Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODOLFO DIEGO CEZARINO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA DE CASSIA BONASSA - SP165246
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002442-97.2021.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula emissão de ordem judicial para liberação de valores transferidos indevidamente em conta de terceiro. Ainda, pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. A parte autora narra na petição inicial que, em 14/05/2020, teria sido vítima de estelionato, tendo depositado a quantia de R$ 2.950,00 na conta bancária de terceiro. Narra a parte autora que terceiro teria se passado por sua namorada, solicitando a ele que transferisse a ela a citada quantia, a qual seria supostamente destinada ao pagamento de mensalidades do seu curso de fisioterapia. Afirma que, após ter realizado a referida operação, sua namorada entrou em contato e lhe informou que não teria pedido transferência alguma, momento no qual se deu conta de que wattsapp dela teria sido clonado. Conta que se dirigiu ao banco, oportunidade na qual foi atendido por uma funcionária que teria lhe garantido ter procedido ao bloqueio da quantia transferida, na conta do destinatário, contudo, passado mais de um ano, não houve nenhum retorno por parte da ré. Assevera que, em novo atendimento, foi formalizado o pedido de restituição da referida transferência, no entanto, os funcionários da ré teriam lhe informado que somente mediante ordem judicial poderia restituir tal montante à conta bancária do requerente. Em sua contestação, a ré defendeu a ausência de sua responsabilidade pelos fatos narrados, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da petição inicial, bem como a documentação apresentada. Neste passo, observo que restou incontroversa a alegação de que a movimentação bancária questionada pela parte autora, embora tenha sido realizada voluntariamente por ela, não foi concretizada totalmente, restando bloqueado na conta destinatária o montante de R$ 2.950,00. Também não há controvérsia acerca da negativa da ré em proceder ao estorno desta transferência para a conta da parte autora. Diante de tal quadro, entendo que o art. 629 do Código Civil confere guarida à pretensão inicial, uma vez que, a despeito de o numerário referido na inicial ter sido transferido para conta de terceiro, este permaneceu sob a custódia da ré. Assim, permanece a requerida na condição de depositária destes valores. Saliento que ainda que não correspondesse à verdade a versão inicial relativa ao golpe que vitimou a parte autora, mostra-se incontestável o vício na manifestação de sua vontade quanto à realização da referida transferência, haja vista a imediata comunicação aos prepostos da ré para que procedessem ao cancelamento da respectiva operação, bem como a lavratura de boletim de ocorrência pela parte requerente (ID 55789711). Além disso, até os dias atuais, não se tem notícia de que a referida importância tenha sido reclamada pelo destinatário. Merece guarida, portanto, a pretensão inicial voltada ao estorno da operação de transferência questionada na inicial. Quanto aos danos morais, contudo, não merece ser acolhido o pleito da parte autora. Isto porque, de acordo com o que consta dos autos, o prejuízo suportado pela parte autora se restringiu à esfera patrimonial, não havendo elementos que permitam se concluir pela efetiva lesão à moral do requerente. Assim, se houve algum constrangimento por ela experimentado, este não extrapolou as balizas do mero aborrecimento, não se traduzindo em dano moral indenizável. Neste sentido, cito o entendimento constante do Enunciado 159 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. A jurisprudência do STJ tem entendido, iterativamente, que em relações predominantemente contratuais, tal como a presente, “a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade” (STJ, Terceira Turma, REsp 1.651.957 – MG, Min. Rel. Nacy Andrighi, julgado em 16/03/2017). Diante de tal quadro, mostra-se improcedente a pretensão indenizatória a título de dano moral. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ré proceda ao estorno da quantia de R$ 2.950,00, da conta de MATHEUS RIBEIRO DE MELO (Agência 4130, CONTA Nº 00022211-9 - migrada para a de nº 851490988 -4- Operações 013, na Caixa Econômica Federal), para a conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 1.500,00. Na eventual impossibilidade de fazê-lo, fica desde já determinada a conversão em perdas e danos da citada obrigação, ficando a ré obrigada ao pagamento da quantia equivalente (R$ 2.950,00), devidamente atualizada, nos moldes da Resolução CJF n. 784/2022 Sem custas e honorários nessa instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura eletrônica.