Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID 576857817 e 340629174) bem como do despacho de ID nº 576857828 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
19/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de abril de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 14:37
Mero expediente
15/04/2026, 21:41
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2026, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2026, 15:34
Por decisão judicial
26/08/2024, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da RETIFICAÇÃO do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 20 de junho de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de abril de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 14:37
Mero expediente
15/04/2026, 21:41
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2026, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2026, 15:34
Por decisão judicial
26/08/2024, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da RETIFICAÇÃO do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 20 de junho de 2024.
24/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2024, 09:52
Mero expediente
20/06/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 328288556: Anote-se o contrato de prestação de serviços advocatícios. Proceda a Secretaria com a retificação dos ofícios requisitórios, a fim de contar o destaque da verba honorária contratual e sucumbencial em favor da Sociedade de Advogados. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 13 de junho de 2024.
19/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2024, 17:41
Mero expediente
17/06/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 6 de junho de 2024.
10/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2024, 09:27
Mero expediente
06/06/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 3 de junho de 2024.
06/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2024, 13:17
Mero expediente
04/06/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, por mais 60 (sessenta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de março de 2024.
02/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2024, 13:29
Mero expediente
28/03/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, por mais 60 (sessenta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 31 de outubro de 2023.
08/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2023, 05:40
Mero expediente
31/10/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, por mais 60 (sessenta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de julho de 2023.
13/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2023, 11:21
Mero expediente
10/07/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
09/07/2023, 18:11
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de março de 2023.
29/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2023, 17:47
Mero expediente
27/03/2023, 11:53
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 11:08
Publicação
15/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de cumprimento de título judicial formado nestes autos, em que são parte ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos ao Setor Contábil, que apresentou parecer e cálculos às fls. 504/516[1]. Intimadas as partes (fl. 517), ambas apresentaram discordância (fls. 518/520 e 521/523). Este Juízo determinou o retorno dos autos ao Setor Contábil para refazer os cálculos considerando os salários de contribuição constantes nas fls. 393/437, bem como prestar os esclarecimentos necessários (fls. 524/525). Novo parecer e cálculos às fls. 527/537. Intimadas as partes (fl. 538), o exequente permaneceu discordando do montante apurado (fls. 539/540). A autarquia previdenciária executada, por sua vez, informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 524/525 (fls. 551/552), bem como discordou dos cálculos apresentados (fl. 553). Vieram os autos conclusos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Considerando que o deslinde do recurso poderá produzir reflexos nos cálculos dos valores atrasados, entendo necessário aguardar o seu julgamento. Sendo assim, aguarde-se por 90 (noventa) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de dezembro de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 12/12/2022.
14/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2022, 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de outubro de 2022.
18/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2022, 10:47
Mero expediente
14/10/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 20:40
Publicação
28/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de cumprimento de título judicial formado nestes autos, em que são parte ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos ao Setor Contábil, que apresentou parecer e cálculos às fls. 503/515[1]. Intimadas as partes (fl. 516), ambas apresentaram discordância (fls. 517/519 e 520/522). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, no que concerne aos salários de contribuição, verifico que o artigo 35 da Lei nº 8.213/91 apenas se aplica quando o segurado não puder comprovar os efetivos salários de contribuição. Não é o caso dos autos. Verifico que há comprovantes de salários de contribuição, emitidos pela empregadora, regularmente assinados e com o carimbo da própria empresa, assim como alguns holerites (fls. 392/436). Tais documentos demonstram, satisfatoriamente, os salários de contribuição percebidos pela parte autora, considerando que não houve impugnação específica por parte da autarquia previdenciária no que concerne à sua higidez. Não há razão, pois, para se aplicar o entendimento do artigo 35 da Lei nº 8.213/91. Ademais, pontuo ser plenamente possível a análise de tal matéria em sede de cumprimento de sentença, considerando que ser ínsita à própria liquidação do julgado. Assim, determino o retorno dos autos ao Setor Contábil a fim de que (i) considere como salários de contribuição os valores indicados às 392/436 e (ii) considerando a impugnação apresentada pela parte executada (fls. 520/522), apresente os esclarecimentos necessários. Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 19/09/2022.
27/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2022, 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 16 de agosto de 2022.
18/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/08/2022, 11:17
Mero expediente
16/08/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em inspeção. Considerando a divergência entre os cálculos, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de junho de 2022.
27/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2022, 18:48
Mero expediente
24/06/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 14:01
Ato ordinatório
22/06/2022, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de maio de 2022.
27/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2022, 10:50
Mero expediente
25/05/2022, 11:03
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 17:39
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/04/2022, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 10 de março de 2022.
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 13:24
Mero expediente
11/03/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2022.
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 12:15
Mero expediente
09/02/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 12:49
Expedida/certificada
24/11/2021, 18:39
Recebimento
24/11/2021, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 6 de outubro de 2021.
08/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 14:05
Expedida/certificada
07/10/2021, 13:01
Mero expediente
06/10/2021, 11:20
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 09:09
Recebimento
08/09/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
APELADO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de maio de 2021.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183
10/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
APELADO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
APELADO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER Advogado do(a)
APELADO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante. De fato, não há vícios a serem sanados, pois, ao contrário do sustentado pela parte embargante, o julgado não autorizou a continuidade da atividade insalubre após a implantação benefício. Tem-se que cabe ao INSS, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, tomar as providências administrativas pertinentes à verificação da continuidade do labor ou retorno do segurado à atividade especial, nos termos do artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991. Aliás, a questão acerca da constitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 encontra-se pacificada, tendo sido firmada a tese firmada no Tema n. 709 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) nos seguintes termos: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão " (STF, RE n. 788092 RG/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno – Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020). À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu provimento aos embargos de declaração da parte autora. A parte embargante alega violação ao artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, aduzindo que o benefício de aposentadoria especial fora concedido, não obstante a continuidade do desempenho de atividade insalubre pela parte autora. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018409-62.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.