Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VALINHOS
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467, CIBELE ADRIANA CUNHA SANCHEZ - SP201353 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010994-97.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de exceção de préexecutividade aviada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face do Município de Valinhos, na qual alega: a) nulidade de citação, tendo em vista que não observado o rito previsto no art. 910 do CPC; b) impenhorabilidade de seus bens, uma vez que goza dos mesmos privilégios da Fazenda Pública. Intimado, o Município de Valinhos ofereceu impugnação no ID 167450325. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece a aplicação do regime da Fazenda Pública àquelas empresas públicas que desenvolvam atividades essenciais, sem fins lucrativos e não inseridas no contexto de concorrência do livre mercado, notadamente sob o regime de monopólio estatal, no qual se inserem os Correios. Nesse sentido: EMENTA: 1. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: execução (CF, art. 100; C.Pr.Civil, arts. 730 e 731): recepção pela Constituição de 1988 do art. 12 do Decreto-Lei 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre eles o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução fazer-se mediante precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição da República: precedente. (STF, AI 243250 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 10/02/2004, DJ 23-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02148-06 PP-01150). Vale ressaltar que também se encontra sedimentada a extensão da imunidade tributária recíproca em relação a todos os serviços prestados pela ECT. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE. ISS. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IRRELEVÊNCIA. 1. A ECT, empresa pública que realiza serviços postais, os quais são de competência exclusiva da União, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, letra "a", da Constituição Federal. Precedentes do TRF4ª Região e do STF. 2. A limitação ao poder de tributar abrange somente os impostos, diante da estrita previsão constitucional, sendo vedado ampliar a imunidade recíproca. 3. Na linha de recente jurisprudência firmada pelo STF, no RE 601392, em regime de repercussão geral, a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, 'a', da Constituição, à qual está beneficiada a ECT, abrange todos os serviços prestados pela empresa pública embargante e não apenas os serviços postais (RE 601392, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013). 4. Apelo da ECT provido para: a) reconhecer a aplicação da imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, 'a', da Constituição, relativamente a serviços prestados pela ECT, incluindo aqueles não vinculados às atividades essenciais da entidade e não abarcados pelo monopólio concedido pela União, b) cancelar a CDA nº 194/2013 e c) extinguir a execução fiscal embargada. (TRF4, AC 5000715-66.2014.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 11/12/2014), No caso dos autos, assiste razão à excipiente quanto à nulidade de citação. De fato, não foi observado o rito previsto no art. 730 do CPC/73 ao tempo da citação, sendo determinada a expedição de Mandado de Citação e Penhora seguindo-se o rito comum e não o especial (ID 41938842). A excipiente compareceu aos autos para alegar a incompetência absoluta e a nulidade de citação, de forma que já deveria ter sido apreciada. Em que pese, na espécie, não se cogite da imunidade tributária, porquanto a cobrança incide em relação aos serviços prestados à executada e não por ela efetivados (substituição tributária), deve ser reconhecida a nulidade da citação.
Ante o exposto, acolho a arguição de nulidade de citação e declaro a nulidade dos atos processuais desde a citação. Cite-se na forma do art. 910 e seguintes do CPC. Proceda-se com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.