Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANE BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA GATSCHNIGG MEDEIROS - SP320397
REU: DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO LTDA Advogados do(a)
REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554, ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ - SP414422 S E N T E N Ç A VIVIANE BARBOSA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO LTDA. alegando, em síntese, haver ingressado no Curso de Administração junto à denominada FACULDADE DIADEMA – UNIESP, mantida pela Ré, concluindo-o e colando grau em 25 de agosto de 2015. Requereu junto à Ré seu diploma, não logrando êxito, mesmo após inúmeras tentativas. De outro lado, menciona danos morais, a ensejar indenização. Requereu tutela de urgência e pede seja a Ré condenada ao fornecimento de diploma, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 10 salários mínimos vigentes à época do pagamento, além de arcar com custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a Ré argumenta ser suficiente o certificado de conclusão de curso e histórico escolar para o exercício na área de graduação, afirmando não haver provas de negativa de entrega do diploma. Prossegue afirmando a necessidade de que o interessado requeira o diploma, o que depende da análise de uma série de documentos e remessa a uma universidade para registro, demandando tempo. Por outro lado, aduz não haver ato ilícito de sua parte que implique no dever de indenizar e inexistir danos morais, no mais questionando o valor pretendido. Encerra requerendo seja o pedido julgado improcedente. Sobreveio informação da Autora de que logrou obter o diploma. A União ingressou no feito como amicus curiae. Manifestando-se sobre a resposta da Ré, a Autora afastou seus termos. Não foram especificadas provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O julgamento prescinde da produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil No que diz respeito ao pedido de emissão e registro de diploma, a providência foi ao final integralmente cumprida pela Ré, assim nada mais cabendo considerar sobre tal aspecto, face à superveniente falta de interesse de agir, visto haver a Autora atingido seu objetivo no curso da ação. Anote-se que, diferentemente do alegado em contestação, a obrigação de expedir o diploma é automática e decorre diretamente da conclusão do concurso, independentemente de requerimento do aluno, devendo a instituição de ensino fazê-lo no prazo de 60 dias. É que se conclui da análise dos arts. 18 e 19 da Portaria MEC nº 1.095/2018: Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. No caso concreto, observa-se que o diploma da Autora somente foi intimação sobre o deferimento da tutela de urgência, o que justifica o ajuizamento da ação. Resta analisar o pedido indenizatório por dano moral, o qual também é improcedente. A configuração do dano moral ou material deve circunscrever-se a fatos ou atos que, realmente, gerem prejuízo ou provoquem grande sofrimento ou prolongado abalo psicológico, não podendo o instituto ser vulgarizado a ponto de propiciar à suposta vítima alguma vantagem financeira por ocorrência que, segundo o relatado na exordial, circunscreve-se apenas às possibilidades de uso que poderia ser dado ao diploma, sem a indicação de qualquer dano específico que justifique a indenização. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRELIMINAR AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR PARCIAL. PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide afastada: o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade da produção de prova, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. Jurisprudência do STJ. - Consoante informação da apelada (ID 145156876) o diploma do autor no curso de engenharia de controle e automação foi devidamente expedido pela faculdade de tecnologia São Francisco de Jacareí e registrado em 06/02/2013 pela UNICAMP. - Desta feita, o caso é de perda superveniente do interesse de agir especificamente quanto a este pedido, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73. - Ademais, não há prova de danos morais, uma vez que o simples atraso na obtenção do diploma, sem que se tenha certeza da responsabilidade exclusiva da universidade, não detona a existência inequívoca de danos passíveis de indenização. - Não restando evidenciada a existência de fato lesivo atribuído aos réus, bem como considerando que o autor logrou êxito em colar grau previamente, é de se concluir pela improcedência do pleito indenizatório. - Reconhecimento, de ofício, da perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de expedição do diploma, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto ao tema e julgando prejudicada a apelação. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApCiv nº 0008266-58.2012.4.03.6103, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, julgado em 17 de fevereiro de 2021). Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório. Pela aplicação do princípio da causalidade e face à sucumbência recíproca, arcará a Ré com custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado quanto ao pedido de expedição de diploma. De outro lado, arcará a Autora com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado diante do afastamento do pedido indenizatório, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C São Bernardo do Campo, 26 de julho de 2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001105-24.2022.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo