Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A
EXECUTADO: PRIMUS COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI, LUCIANA DI GIACOMO, MARCELO DI GIACOMO Advogados do(a)
EXECUTADO: MAIKEL BATANSCHEV - SP283081, VANESSA BATANSCHEV PERNA - SP231829 S E N T E N Ç A 1) Da análise dos autos, verifico que, até a presente data, não houve o cumprimento do despacho de ID 280752442, que determinou a apropriação dos valores bloqueados e ainda não levantados, pela CEF. Desta forma, em razão da ausência de oposição das partes, EXPEÇA-SE ofício à Instituição Financeira, para fins de transferência dos valores depositados (id. 281739182, 281739184, 281739185, 281739188 e 281739189), observando-se o procedimento contido no artigo 262 do Provimento n.º 01/2020. Expeça-se ofício ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal para que proceda a apropriação dos valores depositados às contas: 0265.005.00316019-2, 0265.005.00316018-4, 0265.005.00316017-6, 0265.005.00316017-8 e 0265.005.00316015-0 a favor da CEF, sem incidência de imposto de renda. Revogo a Portaria SP-CI-21V n.º 14, de 24 de agosto de 2020 expedida por esse Juízo, no presente caso. Cumpra-se. Após a expedição, providencie a Secretaria o envio do ofício à Instituição Financeira via correio eletrônico. 2)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016034-10.2013.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra PRIMUS COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI, LUCIANA DI GIACOMO e MARCELO DI GIACOMO. Alega a requerente que as partes firmaram contrato de crédito bancário – CCB nº 21.4072.650.2-36. A somatória da dívida perfazia o valor de R$ 134.150,24 em agosto de 2013. A ação foi distribuída em 05/09/2013. Custas recolhidas em 0,5% do valor da causa. Despacho citatório em 09/09/2013. Em setembro e novembro de 2013, a parte ré foi citada (id. 181162874, fl. 84 e 93) e apresentou embargos à execução nº 0022192-81.2013.4.03.6100 (A corré Luciana deu-se por citada, com a oposição dos Embargos à execução). Houve penhora de um torno automático A-15 de marca TRAUB, avaliado e, R$ 145.000,00 em 09/2013 (ID 181162874, fl. 85/88). Sentença proferida em 05/2014, nos Embargos à execução, rejeitou os Embargos, e determinou o prosseguimento da execução, nos termos propostos pela Embargada. Sendo o recurso de apelação, interposto pelos embargantes, recebido apenas no efeito devolutivo (ID 181162874, fls. 101/107). Em 12/2014, os autos foram desapensados, sendo em 01/2015, proferido despacho de fl. 135, solicitando à exequente que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. Em petição de 02/2015, a exequente solicitou, sem renúncia do bem penhorado, a realização de penhora online de dinheiro. Despacho de 07/2015, solicitou à exequente a apresentação de planilha atualizada de débito, para o prosseguimento do feito. Com a apresentação da planilha atualizada do débito, decisão de 11/2015 determinou a realização de bloqueio de valores via sistema Bacenjud, com resultado parcialmente positivo (ID 181162874, fls. 124/153). Decisão de 11/2015, determinou à ciência aos executados da penhora eletrônica efetivada nos autos, bem como, que a exequente, apresentasse bens a serem penhorados, haja vista a penhora parcial da execução. Em 01/20165, a exequente, requereu a realização de pesquisa e bloqueio de veículos dos executados, via sistema RENAJUD. Em 01/2016, a coexecutada Primus Industrial LTDA, alegando que o bloqueio realizado em sua conta deve “... ser considerados inconstitucionais, uma vez que esta é utilizada como conta salário”, tendo a parte, permanecido em silêncio. Despacho de 08/2016, determinou à coexecutada Primus, que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse sua representação processual, para posterior apreciação da petição de fls. 162/167. Em 01/2017, a exequente, requereu a apropriação dos valores penhorados via sistema BACENJUD, para amortização da dívida. Decisão de 06/2017, deferiu a expedição de ofício de apropriação dos depósitos em favor da exequente, bem como solicitou a apresentação de planilha atualizada do débito, considerando os valores apropriados, para o prosseguimento da execução. Em 10/2017, foram trasladadas cópias da sentença e do acordão Transitado em julgado, proferido nos Embargos à execução nº 0022192-81.2013.4.03.6100 que deu parcial provimento à apelação, para reconhecer o crédito da CEF, porém excluindo de seu montante atualizado, a taxa de rentabilidade, de forma cumulativa com a comissão de permanência. Em petição de 09/2017, a exequente, requer dilação de prazo de 20 dias, para apresentação de memória de cálculo atualizada, que fora deferida (despacho de 11/2017). Diante do silêncio da parte, em 09/2018, foram os autos arquivados, sendo desarquivados em 07/2021, para juntada de petição da exequente, requerendo vista dos autos. Em 07/2021, formas os autos digitalizados e incluídos no sistema PJE. Em janeiro de 2022, a CEF foi intimada da digitalização do feito, bem como para requerer sobre o prosseguimento do feito (id. 239465602), intimação da qual não houve manifestação. Em fevereiro de 2022, houve intimação para manifestação acerca do Juízo 100% (id. 243965564), intimação da qual, novamente, não houve manifestação. Em petição de 06/2022, a CEF manifesta sua concordância acerca do Juízo 100% (id 254244245). Por sua vez, em 08/2022, a CEF manifesta sua discordância com o Juízo 100%, bem como apresenta novo substabelecimento (Id 259037661). Despacho de 04/2023, determinou (Id 280752442) a apropriação dos valores depositados nas contas judiciais em decorrência do bloqueio judicial por meio do sistema BACENJUD, conforme já determinado, bem como a manifestação das partes, acerca de eventual prescrição da pretensão à cobrança do crédito. Em 04/2023, os executados se manifestaram requerendo que seja declarada a prescrição. (ID 282027417), tendo decorrido o prazo para manifestação da exequente. Em 01/2024, a exequente, juntou aos autos, novo instrumento de procuração (ID 313309636). Ato ordinatório de 03/2024, solicitou às partes que se manifestassem, intimação da qual não houve manifestação. É a síntese do necessário. Decido. Estamos diante de uma Execução de Título extrajudicial ajuizada para a satisfação de um crédito da Caixa Econômica Federal. Da prescrição intercorrente Sobre a possibilidade de se reconhecer prescrição intercorrente e seu regime diante do Código de Processo Civil de 1973 e do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC (IAC 1), definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". No referido IAC 1, o STJ afastou a tese de que, na vigência do CPC de 1973, suspenso o processo por ausência de bens do executado, suspendia-se, igualmente, a contagem do prazo prescricional "sine die". Portanto, haverá prescrição intercorrente também sob a égide de tal Diploma Normativo. Atualmente, a prescrição intercorrente está prevista no artigo 921, §4º, do CPC, mas essa questão passou por algumas mudanças desde o anterior Código de Processo Civil (CPC - 1973), podendo assim ser sintetizada a sua evolução, conforme, inclusive, a interpretação do STJ acima destacada, considerando a data do início do processo de execução: I - 01/01/1974 (início de vigência do CPC de 1973) até 17/03/2016 = o processo de execução deveria ser suspenso quando não fossem localizados bens penhoráveis e o prazo prescricional deveria ser contado ao final do prazo judicial fixado para aquela suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão; II - de 18/03/2016 (início de vigência do atual CPC) até 26/08/2021 (antes do início de vigência da Lei nº 14.195/2021) = o processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença deveria ser suspenso por um ano quando não fossem localizados bens penhoráveis e o prazo de prescrição, então suspenso, passaria novamente a correr a partir do término daquela suspensão; III - Nesse ponto, respeitando norma específica de direito intertemporal, destaque-se que, nos termos do art. 1.056 do CPC, deve ser considerado como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, para as execuções suspensas ou inertes antes do advento do novo Código de Processo, a data da vigência do próprio CPC, ou seja, 18/03/2016 (prescrição intercorrente começa a correr a partir de 18/03/2017). IV - a partir de 27/08/2021 (início de vigência da Lei nº 14.195/2021) = o processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença deveria ser suspenso por um ano sempre que não tivesse sido localizado o executado ou seus bens penhoráveis, período em que também haveria a suspensão do curso do prazo prescricional, o qual deveria prosseguir quando decorrido aquele prazo de um ano sem que tivessem sido localizados bens penhoráveis ou o executado; neste caso, o termo inicial da prescrição intercorrente deveria ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, tendo sido determinada a suspensão do processo, mesmo que não tenham sido os autos encaminhados ao arquivo por conta de apresentação de petições pela exequente, é mister reconhecer a perda da pretensão executória, independentemente dos requerimentos diversos do exequente, que não tenham tido resultados práticos no sentido da efetiva localização daqueles bens. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, in verbis: [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, considera-se o prazo da prescrição original da pretensão de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, c.c. o artigo 206-A, todos do Código Civil No caso em tela, a execução estava suspensa desde setembro de 2018. Aplicando a regra "II" acima, como o novo prazo de prescrição começou a correr a partir de 09/2019 (um ano após a suspensão do processo de execução) e que, até o presente momento, a exequente, não cumpriu a determinação de apresentação de novos cálculos, considerando os valores bloqueados nos autos, para o prosseguimento da execução, há que se reconhecer a prescrição da execução. Por fim, observo que, devidamente intimada, a exequente não demonstrou a existência de algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão intercorrente EXTINGO O PROCESSO nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e em conformidade com o entendimento pacificado pela Corte Especial do E. STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6). Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Comprovada a transferência (Item 1) e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. a) Proceda-se ao levantamento da penhora realizada nos autos (ID 181162874, fl. 85/88). b) Ciência ao depositário fiel, Sr. Marcelo Di Giacomo, do levantamento da penhora. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 14 de janeiro de 2025.