Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: V. R. F. R., L. F. R. F. R. REPRESENTANTE: LENY RUIZ FERNANDES ROSA Advogados do(a)
APELADO: LENY RUIZ FERNANDES ROSA - SP188510-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LENY RUIZ FERNANDES ROSA - SP188510-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005292-20.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, DELEGACIA ESPECIAL DA RFB DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO//SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO)
APELADO: V. R. F. R., L. F. R. F. R. REPRESENTANTE: LENY RUIZ FERNANDES ROSA Advogados do(a)
APELADO: LENY RUIZ FERNANDES ROSA - SP188510-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LENY RUIZ FERNANDES ROSA - SP188510-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, DELEGACIA ESPECIAL DA RFB DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO//SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO)
APELADO: V. R. F. R., L. F. R. F. R. REPRESENTANTE: LENY RUIZ FERNANDES ROSA Advogados do(a)
APELADO: LENY RUIZ FERNANDES ROSA - SP188510-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LENY RUIZ FERNANDES ROSA - SP188510-A V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005292-20.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA , DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, DELEGACIA ESPECIAL DA RFB DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO//SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO)
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da r. sentença que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende a parte Impetrante obter provimento jurisdicional para que os Impetrantes não sejam coagidos ao pagamento de IRPF sobre valores recebidos a título de Pensão Alimentícia do seu genitor, mediante o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018; arts. 3º, caput e § 1º e 4º do Decreto-lei nº 1.301/1973, bem como qualquer outro que preveja tal tributação. Requer seja reconhecido o indébito, passível de apuração na via administrativa e restituição, inclusive mediante compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ e art. 65, da IN 1.717/17, relativos aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento do presente mandamus sobre os valores indevidamente recolhidos, devidamente corrigidos pela SELIC. A liminar foi deferida para “determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança de IRPF sobre valores recebidos pelos Impetrantes a título de Pensão Alimentícia do seu genitor”. Informações prestadas. O MM. Juiz a quo CONFIRMOU A LIMINAR e CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que os Impetrantes não sejam coagidos ao pagamento de IRPF sobre valores por eles recebidos a título de Pensão Alimentícia do seu genitor. Foi reconhecido e declarado o indébito, a ser apurado na via administrativa (EREsp 1770495/RS, Primeira Seção, DJe 17/12/2021), mediante restituição ou compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ e art. 65, da IN 1.717/17, relativos aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data de impetração do mandamus sobre os valores indevidamente recolhidos, devidamente corrigidos pela SELIC (REsp n. 1.951.855/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). Foi consignado pelo MM. Juiz que não há obrigatoriedade de submissão do crédito reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios, na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a sentença apenas declara o direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que em espécie. Fundamentou ainda, que o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021). Determinou o MM. Juiz que eventual exercício do direito à compensação pelo qual opte a Impetrante deverá ocorrer após o trânsito em julgado da demanda, nos termos do art. 170-A, CTN, observados o art. 74 da Lei nº 9.430/96 e a Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1° do art. 14, Lei 12.016/09). Em razões recursais, alega a União Federal, em síntese, que pretende o contribuinte valer-se de ordem judicial para obrigar a União Federal a restituir administrativamente valores reconhecidos como indevidos por decisão judicial construída em sede de mandado de segurança, sob o argumento de que a ordem constitucional dos precatórios não se aplica à espécie. Alega o não cabimento da restituição conforme consignado na r. sentença, devendo ser reformada a r. sentença. Em contrarrazões, alega a impetrante preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento do recurso. Com contrarrazões, vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005292-20.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA , DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, DELEGACIA ESPECIAL DA RFB DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO//SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO)
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da r. sentença que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende a parte Impetrante obter provimento jurisdicional para que os Impetrantes não sejam coagidos ao pagamento de IRPF sobre valores recebidos pelos Impetrantes a título de Pensão Alimentícia do seu genitor, mediante o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018; arts. 3º, caput e § 1º e 4º do Decreto-lei nº 1.301/1973, bem como qualquer outro que preveja tal tributação. Os Interessados, menores de idade e representadas por sua genitora, fundamentam o pedido em voto favorável à não incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia, proferido nos autos na Adin nº 5.422, em trâmite no E. STF. Sustentam que os arts. 4 e 46 do Decreto 9.580/2018 (que reproduzem exatamente os arts. 5º e 54 do Decreto 3.000/99 - atualmente revogado, citado no Recurso Extraordinário em julgamento no STF), bem como demais artigos do referido Decreto que tributam a pensão alimentícia, são inconstitucionais e ilegais, em desacordo com o art. 153, inc. III da CF e o art. 43 incs. I e II do CTN, na medida em o valor questionado não é renda nem provento de qualquer natureza, inexistindo acréscimo patrimonial. Requerem ainda o direito à restituição judicial ou pela via administrativa dos considerados pagamentos indevidos, acrescidos da taxa SELIC. De início pertine salientar que a preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento da apelação da parte impetrada merece ser rejeitada. A apelação da União Federal rebate os fundamentos trazidos na r. sentença, não infringindo ao princípio da dialeticidade recursal conforme arguido. No mérito, a Constituição Federal, no art. 150, § 6º, prevê que qualquer subsídio ou isenção relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica. O MM. Juiz a quo CONFIRMOU A LIMINAR e CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que os Impetrantes não sejam coagidos ao pagamento de IRPF sobre valores por eles recebidos a título de Pensão Alimentícia do seu genitor. Foi reconhecido e declarado o indébito, a ser apurado na via administrativa (EREsp 1770495/RS, Primeira Seção, DJe 17/12/2021), mediante restituição ou compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ e art. 65, da IN 1.717/17, relativos aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data de impetração do mandamus sobre os valores indevidamente recolhidos, devidamente corrigidos pela SELIC (REsp n. 1.951.855/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). Foi consignado pelo MM. Juiz que não há obrigatoriedade de submissão do crédito reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios, na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a sentença apenas declara o direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que em espécie. Fundamentou ainda, que o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021). Determinou o MM. Juiz que eventual exercício do direito à compensação pelo qual opte a Impetrante deverá ocorrer após o trânsito em julgado da demanda, nos termos do art. 170-A, CTN, observados o art. 74 da Lei nº 9.430/96 e a Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021. A r. sentença merece ser mantida em parte. Senão vejamos. No caso em concreto, verifico os Impetrantes representados por sua genitora requerem a não incidência do IRPF sobre os valores recebidos a título de Pensão Alimentícia do seu genitor, mediante o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018; arts. 3º, caput e § 1º e 4º do Decreto-lei nº 1.301/1973, bem como qualquer outro que preveja tal tributação. Conforme se nota dos documentos juntados aos autos, os Impetrantes, na pessoa de sua genitora, vêm recolhendo IRPF sobre as pensões alimentícias recebidas de seu genitor, em virtude de acordo judicial homologado no processo nº 1003880- 47.2018.8.26.0003, diante do justificado receio de serem autuados caso não o faça. De acordo com a Lei nº 7.713/88, art. 3º, §1º, submetem-se à incidência do imposto os valores recebidos a título de alimentos. Em contrapartida, é assegurado ao alimentante (quem paga a pensão alimentícia) a possibilidade de dedução do valor em sua declaração de imposto de renda. Desta forma, verifica-se que apesar da Lei acima determinar a incidência do imposto sobre os valores recebidos a título de alimentos, verifica-se que a pensão não pode ser enquadrada como acréscimo patrimonial, uma vez que o conceito de renda ou provento decorre da existência de acréscimo patrimonial e a pensão alimentícia destina-se à sobrevivência de quem a recebe, não caracterizando acréscimo patrimonial. Neste sentido já houve reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias pelo Supremo Tribunal Federal- STF no julgamento da ADI 5422:” Ementa EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. 1. Consiste o IBDFAM em associação homogênea, só podendo a ele se associarem pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, estudantes, órgãos ou entidades que tenham conexão com o direito de família. Está presente, portanto, a pertinência temática, em razão da correlação entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação direta de inconstitucionalidade. 2. Afastamento de outras questões preliminares, em razão da presença de procuração com poderes específicos; da desnecessidade de se impugnar dispositivo que não integre o complexo normativo questionado e da possibilidade de se declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições regulamentares e de outras disposições legais que possuam os mesmos vícios das normas citadas na petição inicial, tendo com elas inequívoca ligação. 3. A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família. Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação. 4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. 6. Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, “[n]a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente”. 7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”. 8. Vencidos parcialmente os Ministro Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que sustentavam que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família deveriam ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente, ressalvando a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda. 9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. “ADIN 5422, Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 06/06/2022; Publicação: 23/08/2022” Na ADI foi dada ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme a Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias (ADI 5422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022). Assim, deve ser mantida em parte a r. sentença a fim de determinar que os Impetrantes não sejam coagidos ao pagamento de IRPF sobre valores por eles recebidos a título de Pensão Alimentícia do seu genitor. Quanto ao pedido de restituição de valores, deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271. Além disso, a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte, em flagrante violação ao disposto no artigo 100, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE nº 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE nº 1367549/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022). Todavia, no julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), o e. STF determinou que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023). Desse modo, revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo E. STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial na forma da fundamentação acima. É como voto. Declaração de voto O Desembargador Federal Wilson Zauhy: Conforme consignado pelo eminente Relator: “Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da r. sentença que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende a parte Impetrante obter provimento jurisdicional para que os Impetrantes não sejam coagidos ao pagamento de IRPF sobre valores recebidos a título de Pensão Alimentícia do seu genitor, mediante o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018; arts. 3º, caput e § 1º e 4º do Decreto-lei nº 1.301/1973, bem como qualquer outro que preveja tal tributação. Requer seja reconhecido o indébito, passível de apuração na via administrativa e restituição, inclusive mediante compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ e art. 65, da IN 1.717/17, relativos aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento do presente mandamus sobre os valores indevidamente recolhidos, devidamente corrigidos pela SELIC. A liminar foi deferida para “determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança de IRPF sobre valores recebidos pelos Impetrantes a título de Pensão Alimentícia do seu genitor”. Informações prestadas. O MM. Juiz a quo CONFIRMOU A LIMINAR e CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que os Impetrantes não sejam coagidos ao pagamento de IRPF sobre valores por eles recebidos a título de Pensão Alimentícia do seu genitor. Foi reconhecido e declarado o indébito, a ser apurado na via administrativa (EREsp 1770495/RS, Primeira Seção, DJe 17/12/2021), mediante restituição ou compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ e art. 65, da IN 1.717/17, relativos aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data de impetração do mandamus sobre os valores indevidamente recolhidos, devidamente corrigidos pela SELIC (REsp n. 1.951.855/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). Foi consignado pelo MM. Juiz que não há obrigatoriedade de submissão do crédito reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios, na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a sentença apenas declara o direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que em espécie. Fundamentou ainda, que o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021). Determinou o MM. Juiz que eventual exercício do direito à compensação pelo qual opte a Impetrante deverá ocorrer após o trânsito em julgado da demanda, nos termos do art. 170-A, CTN, observados o art. 74 da Lei nº 9.430/96 e a Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1° do art. 14, Lei 12.016/09). Em razões recursais, alega a União Federal, em síntese, que pretende o contribuinte valer-se de ordem judicial para obrigar a União Federal a restituir administrativamente valores reconhecidos como indevidos por decisão judicial construída em sede de mandado de segurança, sob o argumento de que a ordem constitucional dos precatórios não se aplica à espécie. Alega o não cabimento da restituição conforme consignado na r. sentença, devendo ser reformada a r. sentença. Em contrarrazões, alega a impetrante preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento do recurso. Com contrarrazões, vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório.” Em seu voto, consignou o e. Relator, em síntese: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MENORES REPRESENTADOS PELA MÃE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO. TEMA 831. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. De início pertine salientar que a preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento da apelação da parte impetrada merece ser rejeitada. A apelação da União Federal rebate os fundamentos trazidos na r. sentença, não infringindo ao princípio da dialeticidade recursal conforme arguido. 2. No caso em concreto, verifico os Impetrantes representados por sua genitora requerem a não incidência do IRPF sobre os valores recebidos a título de Pensão Alimentícia do seu genitor, mediante o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018; arts. 3º, caput e § 1º e 4º do Decreto-lei nº 1.301/1973, bem como qualquer outro que preveja tal tributação. 3. Conforme se nota dos documentos juntados aos autos, os Impetrantes, na pessoa de sua genitora, vêm recolhendo IRPF sobre as pensões alimentícias recebidas de seu genitor, em virtude de acordo judicial homologado no processo nº 1003880- 47.2018.8.26.0003, diante do justificado receio de serem autuados caso não o faça. 4. De acordo com a Lei nº 7.713/88, art. 3º, §1º, submetem-se à incidência do imposto os valores recebidos a título de alimentos. Em contrapartida, é assegurado ao alimentante (quem paga a pensão alimentícia) a possibilidade de dedução do valor em sua declaração de imposto de renda. 5. Desta forma, verifica-se que apesar da Lei acima determinar a incidência do imposto sobre os valores recebidos a título de alimentos, verifica-se que a pensão não pode ser enquadrada como acréscimo patrimonial, uma vez que o conceito de renda ou provento decorre da existência de acréscimo patrimonial e a pensão alimentícia destina-se à sobrevivência de quem a recebe, não caracterizando acréscimo patrimonial. 6. Quanto ao pedido de restituição de valores, deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental, razão pela qual não cabe a restituição administrativa de indébito fiscal. Além disso, a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte, em flagrante violação ao disposto no artigo 100, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE nº 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE nº 1367549/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022). 7. Todavia, no julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), o e. STF determinou que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023). 8. Desse modo, revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo E. STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF. 9. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” Observo o seguinte: A impetrante pleiteou apenas a restituição do indébito, não pleiteou compensação (vide emenda à inicial). Na sentença, o Juiz declarou que a impetrante tinha direito à restituição em espécie na via administrativa. Nesse ponto concordo com o e. Relator, que consignou que “a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte, em flagrante violação ao disposto no artigo 100, da Constituição Federal”. De outro lado, consignou o e. Relator que a restituição por precatório/requisitório só poderia abranger o período de recolhimentos ocorridos após a impetração. Nesse ponto, divirjo do e. Relator. Repetição em MS (e razões pelas quais entendo possível a repetição de valores recolhidos anteriormente à impetração do mandado de segurança). Dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Entretanto, esses entendimentos sumulados devem ser interpretados ‘cum granu salis’, podendo a execução ser promovida nos próprios autos de mandado de segurança, sem prejuízo de eventual reconhecimento e pagamento administrativo, desde que a concessão da ordem importe em efeitos financeiros pretéritos. Com efeito, não é razoável exigir que o impetrante ingresse novamente em juízo com uma ação de cobrança, objetivando apenas a cobrança de parcelas atrasadas anteriormente à impetração, a respeito de direito sobre o qual já existe uma sentença transitada em julgado. Tal entendimento prestigia o princípio da celeridade processual, estampado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ‘in verbis’: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, pela literalidade da lei, a limitação dos efeitos patrimoniais do ‘mandamus’ às prestações que vencerem após o ajuizamento da ação somente se aplicaria aos servidores, conforme se verifica do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Se o legislador quisesse limitar os efeitos patrimoniais do ‘mandamus’ em qualquer caso, não teria feito menção apenas às ações que envolvessem pagamento a servidores públicos. Isso reforça a posição pela relativização da aplicação da Súmula nº 269 do STF. Ademais, o status constitucional do mandado de segurança (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal) em relação às demais ações componentes do sistema processual brasileiro justifica o tratamento diferenciado no que concerne à execução da sentença judicial transitada em julgado. Finalmente, a alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09, até mesmo no que concerne a verbas devidas a servidores públicos e principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. ART. 1º DA LEI 5.021/66. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o recurso hierárquico que a impetrante interpôs contra a decisão da Procuradora-Geral Federal. Em conseqüência, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Preliminar rejeitada. 2. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança. 3. A impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança, a que alude a Súmula 271/STF, não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança. Preliminares rejeitadas. 4. Estágio probatório e estabilidade são institutos jurídicos distintos. O primeiro tem por objetivo aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento efetivo. O segundo, constitui uma garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada àquele que transpôs o estágio probatório. Precedente. 5. O servidor público federal tem direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Por conseguinte, apresenta-se incabível a exigência de que cumpra o interstício de 3 (três) anos para que passe a figurar em listas de progressão e de promoção na carreira a qual pertence. 6. Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF. 7. A alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no art. 1º da Lei 5.021/66, principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar, tal como no caso, que envolve verbas remuneratórias de servidores públicos. 8. Segurança concedida. (MS 12.397/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 16/06/2008) Sendo assim, o reconhecimento do direito da impetrante gera como consequência automática o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, sem que tal fato implique em violação às orientações sumuladas. Por fim, destaco que não acompanho a interpretação dada em alguns julgados deste Tribunal no sentido de que o STF, no Tema 831, decidiu que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança”. Explico. A decisão do STF, sintetizada na tese fixada, teve a seguinte redação: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” Porém, no Tema 831/STF não se tratou do período anterior à impetração, conforme se verifica da ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não houve omissão quanto aos limites da coisa julgada, pois, in casu, a decisão que concedeu a segurança nada disse a respeito da necessidade ou não de observância do regime de precatórios para o pagamento dos valores relativos a período anterior à implementação da ordem concessiva. Tal discussão foi inaugurada por ocasião do cumprimento da referida decisão. 2. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (RE 889173 RG-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 23-10-2018 PUBLIC 24-10-2018)” (destaquei) Assim, em síntese, entendo possível, no mandado de segurança, a repetição de todo o indébito (competências posteriores e/ou anteriores à impetração, nesse último caso observado o prazo prescricional) por: 1- restituição judicial (mediante requisição de precatório) ou 2- por compensação administrativa. Como, no caso dos autos, só houve pedido de restituição, deve ser deferida a restituição judicial.
Ante o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do e. Relator e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário para reformar a sentença na parte em que havia deferido a restituição administrativa em espécie, declarando que a impetrante tem direito à repetição de todo o indébito (recolhimentos posteriores e/ou anteriores à impetração, nesse último caso observado o prazo prescricional) por restituição judicial (mediante precatório ou requisitório). É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MENORES REPRESENTADOS PELA MÃE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO. TEMA 831. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. De início pertine salientar que a preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento da apelação da parte impetrada merece ser rejeitada. A apelação da União Federal rebate os fundamentos trazidos na r. sentença, não infringindo ao princípio da dialeticidade recursal conforme arguido. 2. No caso em concreto, verifico os Impetrantes representados por sua genitora requerem a não incidência do IRPF sobre os valores recebidos a título de Pensão Alimentícia do seu genitor, mediante o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018; arts. 3º, caput e § 1º e 4º do Decreto-lei nº 1.301/1973, bem como qualquer outro que preveja tal tributação. 3. Conforme se nota dos documentos juntados aos autos, os Impetrantes, na pessoa de sua genitora, vêm recolhendo IRPF sobre as pensões alimentícias recebidas de seu genitor, em virtude de acordo judicial homologado no processo nº 1003880- 47.2018.8.26.0003, diante do justificado receio de serem autuados caso não o faça. 4. De acordo com a Lei nº 7.713/88, art. 3º, §1º, submetem-se à incidência do imposto os valores recebidos a título de alimentos. Em contrapartida, é assegurado ao alimentante (quem paga a pensão alimentícia) a possibilidade de dedução do valor em sua declaração de imposto de renda. 5. Desta forma, verifica-se que apesar da Lei acima determinar a incidência do imposto sobre os valores recebidos a título de alimentos, verifica-se que a pensão não pode ser enquadrada como acréscimo patrimonial, uma vez que o conceito de renda ou provento decorre da existência de acréscimo patrimonial e a pensão alimentícia destina-se à sobrevivência de quem a recebe, não caracterizando acréscimo patrimonial. 6. Quanto ao pedido de restituição de valores, deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental, razão pela qual não cabe a restituição administrativa de indébito fiscal. Além disso, a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte, em flagrante violação ao disposto no artigo 100, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE nº 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE nº 1367549/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022). 7. Todavia, no julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), o e. STF determinou que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023). 8. Desse modo, revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo E. STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF. 9. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA, foi proclamado o seguinte resultado: A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida em contrarrazões e, por maioria, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. O Des. Fed. WILSON ZAUHY divergiu parcialmente do e. Relator e deu parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário para reformar a sentença na parte em que havia deferido a restituição administrativa em espécie, declarando que a impetrante tem direito à repetição de todo o indébito (recolhimentos posteriores e/ou anteriores à impetração, nesse último caso observado o prazo prescricional) por restituição judicial (mediante precatório ou requisitório). Fará declaração de voto o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, nesta sessão, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.