Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: R & R CONFECCOES EIRELI - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156 D E S P A C H O ID 54631034: requer a executada a flexibilização da penhora que recaiu sobre 5% (cinco por cento) do faturamento mensal bruto da empresa, para que possa efetuar o depósito com base nas receitas efetivamente auferidas (receita líquida). Alega, em síntese, o impacto que a pandemia do Covid-19 causou no faturamento da empresa. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional alega que tal questionamento está precluso (preclusão consumativa). Alega, ainda, que o período de apuração do débito é relativo aos anos de 2017 e 2018, ou seja, bem antes da pandemia e que a executada é grande devedora. DECIDO O egrégio Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento quanto à possibilidade da penhora sobre o faturamento mensal bruto da empresa em 5% (cinco por cento), conforme os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na Corte de origem, ao deferir-se o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa consignou-se (fl. 261): "No caso dos autos, não há (outros) bens disponíveis e viáveis para execução. De fato, foram utilizados (sem sucesso) os sistemas BANCEJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a União juntou certidões (negativas) de registro de imóvel e de órgão de trânsito. A atual análise patrimonial deve se ater ao patrimônio da empresa (nesta fase onde não há qualquer análise de redirecionamento), pois - antes de ser atingido qualquer patrimônio do sócio - todo o patrimônio da empresa deve sofrer os efeitos da execução". II - Quanto ao percentual sobre o faturamento consignou-se: "A jurisprudência deste Regional fixa critérios para a penhora de faturamento. Entende ser possível a penhora sobre o faturamento mensal bruto da empresa em 5% (cinco por cento), desde que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial, sendo nesse sentido, também, a jurisprudência do E. STJ". III - A parte recorrente alega que apresentou outro bem para a constrição, não obstante essa afirmação não consta do acórdão recorrido, tendo o julgador, explicitamente afirmado que "não há outros bens disponíveis e viáveis para execução". IV - Para afastar o entendimento do julgador, e proceder à interpretação dos arts. 805 do CPC/2015 e 11 da Lei n. 6.830/1980 segundo a tese da parte recorrente, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1061149/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) O egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem decidido da mesma forma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, os bens oferecidos à penhora não foram aceitos sob a justificativa plausível de que são de difícil alienação e não obedecerem a ordem de gradação do artigo 11 da LEF. E, conforme consignado na decisão recorrida, “A empresa executada não possui outros bens penhoráveis, não havendo, por consequência, medida menos gravosa a ser tomada para garantir o crédito exequendo senão a penhora de seu faturamento”. 2. E, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo código. 3. Por fim, tem-se que o percentual de 5% (cinco por cento) é razoável 4. Agravo instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032322-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 06/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PERCENTUAL DE 5%. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Inicialmente, registre-se que no presente recurso, a parte agravante não questiona o deferimento da penhora sobre o faturamento, objeto do recurso de agravo de instrumento n.º 5027850-21.2020.4.03.0000, mas tão-somente o percentual fixado para a incidência sobre o faturamento, ante o indeferimento do pedido de sua redução para o patamar de 0,5% (meio por cento). II. Com relação ao percentual que deve incidir sobre o faturamento, deve-se procurar evitar que se inviabilize o funcionamento da empresa, posicionando-se a jurisprudência pela razoabilidade do percentual de 5% (cinco por cento). No caso concreto, o patamar fixado pela decisão agravada (5% sobre o faturamento mensal) não destoa do parâmetro estabelecido pela jurisprudência e, por outro lado, a parte agravante não comprovou que o montante fixado inviabiliza a continuidade da atividade econômica da empresa. III. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028998-67.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 11/03/2021) Os documentos juntados aos autos não comprovam que a penhora no percentual fixado irá inviabilizar as atividades da empresa. Assim,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000706-64.2019.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos indefiro o pedido da executada e mantenho a penhora sobre 5% (cinco por cento) do faturamento mensal bruto da empresa executada. Intime-se o depositário e administrador ROBERTO DE SOUZA GUERRA, CPF 070.018.359-00, por intermédio dos advogados da executada, para, no prazo de 10 dias, apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento, nos termos da decisão de ID 41272295, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa (art. 774 do Código de Processo Civil), sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Int. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. (rnc)