUNAL A QUO DESTACOU QUE HOUVE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO MUTUÁRIO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, fulminando o interesse da parte em propor ação de revisão de cláusulas contratuais (...)" (AgInt no AREsp 977.751/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 02/02/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.308.197/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Na espécie, verifica-se que o Tribunal regional entendeu pela ocorrência da perda superveniente do interesse de agir do autor - no ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais - em virtude da "consolidação da propriedade do imóvel em nome do agente financeiro" (e-STJ, fl. 132). Nesse contexto, por estar o acórdão recorrido em consonância ao entendimento jurisprudencial desta Casa, de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, nego seguimento ao recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (REsp n. 1.660.181, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/09/2024.) - grifei Na mesma esteira do entendimento acima proclamado tem decidido os Tribunais Regionais Federais, conforme arestos a seguir colacionados (grifei): PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez consumada a execução extrajudicial, nos moldes do Decreto-Lei n. 70/1966, com a adjudicação do imóvel pela CEF, não mais subsiste o interesse processual dos mutuários no prosseguimento da ação que visa à revisão das prestações e do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional firmado sob à égide do Sistema Financeiro de Habitação, em face da extinção do contrato. 2. Apelação a que se nega provimento. (AC 319120064013800 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA – TRF 1 – Quinta Turma - DATA:25/02/2011) DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. REVISÃO CONTRATUAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA DE OBJETO. CDC. APLICAÇÃO. DL 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Esta E. Corte já decidiu no sentido de que a prova pericial é desnecessária quando se trata de contrato de financimento em que se adota o SACRE como sistema de amortização, o que é o caso dos autos. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC nº 2006.61.05009988-0, Rel. Des. Johonsim di Salvo, DJF3 CJ1 DATA: 28/10/2009 p. 73. 2. Consumada a execução extrajudicial, com a arrematação ou adjudicação do imóvel, não podem mais os mutuários discutir cláusulas do contrato de mútuo habitacional, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem. Dessa forma, a arguição de questões relativas aos critérios de reajustamento das prestações do mútuo habitacional poderia embasar apenas um pleito de perdas e danos, e não mais a revisão contratual. 3. Nos casos em que a ação é ajuizada antes do término da execução extrajudicial, não tendo os mutuários obtido provimento jurisdicional que impeça o seu prosseguimento, sobrevindo a arrematação ou adjudicação do imóvel, forçoso é reconhecer que não mais subsiste o interesse quanto à discussão de cláusulas do contrato de financiamento, em razão da perda superveniente do objeto. 4. A arguição de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto no decreto-lei nº 70/66 não deve ser acolhida. Com a devida vênia aos doutos entendimentos em sentido contrário, a garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contra-cautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos. 5. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no sentido da necessidade de intimação pessoal dos mesmos nas demais fases do procedimento. 6. Resta claro que, a parte autora tomou ciência acerca da realização do leilão extrajudicial, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e onerosidade excessiva das prestações, mesmo que hipoteticamente admitidas, não teriam o condão de anular a execução do imóvel. 8. Agravo interno improvido. (AC 200761000098500 – Relatora JUIZA SILVIA ROCHA – TRF 3 – Primeira Turma - DATA:31/08/2011) In casu, a parte autora discute apenas cláusulas do contrato de financiamento, buscando readequar o contrato para sua realidade financeira. Nada mencionou acerca de eventual nulidade da consolidação da propriedade imobiliária, anulação do procedimento extrajudicial de alienação do bem imóvel, reconhecer purgada a mora em razão dos depósitos judiciais que foi autorizada a fazer e sequer o fez. Destaco, ainda, que a inicial sequer pleiteou eventual perdas e danos em razão de alguma ilegalidade na condução do procedimento de consolidação da propriedade, o que poderia ser objeto de análise pelo Juízo, caso houvesse. Mas a revisão contratual pura e simples não se revela mais possível, na forma acima exposta, corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada. Dessarte, necessário o acolhimento da questão preliminar arguida pela CEF, com a extinção do feito. - DISPOSITIVO Por todo o exposto, dada a perda superveniente do interesse processual da parte autora, ante à consolidação da propriedade e alienação do imóvel ao terceiro, na forma acima exposta, extingo o feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, cujo percentual arbitro no mínimo previsto pela RESOLUÇÃO OAB/MS n. 18/2023 para a espécie processual em apreço, na forma do art. 85, §§ 8° e 8º-A, do CPC, reduzido da metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC. Contudo, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em verba honorária em favor do patrono do terceiro interessado, haja vista que ingressou espontaneamente nos autos, sem qualquer ação efetiva do autor ou do Juízo (STJ - REsp: 1963210, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 06/11/2023) e após a contestação. Sem custas, dada a isenção legal. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado digitalmente.