Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1 - OSVALDO JOSE DA SILVA, servidor do DNER (id. 3807519, p. 26), requereu o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva 00017000519984036000. A UNIÃO concordou com o valor principal, insurgindo-se, apenas, quanto à condenação de honorários para esta fase e, subsidiariamente, quanto ao valor fixado (R$ 3.000,00). O crédito principal foi disponibilizado em 23.12.2020, atualizado, a ordem do Juízo e transferido para conta de Osvaldo Silva (id 247458899). 2 - Os honorários contratuais, destacados, ainda estão depositados a ordem do Juízo, pelo seguinte motivo: intimado, o exequente, em 05.7.22, declarou ao Oficial de Justiça sua discordância, afirmando que “o Advogado é do Sindicato, não tenho que pagar honorários” – id 255794590). No âmbito do cumprimento de sentença, o direito do advogado ao destaque dos honorários contratuais é garantido mediante a juntada do contrato de prestação de serviços, nos termos do Estatuto da Advocacia (art. 22, §4º, Lei nº 8.906/94). No caso, o contrato foi juntado (id 3807519, p. 04) O exequente assinou o contrato de honorários, estabelecendo a remuneração pelos serviços prestados. Alegação genérica de que o advogado pertence ao sindicato, por si só, não tem o condão de anular um negócio jurídico privado e bilateral devidamente formalizado. De acordo com a jurisprudência e legislação, o destaque de honorários só pode ser indeferido se demonstrada a existência de alguma das hipóteses legais de exclusão previstas no Estatuto da OAB: pagamento dos valores requeridos ou prova imediata de vícios da vontade. Incumbia à parte que se opõe ao destaque o ônus da prova e o exequente não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do advogado ao recebimento dos honorários pactuados, limitando-se a alegações desprovidas de suporte documental que afaste a validade da assinatura aposta no contrato. Registre-se que o presente cumprimento de sentença não é a sede adequada para discussões complexas acerca de negócios jurídicos privados quando não há prova imediata de vício ou adimplemento. Em razão do exposto,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002759-73.2017.4.03.6000 defiro o levantamento dos honorários contratuais destacados, podendo o causídico indicar conta para transferência. Antes da expedição, o exequente deverá ser intimado pessoalmente desta decisão, ciente de que, depois de cinco dias corridos o alvará será expedido. 3 – Ainda não foi apreciada a insurgência da União quanto aos honorários para fase de cumprimento de sentença. Como já pontuado na decisão (id 11452002), de acordo com o recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588), nos moldes de resolução de demanda repetitiva, a Súmula 345 não foi abalada com a superveniência do art. 85, §7º, do CPC/2015. Mantenho a decisão. Por outro lado, revejo o posicionamento anteriormente adotado e revogo as disposições quanto à fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) por exequente, para fixá-los em 10% do valor total executado. Expeça-se requisição de pagamento e intimem-se as partes. Aguarde-se o pagamento Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica (dgo) PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal