Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HOSANO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO M. M. M.: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004017-05.2006.4.03.6126 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes em que são partes HOSANO JOSE DA SILVA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Recebidos os autos da instância superior foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a notificação da CEABDJ/INSS para implantação do benefício previdenciário (ID nº 53353090). Informações prestadas pela CEABDJ/INSS em ID nº 56084332 informando a implantação do benefício NB 42/153.618.392-7 em 08/2010 e sua revisão com efeitos a partir de 07/2021. Intimada a apresentar cálculos em sede de execução invertida (ID nº 105238093) a executada apresentou planilha de cálculo em ID nº 118632816, entendendo como devido o valor de R$ 303.562,64 (trezentos e três mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) atualizados para julho/2021. Instada a se manifestar (ID nº 118640602) a exequente apresentou insurgência aos cálculos da executada (ID nº 130828813) entendendo como devido o valor de R$ 628.225,65 (seiscentos e vinte e oito mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) atualizado para julho/2021 e requerendo a expedição dos precatórios dos valores tido por incontroversos. Intimada (ID nº170685252) a autarquia previdenciária apresentou impugnação aos cálculos apresentados (ID nº170685252), apresentando nova planilha, entendendo como devido o montante de R$ 468.234,63 (quatrocentos e sessenta e oito mil duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) atualizado para 07/2021. Aberta vista a parte autora (ID nº 240035785) esta manifestou insurgência aos cálculos apresentados e reiterou a homologação dos cálculos apresentados em ID nº 118632816, requerendo a expedição dos valores incontroversos (ID nº242575450) No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos a Contadoria Judicial para conferência dos cálculos (ID nº245255869) Parecer contábil em ID nº 253408094, apontando como devido o valor de R$ 477.264,43 (quatrocentos e setenta e sete mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), atualizado para 07/2021 Abertas vistas as partes para manifestação (ID nº253588791) ambas as partes dissentiram do parecer judicial. Decisão ID nº 261833174 determinando a correta aplicação do tema 1050 do STJ para incidência dos honorários sucumbenciais somente após a citação válida e determinando o retorno dos autos a contadoria judicial para esclarecimentos e/ou retificação dos cálculos. Embargos de declaração interpostos pela parte autora em ID nº 262751890 Parecer contábil em ID nº 265201545 apontando como devido o valor de R$ 470.339,07 (quatrocentos e setenta mil trezentos e trinta e nove reais e sete centavos) atualizado para 07/2021. Abertas vistas as partes para manifestação sobre os cálculos judiciais (ID nº 265687731) a executada concordou com os cálculos (ID nº 262751890) e a exequente apresentou insurgência (ID nº 268049349) Decisão ID nº 276989638 conhecendo os embargos de declaração da parte autora e no mérito dando-lhes parcial provimento. Noticiada interposição de agravo de instrumento pela parte autora em ID nº 280435802 e requerida por esta a expedição os ofícios referentes aos valores incontroversos Despacho ID nº 286926751 determinando a expedição dos ofícios requisitórios dos valores incontroversos e determinando que acautelassem-se os autos até o julgamento do agravo de instrumento. Ofícios expedidos em ID nº 287632666, comprovante de pagamentos em ID nº 404732294. Juntada cópia dos autos do agravo de instrumento de nº 5007904-58.2023.4.03.0000 com a respectiva certidão de trânsito em julgado (ID nº 551624503). Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar, passo a decidir. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. No que tange à insurgência do exequente quanto à incidência de juros negativos na compensação de valores pagos administrativamente (PAB), o pleito não prospera. A referida técnica de abatimento visa tão somente a preservação do equilíbrio aritmético, evitando o enriquecimento sem causa. Não se trata de imputação de mora ao credor, mas de ajuste necessário para que o cálculo reflita o valor real devido, razão pela qual, neste ponto, acolho as conclusões do parecer da Contadoria Judicial. Cito precedentes a respeito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS NEGATIVOS. POSSIBILIDADE. TÉCNICA CONTÁBIL. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. - Pretende a agravante a reforma da decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, ao argumento de que é indevida a incidência de juros negativos, uma vez que não teria incorrido em mora - Quanto à atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando sua incidência. - No que tange aos honorários em execução, verifico que não assiste razão ao agravante, vez que a sucumbência da autarquia foi mínima, já que o valor por ela apurado é pouco inferior àquele apurado pela contadoria judicial. - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50071022620244030000, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 28/11/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 04/12/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS NEGATIVOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 289.212,41 (07/2021), fixando RMI em R$ 1.160,36 e determinando a devolução de valores recebidos a maior. O agravante sustentou erro na apuração da RMI, aplicação incorreta do art. 29-B da Lei 8.213/1991, indevida incidência de juros negativos e violação ao princípio da congruência, requerendo a homologação de seus cálculos ou, subsidiariamente, a manutenção do valor apresentado pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve erro na apuração da RMI em razão da consideração dos salários-de-contribuição e do divisor; (ii) se é indevida a aplicação dos chamados “juros negativos” sobre valores pagos administrativamente; (iii) se o magistrado pode homologar cálculos da Contadoria Judicial inferiores aos apresentados pelo executado, determinando a devolução de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIRA Contadoria Judicial considerou 166 competências extraídas do CNIS, excluiu 22 sem contribuição e apurou a média dos 80% maiores salários (115 competências), resultando em RMI de R$ 1.160,36, com observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e ao título executivo. Não constatado erro na metodologia ou nos valores utilizados.A utilização de “juros negativos” para atualização de valores pagos administrativamente constitui técnica contábil aceita pela jurisprudência, não configurando cobrança de dívida ou incidência real de juros de mora, mas mera equalização temporal para compensação de valores.O juiz, no cumprimento de sentença, deve assegurar a fiel execução do título, podendo homologar cálculos da Contadoria Judicial, ainda que inferiores aos apresentados pelo executado, desde que compatíveis com o comando exequendo. Erros materiais não se submetem à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:A apuração da RMI deve observar os salários-de-contribuição constantes do CNIS e documentos idôneos, aplicando-se o divisor e índices previstos no título executivo e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A aplicação de “juros negativos” sobre valores pagos administrativamente é admissível como técnica de atualização e compensação, não configurando cobrança indevida. O magistrado pode homologar cálculos da Contadoria Judicial, ainda que inferiores aos apresentados pelo executado, desde que compatíveis com o título judicial, sendo possível a correção de erros materiais a qualquer tempo. (TRF-3 - AI: 50109906620254030000, Relator.: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 07/11/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2025) Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, nos termos do Tema 979 do E.STJ. Em que pese a concessão administrativa do benefício NB 42/141.126.526-0, há óbice legal à sua manutenção cumulativa com o NB 42/ 153.618.392-7, conforme preceitua o Art.124 da Lei 8.213/91. Deve-se considerar, ainda, que os parâmetros de cálculo originalmente aplicados perderam seu fundamento jurídico com a reforma da decisão liminar pelo tribunal superior (ID nº 46992024 – págs.11-25). Assim, é imperativo o abatimento das quantias pagas em excesso no momento da liquidação. Consequentemente, dou por correto o abatimento das quantias pagas a maior no intervalo de 04/2007 a 07/2010, conforme apurado pela Contadoria Judicial. A compensação aqui validada impede o enriquecimento sem causa da exequente e reflete com precisão os limites da obrigação de pagar, razão pela qual rejeito a insurgência quanto a este tópico. Considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial desta Seção Judiciária Federal (ID nº 265201545), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Com estas considerações, HOMOLOGO as contas de liquidação constantes no ID 265201546, fixando o valor devido em R$ 470.339,07 (quatrocentos e setenta mil trezentos e trinta e nove reais e sete centavos), atualizados para julho de 2021, já incluídos os honorários sucumbenciais. Condeno ainda, a parte exequente, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo executado como devido (ID nº 130828813). Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. (ID nº46992021, página 141). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.