Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAIDE PEREIRA DE MELLO DANELUCCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAIDE PEREIRA DE MELLO DANELUCCI Advogado do(a)
APELADO: LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5929086-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face da decisão monocrática (ID 123362258), que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que os efeitos da condenação retrocedam à data do pedido administrativo, bem como para fixar os critérios de correção monetária. Em suas razões de embargos, sustenta o INSS a existência de omissão no julgado, pois deixou de analisar o pedido de revogação da justiça gratuita, bem como deixou de mencionar na parte dispositiva o resultado do julgamento da apelação do INSS. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016). A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual. De fato, procedendo-se à leitura da decisão embargada, vê-se que o pedido de revogação da justiça gratuita, apresentado como preliminar de apelação pelo INSS, não foi apreciado, assim como não foi mencionado na parte dispositiva o resultado do julgamento da apelação do INSS, como se pode observar, in verbis: “(...) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O INSS contestou o pedido, motivo pelo qual inócua a alegação, em fase de apelação, de necessidade de prévio requerimento administrativo. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR). No caso dos autos, sendo o benefício concedido em 08/08/2016 e a ação ajuizada em 31/07/2019, não há que se falar em prescrição. (...) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para determinar que os efeitos da condenação retrocedam à data do pedido administrativo, bem como para que a correção monetária seja aplicada nos termos da fundamentação. (...)” Dessa forma, razão assiste à parte embargante, pois constatadas as omissões apontadas. A fim de sanar a primeira omissão apontada, passo a apreciar o pedido de revogação da justiça gratuita formulado pelo INSS. Discute-se o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita, assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), aos que comprovem insuficiência de recursos. Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do STF, tal benesse passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102, restando revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da anterior legislação. Vide ARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011. O art. 99 do novo Código estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Acrescenta, no § 3º, presumir-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Consoante se vê, para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, suficiente, em linha de princípio, a simples afirmação de pobreza, ainda quando procedida na própria petição inicial, dispensada declaração realizada em documento apartado. Tem-se, contudo, aqui, hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova adversa ao sustentado pela parte, a denotar aptidão ao enfrentamento dos custos do processo, sem comprometimento de seu sustento e o de sua família, mediante agilização da competente impugnação. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta admissível ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante. Nesse diapasão, copiosa a jurisprudência do Colendo STJ, consolidada à luz da Lei nº 1.060/50 e cuja linha de raciocínio se mantém perfeitamente aplicável à atualidade, sendo de citar, à guisa de ilustração, o seguinte paradigma: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com asdespesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 591.168 - SP, MINISTRO RAUL ARAÚJO, Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/08/2015) Não destoa a jurisprudência da Nona Turma, conforme se constata da seguinte ementa: "AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. III. A concessão da Justiça Gratuita não exige comprovação, bastando, para tanto, simples declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado, como determina o art. 4º da Lei 1.060/50. IV. Justiça gratuita concedida até a existência de prova em contrário sobre a situação de pobreza do autor. V. Agravo legal parcialmente provido." (Proc. nº 20036106006526-8/SP, Relator Juiz Federal convocado Leonardo Safi, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/08/2012) Ressalte-se, ainda, que a constituição de advogado pela parte autora não exclui sua condição de miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao pagamento de honorários. A matéria, já assentada pela jurisprudência restou expressamente disciplinada pelo § 4º do art. 99 do NCPC. Vide autos de nº 00011227620114036100, Terceira Turma, Relator Desembargador Márcio Moraes, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/05/2012. No caso dos autos, a parte autora pleiteou a revisão de benefício previdenciário e requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a sua renda não permite que arque com as custas e as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O Juiz de primeiro grau, entendendo que o segurado não apresenta rendimentos suficientes para custear as despesas do processo, deferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita. De acordo com o relatório CNIS, a parte autora aufere benefício previdenciário com renda mensal em torno de R$ 2.000,00. Assim, ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte autora autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária, porquanto as condições econômicas não seriam suficientes para prover os custos do processo, devendo ser mantido, portanto, o deferimento da benesse à parte autora. Por sua vez, a fim de suprir a segunda omissão apontada, passo a apreciar o dispositivo da decisão agravada. Pois bem. Considerando a fundamentação da decisão embargada (ID 123362258), acrescida da supramencionada, acerca da justiça gratuita, a apelação do INSS não merece provimento, restando assim consignado o dispositivo do julgado: “NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar que os efeitos da condenação retrocedam à data do pedido administrativo, bem como para que a correção monetária seja aplicada nos termos da fundamentação.” Dessa forma, sanadas as omissões apontadas, a presente fundamentação sobre a justiça gratuita e o dispositivo, devem fazer parte integrante da decisão anteriormente proferida. Em face do que se expôs, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação. Após o processamento desta decisão, os autos devem retornar conclusos, para o julgamento do agravo interno interposto pela parte autora (ID 123610323), em face da decisão monocrática (ID 123362258). P. I. São Paulo, 12 de março de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada