Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS OLINDO BERGAMO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREIA DE BARROS - SP289271-A
APELADO: MARCOS OLINDO BERGAMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREIA DE BARROS - SP289271-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003282-45.2022.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de benefício previdenciário, para que o salário de benefício seja apurado com base em todo o período contributivo, inclusive com contribuições anteriores a julho de 1994. Apela o INSS e solicita sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF, ao argumento de que o acórdão do STF ainda não foi publicado e pode sofrer alterações. Argui falta de interesse de agir e pede extinção sem julgamento de mérito, já que a parte autora não apresentou cálculos que demonstrem aumento real do benefício, evitando ações inúteis ou prejudiciais. Acrescenta que deve ser reconhecida a ocorrência da decadência do direito ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Ao final, requer: a) seja acolhida a preliminar de suspensão do processo, por ausência do trânsito em julgado, bem como, a suspensão do andamento da presente ação em razão da decisão proferida pelo Ministro Relator, determinando que o INSS apresente cronograma visando a aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da repercussão geral; b) Na hipótese de, por qualquer motivo, o feito vir a ter seguimento, requer seja reformada a r. sentença de mérito recorrida para determinar: b.1) A extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de demonstração do interesse processual (art. 485, VI, do CPC); b.2) A extinção do processo com resolução do mérito pela ocorrência da decadência (art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91); b.3) Caso ultrapassadas as preliminares supra suscitadas, requer que o pedido seja julgado improcedente, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência e consectários legais, como medida de justiça. c) Subsidiariamente, na hipótese de ser mantida a procedência, requer-se: c.1) que a fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas se dê somente até a data da sentença, conforme interpretação do Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e no mínimo legal, por tratar-se de questão repetitiva; c.2) que sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91; c.3) a aplicação da isenção de custas da qual a autarquia é beneficiária; c.4) que sejam observados os índices de correção monetária e de juros de mora da legislação vigente no momento da execução. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa. Apela também a parte autora e pleiteia reforma da sentença na parte que, embora tenha reconhecido o cômputo dos períodos anteriores a julho de 1994, rejeitou as remunerações anotadas na sua Carteira de Trabalho (CTPS) e adotou o salário‑mínimo para o recálculo do benefício. O recorrente sustenta que a CTPS foi juntada ao processo administrativo e judicial sem rasuras e que o INSS não impugnou sua veracidade, de modo que as anotações gozam de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência (TNU, súmula/enunciado 75 e decisões do TRF3), cabendo ao INSS o ônus de provar eventual fraude. Argumenta também que a falta de registros no CNIS ou de recolhimentos pelo empregador não pode prejudicar o segurado, pois a obrigação de recolhimento é do empregador (art. 30 da Lei 8.212/91), e que exigir do autor diligências para obter comprovantes de empresas muitas extintas é irrazoável. Pede, assim, que se mantenha a procedência quanto ao cômputo dos períodos e que a sentença seja reformada para reconhecer as remunerações constantes na CTPS como base do salário‑de‑benefício, substituindo o uso do salário‑mínimo. Com contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte. Após determinação de sobrestamento do feito, sobreveio petição do INSS com pedido para que fosse levantado o sobrestamento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 -- que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC) -- e, por conseguinte, à aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.876/1999, a qual não contempla tal limitação. A matéria foi objeto de amplo debate nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos repetitivos (Tema n. 999), admitiu a aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema n. 1.102), inicialmente reconheceu o direito de opção. Ocorre que o STF, no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 e a sua observância cogente, superando a orientação então prevalecente. Em seguida, nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), a Corte confirmou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos, estabelecendo, em síntese: (i) inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024; (iii) diretrizes excepcionais quanto a ônus sucumbenciais em ações pendentes até a referida data (in verbis): "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Logo, revogada a ordem de suspensão dos processos relacionados ao Tema 1.102, o presente feito deve ter regular andamento. Assim, impõe-se a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040 do CPC, ficando superadas as teses em sentido contrário. Em decorrência, a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" é medida impositiva.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da Autarquia e julgo prejudicado o apelo da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da modulação associada ao Tema n. 1.102 do STF. Advirto que a interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado pode ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ. Intimem-se. CRISTINA MELO Desembargadora Federal