Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILTON SEBASTIAO DE ABREU Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500, LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O É inequívoco que existe uma parte incontroversa, iniciada a partir da citação, todavia, assiste razão ao INSS em apontar ser contraproducente iniciar os cálculos neste momento, ante o potencial reflexo dos distintos efeitos financeiros (inclusive, na espécie de requisitório a ser expedido). De toda forma, a renúncia apontada pelo INSS é possível para afastar a discussão em relação ao intervalo entre a DER e a data da citação. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000516-76.2020.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã intime-se o exequente a se manifestar acerca da renúncia aos valores devidos entre a DER e a data da citação, em 15 (quinze) dias. Em caso de aceitação pelo exequente, retornem os autos ao INSS para formalização do cálculo de execução. Em caso de negativa ou no silêncio da parte, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.124 do STJ, ressalvada a apresentação de cálculos pela parte autora, quando o cumprimento de sentença poderá prosseguir em relação ao montante incontroverso, com a intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.