Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO GERONIMO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO RAMON FERREIRA - SP342359-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008864-92.2015.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: THEREZINHA SILVEIRA GIOVANI SUCESSOR: SARA PAUZNER, ANTONIO PAUZNER Advogado do(a) SUCESSOR: MARIA BELINHA DE SOUZA FREITAS - SP245227 Advogados do(a) SUCEDIDO: FABIO RAMON FERREIRA - SP342359-A, MARIA BELINHA DE SOUZA FREITAS - SP245227 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que ocorreu a habilitação de THEREZINHA SILVEIRA GIOVANI na qualidade de sucessora do autor originário ANTONIO APARECIDO GERONIMO, com que vivia em união estável. A sucessora habilitada faleceu em 06/06/2022, ocorrendo assim a habilitação dos seus filhos, SARA PAUZNER (CPF n.º 013.408.278-83) e ANTONIO PAUZNER (CPF 805.903.308-53), como sucessores, conforme despacho ID n.º 306510691. Houve concordância dos sucessores habilitados com os cálculos da autarquia federal, conforme despacho ID n.º 307530236. Na sequência, ingressaram no feito os filhos do autor originário, FLÁVIO GERONIMO, TATIANE GERONIMO e CRISTIANE GERONIMO, alegando serem os filhos do autor originário, sucessores civis, requerendo sua habilitação para recebimento dos valores atrasados oriundos da revisão do benefício e a exclusão dos sucessores filhos de Therezinha Silveira Giovani, alegam ainda que com a morte de Therezinha, sucessora previdenciária do autor, deflagrou-se a sucessão civil, com a habilitação dos filhos do autor da ação. Intimada, a autarquia federal apresentou manifestação genérica no documento ID n.º 313358789. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Em que pesem os argumentos dos interessados, com a habilitação de THEREZINHA SILVEIRA GIOVANI, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que determina que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, operou-se a imediata transmissão dos direitos do presente feito à sucessora, sendo este o efeito primeiro do princípio da "saisine", transmitindo-lhe referido patrimônio jurídico. Referido dispositivo legal tem caráter especial, sobrepondo-se às regras sucessórias do Código Civil. Assim, o valor referente a benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil caso não haja, no caso concreto, dependentes habilitados à pensão por morte, conforme ocorrido na ocasião da sucessão de autor originário. Ressalte-se que o reconhecimento do direito à sucessão aos herdeiros é de natureza imutável, só se concebendo mudança na transmissão da herança em situações extremamente excepcionais, v. g., quando existirem herdeiros desconhecidos. É certo que com o óbito da sucessora THEREZINHA SILVEIRA GIOVANI, os direitos que possuía no referido feito são imediatamente transmitidos aos seus sucessores civis, uma vez que não há dependentes habilitados à pensão por morte, nos termos da legislação especial. Neste caso, não há que se falar em retorno dos direitos sucessórios aos herdeiros do autor originário.
Diante do exposto, deverá a execução prosseguir com a habilitação dos sucessores já habilitados, SARA PAUZNER (CPF n.º 013.408.278-83) e ANTONIO PAUZNER (CPF 805.903.308-53). Decorrido prazo recursal, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de abril de 2024.