Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOEL CARLOS RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOEL CARLOS RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA MORI AURESCO - SP366909
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000135-97.2022.4.03.6122
Trata-se de ação ajuizada por JOEL CARLOS RAMOS em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual pretende seja reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de ser portador de moléstia descrita no art. 6° da Lei 7.713/88 (cegueira), assim como a repetição do indébito desde setembro de 2018. Decido. A União, em sede de preliminar de contestação, alegou a ocorrência de prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e a ausência de documentos que comprovariam os fatos constitutivos do direito do autor, quais sejam, laudo emitido por serviço médico oficial e cópia das declarações de ajuste anual (DIRPF). Todavia, no caso, como o pedido de restituição retroage ao ano de 2018, distribuída a demanda em 2022, não se tem prescrição tributária a atingir os pretensos créditos. Sobre a questão probatória, o Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de súmula no sentido de que é “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. E, ainda que assim não fosse, o autor colacionou aos autos o laudo pericial emitido em 08.11.2021 pelo serviço médico da Secretaria da Receita Federal (id. 244508835 - pág. 11). No que tange à juntada das declarações de ajuste anual, reputo que os históricos de crédito apresentados (id. 244508846 e id. 244508850) são suficientes para demonstrar os descontos efetuados no benefício a título de IR e eventual restituição havida no período, como aventado pela União, poderá ser objeto de apuração em cumprimento de sentença. O INSS, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva, na medida em que a titularidade dos créditos tributários e, ipso facto, da relação jurídica incidente sobre o imposto sobre a renda (IR) é da União (Fazenda Nacional), não do INSS, que apenas tem o dever legal de recolhê-lo. Tenho que assiste razão à autarquia. De fato, tratando-se de mero responsável tributário, ou seja, daquele que é encarregado por lei do dever tributário acessório de reter o tributo e posteriormente repassá-lo à União, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Ausentes outras preliminares processuais ou questões prejudiciais, passo ao julgamento do mérito. De acordo com a Lei 7.713/88, são isentas do recolhimento do imposto de renda as pessoas que são portadoras das doenças relacionadas no artigo 6º, inciso XIV, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”. (grifei) No caso em comento, o autor é beneficiário da aposentadoria NB 42/178.071.402-2, concedida em 06/03/2013, da qual são descontados valores a título de Imposto de Renda. E, pelo que se extrai dos documentos médicos apresentados, o autor apresentou descolamento de retina regmatogênico em olho direito no ano de 2012, evoluindo com perda importante e irreversível da acuidade visual (id. 244508835 - pág. 3). Segundo consta, o autor apresenta acuidade visual de vultos em olho direito e 20/30p em olho esquerdo, restando caracterizado, assim, quadro de visão monocular. A controvérsia da lide reside, todavia, na inclusão da visão monocular no conceito de cegueira para fins de aplicação do dispositivo legal acima transcrito. Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um (nesse sentido: REsp n. 1.553.931/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016, grifo nosso). Logo, faz jus o autor à isenção vindicada, assim como à repetição do indébito dos valores já descontados. O termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico. Porém, a fim de não incorrer em julgamento ultra petita, estabeleço-o em 01/09/2018, em consonância com o pedido inicial. Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir o autor as condições inerentes à isenção postulada, há que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício do qual são descontados os valores a título de IR, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal. Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em relação ao INSS, pela sua ilegitimidade passiva ad causam, e ACOLHO o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: - declarar a inexistência de relação jurídico tributária em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Física em favor do autor, diante da presença da hipótese de isenção desde 01 de setembro de 2018 (art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88); e - condenar a UNIÃO a restituir o imposto descontado desde então (01/09/2018) dos proventos da aposentadoria NB 42/178.071.402-2, recomposto mediante a aplicação da SELIC, desde os respectivos pagamentos. Presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência, para determinar ao INSS (responsável pelo recolhimento do imposto) a imediata cessação dos descontos a título de IR na aposentadoria NB 42/178.071.402-2. Comunique-se a SADJ, via PJe, que deverá comprovar o cumprimento em 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, com o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a União Federal para apresentação dos cálculos, em vista do fixado pelo STF na ADPF 219. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.