Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SALVINA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA MUGNAI NEVES - SP233545-A
APELADO: MUNICIPIO DE PACAEMBU, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO LUIS DOS SANTOS - SP180683-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000449-77.2021.4.03.6122 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SALVINA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA MUGNAI NEVES - SP233545-A
APELADO: MUNICIPIO DE PACAEMBU, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO LUIS DOS SANTOS - SP180683-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: SALVINA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA MUGNAI NEVES - SP233545-A
APELADO: MUNICIPIO DE PACAEMBU, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO LUIS DOS SANTOS - SP180683-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000449-77.2021.4.03.6122 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SALVINA FERREIRA em face da Caixa Econômica Federal – CEF e do MUNICIPIO DE PACAEMBU objetivando a condenação solidária das rés à entrega de uma unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida – Pacaembu – F1, uma vez que foi a autora indevidamente excluída do processo de habilitação. Sentença: O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Razões de apelação (id 258538237): Aduz que não há motivos para sua exclusão do processo de habilitação para o PMCMV. Assim, pleiteia a entrega de unidade autônoma do Condomínio Pacaembu, visto que preenche todos os requisitos dispostos no edital nº 36/2019. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000449-77.2021.4.03.6122 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC/15. A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. A Portaria n° 163, de 06 de maio de 2016 do Ministério das Cidades institui o Sistema Nacional de Cadastro Habitacional (SNCH) e aprova o Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Inicialmente, a apelante foi sorteada como interessada numa das unidades do empreendimento Habitacional Pacaembu (F-1), do Município de Pacaembu, abrangida pelo Programa Minha Casa Minha Vida, no Grupo “Pessoa com Deficiência”, cujos critérios elencados foram: mulher responsável, deficiente, comprovante de 05 anos de moradia no município e BPC ou Bolsa Família. A apelante foi convocada pelo Município de Pacaembu, em três oportunidades, para a regularização das pendências documentais para fins de habilitação no PMCMV (id 258538154, 258538155, 258538158, 258538160). Contudo, a recorrente teve indeferida sua pré-habilitação por existência de irregularidades em sua documentação (id 258538140). Consta no edital nº 36/2019 do Município de Pacaembu as condições de enquadramento dos candidatos beneficiários, dentre as quais o item 10 do edital exige, expressamente, a identificação do CID referente à deficiência do candidato ou de seu familiar (id 258538136): “10. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À MONTAGEM DO DOSSIÊ [...] d) Comprovantes de enquadramento nos critérios de priorização nacionais e/ou estaduais, sendo: NACIONAIS: [...] - Família que façam parte pessoa(s) com deficiência: Atestado(s) médico(s), que comprove(m) a deficiência dos candidatos pessoa com deficiência ou família de que faça parte pessoa com deficiência, contendo o número da Classificação Internacional de Doenças (CID) e a classificação da deficiência de acordo com o Decreto nº 5.296, de 02 de Dezembro de 2004 e Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146 de 06 de Julho de 2015).” Contudo, verifica-se que tal requisito não foi devidamente comprovado tempestivamente pela apelante, o que justifica o indeferimento de sua pré-habilitação no PMCMV. Assevero que a recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO EDITAL. DECLARAÇÃO DE DEFICIÊNCIA COM CID. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inicialmente, a apelante foi sorteada como interessada numa das unidades do empreendimento Habitacional Pacaembu (F-1), do Município de Pacaembu, abrangida pelo Programa Minha Casa Minha Vida, no Grupo “Pessoa com Deficiência”, cujos critérios elencados foram: mulher responsável, deficiente, comprovante de 05 anos de moradia no município e BPC ou Bolsa Família. 2. Consta no edital nº 36/2019 do Município de Pacaembu as condições de enquadramento dos candidatos beneficiários, dentre as quais o item 10 do edital exige, expressamente, a identificação do CID referente à deficiência do candidato ou de seu familiar. Contudo, verifica-se que tal requisito não foi devidamente comprovado tempestivamente pela apelante, o que justifica o indeferimento de sua pré-habilitação no PMCMV. 3. Assevero que a recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. 4. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.