Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NOVAST POLIMERICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILAINE CRISTINA RATEIRO - SP343711, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP149891 D E S P A C H O Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 2554, PAB – Justiça Federal de Campinas, São Paulo, para que providencie à conversão do depósito vinculado a estes autos, em pagamento definitivo da exequente. Expeça-se o necessário. Após, remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinado no ID 332913808.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007961-70.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Intime-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.
29/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2024, 16:21
Mero expediente
28/11/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
25/08/2024, 15:09
Publicação
20/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NOVAST POLIMERICOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDILAINE CRISTINA RATEIRO - SP343711 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP149891 A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que, a teor do art. 3º, inciso III, Portaria Camp-05V nº 97/2023, faço a intimação das partes, nos seguintes termos: Vista às partes para manifestação sobre o requerimento do terceiro interessado (ID 335322059), no prazo de 5 (cinco) dias. Campinas, data registrada no sistema.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007961-70.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2024, 17:38
Publicação
29/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NOVAST POLIMERICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILAINE CRISTINA RATEIRO - SP343711, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP149891 D E C I S Ã O Diante da manifestação da exequente de ID 331803623, e considerando que o parcelamento foi posterior à constrição do veículo sinistrado (art. 11 da Lei n. 11.941/09),
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007961-70.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas indefiro o pedido de levantamento do valor depositado pela seguradora. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgRg no REsp 1263641/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013 e REsp 1240273/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1309012, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/02/2014). Em que pese a manifestação da executada quanto à substituição por outro bem, fato é que não houve qualquer oferecimento. Assim, comunicada pela parte exequente a inclusão do(s) débito(s) em execução em parcelamento administrativo, suspendo o curso da execução, com fulcro no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional c.c. o art. 922, do Código de Processo Civil. Considerando-se prescindível a vista pessoal para acompanhamento do cumprimento da avença, permanecerá a execução em arquivo, anotado o sobrestamento. Não serão apreciados eventuais pedidos de reativação da execução, sem que noticiada a rescisão do acordo ou a quitação da dívida. Estando arquivada a execução, a petição que veicular pedido injustificado de vista será desconsiderada, mantido o feito em sobrestamento. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema.