Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE VAZ RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSANA SILVA PEREIRA - MS11100
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007 Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Definido o valor da condenação, seguiu-se a expedição de ofício requisitório e precatório. É a síntese do necessário. DECIDO. Tendo em vista o depósito do montante objeto das RPVs/Precatórios e de que foram intimados os credores, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Registro que conforme ditames do Código de Processo Civil, quaisquer dificuldades ou situações referentes a quitação e/ou levantamento dos valores devem ser indicadas por meio de petição ou outro meio que a parte interessada entender pertinente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE VAZ RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSANA SILVA PEREIRA - MS11100
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante das informações de pagamento dos requsitórios (IDs 340858592 e 579355624), intimem-se as partes para apresentarem eventuais requerimentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Coxim, data e assinatura conforme certificação. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2026, 16:56
Mero expediente
05/05/2026, 15:06
Conclusão (para despacho)
03/05/2026, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2026, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2026, 11:19
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
07/01/2026, 18:21
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:06
Sem descrição
17/11/2024, 20:26
Publicação
08/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE VAZ RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 30, § 3º, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), considerando a liberação da RPV, ficam as partes intimadas a apresentarem eventuais requerimentos, em 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, os autos irão sobrestados aguardando o pagamento do precatório. Coxim/MS, 2 de outubro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE VAZ RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSANA SILVA PEREIRA - MS11100
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante das informações de pagamento dos requsitórios (IDs 340858592 e 579355624), intimem-se as partes para apresentarem eventuais requerimentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Coxim, data e assinatura conforme certificação. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2026, 16:56
Mero expediente
05/05/2026, 15:06
Conclusão (para despacho)
03/05/2026, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2026, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2026, 11:19
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
07/01/2026, 18:21
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:06
Sem descrição
17/11/2024, 20:26
Publicação
08/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE VAZ RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 30, § 3º, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), considerando a liberação da RPV, ficam as partes intimadas a apresentarem eventuais requerimentos, em 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, os autos irão sobrestados aguardando o pagamento do precatório. Coxim/MS, 2 de outubro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
07/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2024, 16:31
Publicação
16/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE VAZ RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 14, caput, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, ficam as partes cientificadas da expedição de RPV / Precatório, devendo, em caso de discordância, manifestar expressamente sua oposição, no prazo de 05 (cinco) dias. Coxim/MS, 12 de julho de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
15/07/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
12/07/2024, 17:31
Expedida/certificada
12/07/2024, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE VAZ RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.Diante da expressa concordância do exequente (ID. 319284122), homologo os cálculos apresentados pelo INSS sob ID. 316713608. 2.Sem prejuízo, uma vez homologados os cálculos, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários-mínimos, diga a parte autora se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento). 3. Tendo em vista o advogado da parte pretender o destaque dos honorários contratuais, deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, antes da expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos a declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). Sendo que, caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais. 4. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”. 5. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. 6. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Publique-se. Intime-se. Cópia desse despacho poderá servir como mandado/ofício. Coxim, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
13/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2024, 15:53
Mero expediente
12/06/2024, 15:53
Ato ordinatório
17/05/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 14:36
Publicação
07/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE VAZ RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, 'k', da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte exequente intimada para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, em 10 (dez) dias. Coxim/MS, 5 de março de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
06/03/2024, 00:00
Publicação
16/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE VAZ RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, 'h', da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), fica a Fazenda Pública intimada para apresentação de cálculos, na forma da execução invertida, em 45 (quarenta e cinco) dias; bem como o exequente, intimado, caso não deseje aguardar o procedimento de execução invertida, a promover o cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias. Coxim/MS, 14 de fevereiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
15/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2024, 16:57
Recebimento
08/02/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA MICHELE DE ANDRADE CARDOSO FERRAZ DE ALMEIDA - SP165962
APELADO: JOSE VAZ RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais (ID 279872951 e 279872452) interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007 RELATOR: Gab. Vice Presidência
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VAZ RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VAZ RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: "(...) Pretende a parte autora, nascida em 30.04.1959, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 06.03.1997 a 01.08.2011, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.08.2011). Do efeito suspensivo. Em relação à suspensão do cumprimento da tutela provisória de urgência concedida na sentença, em face da concessão do efeito suspensivo ao recurso, o pedido não prospera. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012). Nessa esteira: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II - (...). VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.”. (ApReeNec 5070736-79.2018.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019). Da remessa necessária. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 17.06.2021 e a data de início do benefício é 11.04.2014. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Do mérito. Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...). Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”. Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido (...)”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa e judicial (processo nº 0000124-38.2007.4.03.6007) totalizam 41 (quarenta e um) anos e 17 (dezessete) dias (ID 269165592 – pág. 28), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 17.02.1978 a 05.03.1997 (ID 269165615 – pág. 26). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 01.08.2011. Ocorre que o período de 06.03.1997 a 01.08.2011 deve ser reconhecido como sendo de natureza especial, consoante se infere do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empregadora (ID 269165592 – pág. 40/41), bem como dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (ID 269165604 e ID 269165605), uma vez que a parte autora esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016). Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.08.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Deverá ser observado, também, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante ao reconhecimento da atividade como especial no período em que a parte autora esteve exposta a eletricidade, com tensão superior a 250 volts, após a edição do Decreto nº 2.172/97, ao argumento de que o enquadramento da atividade especial não se dá por mera presunção da periculosidade, mas pela efetiva comprovação da exposição aos agentes agressivos, questionando, ainda, a ausência de prévia fonte de custeio do benefício. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. É como voto.”. Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Quanto à matéria, a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade, ainda que laborado após a edição do Decreto nº 2.172/97, com sua nocividade comprovada por laudo técnico, já é tese firmada pela Primeira Seção do E. STJ, por ocasião do julgamento Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013), confirmada em sede de Agravo Regimental (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1307818 2012.00.20251-8, RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/03/2014). (...)". Destarte, conforme mencionado no voto, a especialidade da atividade encontra-se devidamente atestada no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e respectivos LTCAT’s. Em relação a ausência de prévia fonte de custeio do benefício, em detrimento do equilíbrio atuarial, tal alegação não se sustenta, na medida em que a filiação do empregado ao sistema previdenciário é obrigatória, sendo certo que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador (artigo 30, I, da Lei 8.212/91), o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável. Nesse sentido é assente a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: ApCiv 5076273-56.2018.4.03.9999, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019; ApCiv 0007595-03.2015.4.03.6112, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019; ApCiv 5006067-17.2018.4.03.6119, Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019; ApCiv 5000448-22.2016.4.03.6105, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019. Ademais, a questão suscitada foi pacificada pelo precedente citado (ARE nº 664.335/SC), conforme o voto proferido pelo Eminente Relator Ministro Luiz Fux, do qual extraio o seguinte excerto, no interesse do julgado: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)". Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VAZ RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VAZ RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VAZ RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 30.04.1959, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 06.03.1997 a 01.08.2011, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.08.2011). Do efeito suspensivo. Em relação à suspensão do cumprimento da tutela provisória de urgência concedida na sentença, em face da concessão do efeito suspensivo ao recurso, o pedido não prospera. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012). Nessa esteira: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II - (...). VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.”. (ApReeNec 5070736-79.2018.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019). Da remessa necessária. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 17.06.2021 e a data de início do benefício é 11.04.2014. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Do mérito. Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...). Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”. Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido (...)”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa e judicial (processo nº 0000124-38.2007.4.03.6007) totalizam 41 (quarenta e um) anos e 17 (dezessete) dias (ID 269165592 – pág. 28), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 17.02.1978 a 05.03.1997 (ID 269165615 – pág. 26). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 01.08.2011. Ocorre que o período de 06.03.1997 a 01.08.2011 deve ser reconhecido como sendo de natureza especial, consoante se infere do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empregadora (ID 269165592 – pág. 40/41), bem como dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (ID 269165604 e ID 269165605), uma vez que a parte autora esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016). Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.08.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Deverá ser observado, também, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria especial, ajuizado por José Vaz Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Emenda à petição inicial (ID 269165610). Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 269165616). Réplica da parte autora (ID 269165620). Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer o período de 06.03.1997 a 01.08.2011 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria especial da parte autora, fixando a sucumbência e afastando a remessa necessária (ID 269165627). Apelação do INSS pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência (ID 269165631). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 17.06.2021 e a data de início do benefício é 11.04.2014. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. 2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa e judicial (processo nº 0000124-38.2007.4.03.6007) totalizam 41 (quarenta e um) anos e 17 (dezessete) dias (ID 269165592 – pág. 28), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 17.02.1978 a 05.03.1997 (ID 269165615 – pág. 26). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 01.08.2011. 9. Ocorre que o período de 06.03.1997 a 01.08.2011 deve ser reconhecido como sendo de natureza especial, consoante se infere do PPP emitido pela empregadora (ID 269165592 – pág. 40/41), bem como dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (ID 269165604 e ID 269165605), uma vez que a parte autora esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64.9. 10. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016). 11. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.08.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 12. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). 13. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.). 14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Deverá ser observado, também, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. 15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.08.2011), observada eventual prescrição. 17. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2023, 19:05
Publicação
12/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE VAZ RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 19 da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar suas contrarrazões à apelação interposta, em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, ciente de que, juntada a peça ou decorrido o prazo, serão os autos encaminhados à superior instância. Coxim/MS, 8 de dezembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
09/12/2022, 00:00
Recebimento
07/12/2022, 11:09
Publicação
28/11/2022, 07:00
Petição (Apelação)
25/11/2022, 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VAZ RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ VAZ RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à revisão de sua aposentadoria, para que seja concedida aposentadoria especial ao revés de aposentadoria por tempo de contribuição, revisando a RMI, sem a incidência do fator previdenciário. Afastou-se a prevenção acerca dos autos nº 0000124-38.2007.403.6007, concederam-se os benefícios da justiça gratuita e intimou-se o autor a apresentar o respectivo LTCAT (ID26146271). Juntou-se o LTCAT (ID29191645 e seguintes). Tendo em vista o conteúdo da sentença proferida no processo anterior, determinou-se que a parte se manifestasse sobre a prevenção (ID55985336). O demandante emendou a inicial, indicando como períodos controversos os laborados após 31/01/1991, uma vez que já havia sido reconhecido anteriormente nos autos nº 0000124-38.2007.403.6007 – 17/02/1978 a 31/01/1991; e 01/09/1992 a 05/03/1997 – no processo administrativo (ID58144476). Juntou cópia integral dos autos nº 0000124-38.2007.403.6007 (ID58144484). Recebida emenda à inicial, determinou-se que o feito tramitaria na modalidade juízo 100% digital. Determinou-se, outrossim, a citação e intimação do INSS, bem como para que as partes especificassem provas (ID240772146). Juntada parte dos procedimentos administrativos (ID242169321). O INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição e impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID245201245). O demandante impugnou a contestação, afirmando não possuir interesse na produção de outras provas (ID247553025). Determinou-se que a parte autora demonstrasse o estado de hipossuficiência, diante de sua renda familiar, sob pena de revogação do benefício (ID253568101). O autor juntou comprovante de recolhimento das custas processuais (ID255837184). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da coisa julgada Tendo em vista que já foi proposta ação anterior, necessário identificar os limites da presente lide, de modo a observar a matéria que se encontra definida sob o manto da coisa julgada. Nos autos nº 0000124-38.2007.403.6007 o autor buscou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum, acerca do lapso entre 1978 e 1989 (ID58144484, p. 3-8). Em sentença, o pedido foi julgado procedente, condenando o INSS a efetuar novo cálculo do tempo de serviço do autor, considerando o período de 17/02/1978 a 21/12/1989 como exercido sob condições especiais, “após o que, preenchido o tempo necessário, deverá conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (06/10/2005, fls. 18)” (ID58144484, p. 85-86). Todavia, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar apelação interposta pelo INSS, anulou a sentença na parte que determinou a concessão de aposentadoria especial ao autor, após ter reconhecido o lapso supracitado, por ter condicionado a implantação do benefício à análise administrativa do INSS (ID58144484, p. 132-145). O magistrado a quo mencionou na sentença que os períodos posteriores ao lapso mencionado, de 22/12/1989 a 19/09/2005 restaram incontroversos administrativamente, não tendo entrado no mérito sobre estes. O TRF da 3ª Região, da mesma forma, chegou a analisar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria proporcional sem, contudo, analisar outros lapsos como especiais além dos já reconhecidos na sentença, verificando o não cumprimento dos requisitos legais. Desse modo, o dispositivo em que houve o trânsito em julgado se refere tão somente ao período compreendido de 17/02/1978 a 21/12/1989, como tempo especial. Já a presente ação pretende o reconhecimento de período mais amplo, até 01/08/2011 (DER). Assim, perfeitamente possível a discussão de período não aparado pela coisa julgada, em especial diante de novo pedido administrativo ao INSS, em 01/08/2011, mais de cinco anos após requerimento anterior (DER 06/10/2005 – ID58144484, p. 15) em que discutida a ação de nº0000124-38.2007.403.6007. Afasto, desse modo, a coisa julgada acerca do pleito do autor, fixando como limites da lide o período posterior a 21/12/1989. II.2 – Do interesse de agir Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 631.240, não se exige prévio requerimento administrativo na hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, podendo o pleito ser direcionado diretamente em juízo. Ademais, tanto o PPP quanto o LTCAT apresentados já eram de conhecimento do INSS no momento da análise da aposentadoria do autor (ID58144484, p. 16-21 e 242169321, p. 16). Portanto, presente o interesse de agir no feito. II.3 – Da decadência da revisão do benefício e da prescrição das parcelas vencidas Observado que houve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com data inicial em 01/08/2011 (ID24474110, p. 23) e tendo em vista que a ação foi proposta em 11/11/2019, não transcorreu o lapso de 10 anos previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.113/91. Todavia, mister o reconhecimento da prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação, tendo em vista os parâmetros supracitados, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. II.4 – Dos benefícios da justiça gratuita Após ter sido intimado a comprovar o estado de hipossuficiência (ID253568101), o autor juntou o comprovante do pagamento das respectivas custas processuais, praticando ato contrário à discussão sobre o preenchimento dos requisitos respectivos (preclusão lógica). Diante disso, REVOGO os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos e, uma vez que já recolhidas as custas devidas, passa-se ao prosseguimento do feito, com análise do mérito dos pedidos. II.5 – Do mérito Superadas as preliminares, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo a análise do mérito. A aposentadoria por tempo de serviço, inicialmente, é disciplinada nos artigos 52 a 55 da Lei nº 8.213/91 (redação original), e é concedida ao segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos de serviço, se do sexo masculino, na forma proporcional, cumprida a carência exigida no artigo 25 de referido diploma, com direito à percepção integral do benefício aos 30 e 35 anos, respectivamente. Com a Reforma da Previdência, por meio da emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, houve a transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos de referida Emenda, a redação do § 7º, I da Constituição Federal de 1988 passou a assegurar aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, para homens, e aos trinta anos de contribuição, para mulheres. Portanto, a contar de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, nosso sistema previdenciário passou a consagrar três situações distintas: a) beneficiários que obtiveram a implementação dos requisitos com base na legislação vigente à data da publicação da nova regra; b) beneficiários filiados ao sistema, mas que não completaram os requisitos necessários até a data da publicação, e; c) segurados filiados após a vigência da Emenda. Mister ressalvar, ainda, que com as novas regras advindas da Emenda, a espécie de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional restou abolida. Todavia, os segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, têm seus direitos ressalvados pelo preceito do artigo 3º, caput, da Emenda. Na mesma via, no caso do segurado filiado à Previdência Social anteriormente à publicação da EC nº 20/98 não ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, fica este submetido às regras de transição disciplinadas pela Emenda. Neste particular, o segurado que pretender contar tempo de serviço laborado após a EC nº 20/98, mas sem ter ainda tempo suficiente para a aposentadoria integral, deve se submeter às regras de transição previstas no artigo 9º, segundo as quais a aposentadoria proporcional reclama implemento de requisito etário, tempo de contribuição igual, no mínimo, a 25 ou 30 anos, e um acréscimo de 40% do tempo faltante à época da publicação. Tais regras de transição destinam-se, especificamente, aos que, à data da Emenda, não obstante filiação anterior, ainda não haviam implementado integralmente os requisitos para a aquisição do direito subjetivo à aposentadoria proporcional, donde adveio o conhecido termo “pedágio”. Poderá, ainda, o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atender aos requisitos do art. 29-C, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.183/2015, in verbis: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Quanto à prova do tempo de contribuição, o caput do art. 55 da Lei nº 8.213/91 remete à forma estabelecida no regulamento. O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, por sua vez, considera as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social como prova suficiente do tempo de serviço/contribuição. A Lei nº 10.403/2002, sem excluir a validade das anotações em CTPS para prova de tempo de serviço/contribuição, autorizou o INSS a considerar as informações constantes no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, mantido pela Previdência Social, para o fim de cálculo do salário de benefício de aposentadorias. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.079/2002, que modificou várias disposições do Decreto nº 3.048/1999. De acordo com a nova redação conferida ao art. 19, §2º, do Regulamento da Previdência Social, a anotação da CTPS ficaria com o valor probatório prejudicado se o vínculo de emprego anotado não fosse confirmado pelo cadastro no CNIS. Esta norma, no entanto, foi revogada pelo Decreto nº 6.722/2008, que, ao mesmo tempo, incluiu o § 5º ao mesmo art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a seguinte redação: (...) § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. Tudo está a indicar, portanto, que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual fraude. Seguem nessa linha a Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e o recente Enunciado nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum” “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” É possível, ainda, que o cômputo de determinado período laborado em condições especiais como tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, à luz do disposto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”. A caracterização em si das condições especiais de trabalho, bem como a sua comprovação, sofreu mudanças ao longo do tempo. De início, veio o direito da categoria, que consiste segundo as lições de Wladimir Novaes Martinez, in obra, ‘Aposentadoria Especial’, 4a. Ed., LTR, pág. 109, “... o cenário de certos profissionais relacionados nos Anexos I/II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo III do Decreto n. 53.831/64, em que considerado presumidamente como especial o período de trabalho que exerceram em caráter habitual e permanente até 28.04.95, para fins de aposentadoria especial”. Assim, bastava o mero enquadramento das profissões, ocupações, funções e atividades neles previstos para que daí decorresse a presunção absoluta de que o obreiro esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressores à saúde em níveis acima do tolerado. As únicas exigências de apresentação de laudo técnico relacionava-se às atividades em que o trabalhador era exposto ao agente nocivo ruído e ao calor/frio. Com o objetivo de facilitar a comprovação do exercício dessas atividades, ficou estabelecido que as empresas deveriam preencher um formulário conhecido como ‘SB-40’, no qual estariam consignadas as informações relevantes. Com efeito, estando a atividade enquadrada como insalubre ou perigosa, desnecessária era a realização de qualquer perícia com vistas à comprovação de condição adversa de trabalho presumidamente existente. Esta situação perdurou até o advento da Lei nº. 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995. A partir de então (29/04/1995), passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico, bem como o preenchimento, pelo empregador, do formulário DSS/DIRBEN 8030 (substitutivo do antigo SB-40) como meios de prova do exercício de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e da real exposição do segurado aos agentes nocivos. Com o advento da Lei nº. 9.528/97 foi criado um novo documento: o perfil profissiográfico previdenciário, que constitui, na verdade, um relatório mais detalhado das condições laborais e ambientais do empregado que deve acompanhá-lo em todo e qualquer emprego, com vistas à facilitação à concessão da aposentadoria especial. De outro lado, a Lei nº. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico de condições ambientais observe a legislação trabalhista, bem como informe a existência de tecnologia de proteção individual capaz de reduzir a intensidade dos agentes agressivos. A partir de 1º/01/04 os documentos anteriormente citados passaram a ser substituídos pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). A jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização e comprovação do tempo de atividade sujeita a condições adversas de trabalho deve respeitar a legislação vigente ao tempo da efetiva prestação do serviço (REsp nº 1.151.363-MF, Rel. Min. Jorge Mussi, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73). Vale ressaltar, ainda, que nos termos da Súmula nº 49 da TNU “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Há, ainda, a possibilidade de, caso o segurado não conte com tempo de atividade especial suficiente para a concessão do benefício, proceder-se à conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, para fins de concessão de outras aposentadorias (art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91). Nessas hipóteses, a conversão é efetuada de acordo com a tabela prevista no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, nos seguintes termos: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Por fim, insta salientar que, quanto aos benefícios vigentes até a data da EC 103/2019, é possível de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição para segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da EC 103 (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma ou atendidas as regras de transição. No caso em exame, consta do CNIS (doc. anexo) e/ou CTPS (ID24474110, p. 6-13) do autor que durante todo o seu período laborativo trabalhou para um único empregador, qual seja, a empresa concessionária de energia elétrica de Mato Grosso do Sul (Enersul, atualmente Energisa), de 17/02/1978 a 29/10/2014. Entre as funções desempenhadas e constantes de sua CTPS, observa-se: a) Operador usina e subestação V (de 17/02/1978 a 30/09/1987); b) operador usina subestação II (de 01/10/1987 a 31/05/1989); c) eletricista distribuição II (de 01/06/1989 a 30/08/1998); d) eletricista (assist. téc. I), de 01/09/1998 a 28/02/2007; e) eletricista rede PL, de 01/03/2007 a 30/11/2009; f) eletricista distribuição III (de 01/12/2009 a 31/07/2014). No PPP apresentado a única diferença de funções é o período de 17/02/1978 a 01/03/1983, como operador US/SE V, e 02/03/1983 a 31/05/1989, como operador US/SE II (ID24474110, p. 40). A autarquia reconheceu administrativamente como especial o período de 17/02/1978 a 05/03/1997, em relação ao ruído (até 31/05/1989) e eletricidade (todo o período), por laborar operando redes de energia elétrica com tensão acima de 250 volts (ID242169321, p. 26-27). Não poderia ser diferente, observado que tal atividade encontra-se prevista no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. A autarquia previdenciária não reconheceu o lapso entre 06/03/1997 e 27/07/2011 (eletricidade), uma vez que tal agente nocivo somente seria passível de enquadramento até 05/03/1997 (ID242169321, p. 26-27). Assim, o período controverso se restringe a 06/03/1997 a 01/08/2011 (DER). II.5.1 Agente nocivo eletricidade (após 05/03/1997 – período controverso) Inicialmente, observa-se que o agente ruído não será analisado, por incidir apenas até 31/05/1989, em período já reconhecido em ação anterior, como consta do PPP apresentado. De outro lado, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 534) de que o rol de agentes nocivos é exemplificativa e que a supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/97 (Anexo IV) não é suficiente para afastar a atividade como especial, desde que comprovado que o obreiro esteve exposto a tal agente de modo permanente, não ocasional ou intermitente, in verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ; REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013 – grifou-se) No caso em tela, o PPP apresentado não deixa dúvida de que as atividades desempenhadas pelo autor, com eletricidade, eram permanentes e não eventuais, com indicação da periculosidade do agente nocivo, por envolver alta tensão. Constam como descrição das atividades, no PPP, as seguintes: (...) 01/06/1989 a 30/08/1998 – Efetua manutenção corretiva e ou preventiva de redes e linhas de distribuição, substituindo isoladores, cruzetas e outros. 01/09/1998 a 28/02/2007 – Efetua manutenção corretiva e ou preventiva de redes e linhas de distribuição, substituindo isoladores, cruzetas e outros. 01/03/2007 a 30/11/2009 – Executar atividades de construção e manutenção preventiva e corretiva em redes de distribuição desenergizadas e energizadas (ao contato leve) até 34,5 KV; intervenção em redes de baixa tensão energizadas até 1 KV; operação de equipamentos em redes de distribuição energizadas até 34,5 KV; intervenção na vegetação em redes de baixa tensão energizadas até 1 KV; inspecionar visualmente redes de distribuição; elaborar projetos/croquis de grandezas elétricas; inspeção em entrada de serviço em unidades consumidoras de baixa tensão; manutenção em redes de distribuição desenergizada até 34,5KV com caminhão guindauto; operação básica de subestações até 138 KV. 01/12/2009 a 31/07/2014 – Executar atividades de construção e manutenção preventiva e corretiva em redes de distribuição desenergizadas e energizadas (ao contato leve) até 34,5 KV; intervenção em redes de baixa tensão energizadas até 1 KV; operação de equipamentos em redes de distribuição energizadas até 34,5 KV; intervenção na vegetação em redes de baixa tensão energizadas até 1 KV; inspecionar visualmente redes de distribuição; elaborar projetos/croquis de grandezas elétricas; inspeção em entrada de serviço em unidades consumidoras de baixa tensão; manutenção em redes de distribuição desenergizada até 34,5KV com caminhão guindauto; operação básica de subestações até 138 KV. (ID242169321, p. 16 e 24474110, p. 40) Quanto à indicação do agente nocivo, consta de 17/02/1978 a 27/07/2011 (expedição PPP de ID 242169321, p. 16-17) ou 17/02/1978 a 31/07/2014 (PPP de ID24474110, p. 40-41): energia elétrica, com intensidade acima de 250 volts. Cabe destacar que há indicação do profissional responsável pelo laudo (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), bem como assinatura pelo responsável pela empresa. Além disso, o fato de os documentos terem sido expedido após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, não impede o reconhecimento da atividade como especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorarem com a evolução tecnológica. No mesmo sentido o LTCAT apresentado nos autos anteriores (0000124-38.2007.403.6007), expedido em 10/04/2006, em que consta: (...) 4 – LOCAL DE TRABALHO: Usina térmica com sua subestação na localidade de Coxim. 5 – SERVIÇOS REALIZADOS: Realizava a operação da Usina com sua respectiva subestação (funcionamento do motor e gerador), acompanhamento o funcionamento através do painel de controle, fazendo isolamento, aterramento, bloqueio dos equipamentos de manobra, manutenção de transformadores, disjuntores, chaves seccionadoras, geradores, turbinas, etc. Efetuava a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos instalados na usina e na subestação. (...) 8 – CONCENTRAÇÃO / INTENSIDADE Voltagens de 13.800 volts e 34.500 volts e Ruído em níveis acima de 90 dB(A). (...) 10 – TEMPO DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS: Durante a execução dos trabalhos os empregados de operação e manutenção de Usina e subestação expostos aos agentes agressivos citados no item 7, durante toda a jornada de trabalho (ID58144484, p. 18-21, grifo no original). O LTCAT expedido mais recentemente, em 2020, corrobora o anterior, assim como o PPP apresentado, indicando que o local de atividade do autor era a Usina térmica com sua subestação em Coxim, expondo-o à voltagem elétrica superior a 250 volts (13,8 KV a 138 KV) – ID29191645, p. 1-2. Não há dúvida, portanto, que o demandante esteve exposto, de forma contínua e permanente, durante todo o seu labor, a intensidade expressiva de eletricidade, por laborar em Usina Térmica e Subestação em Coxim, sendo responsável não somente pelo funcionamento desta, como pela sua manutenção. Ainda que o PPP tenha indicado que os EPIs eram eficazes, não há dúvida que nesta intensidade de corrente elétrica, em caso de acidente, pouco poderiam auxiliar o autor ou evitar a sua morte. A NR nº 10 considera como alta tensão a superior a 1000 volts de corrente alternada ou 1500 de corrente contínua. Na hipótese em análise o autor estava exposto a correntes superiores a 38.500 volts, atingindo 138.000 volts, como mencionado. Não se deve olvidar também do risco de explosão a que o obreiro esteve exposto no período, o que é previsto na NR nº 10, item 10.9, e que inclusive já ocorreu na subestação supracitada de Coxim, neste ano (in MIDIAMAX. VÍDEO: Explosão em subestação de energia assusta moradores e deixa cidade sem luz: fumaça podia ser vista de longe e 50% dos moradores de Coxim ainda estavam sem luz nesta manhã. 25/10/2022. Retirado de: https://midiamax.uol.com.br/cotidiano/2022/video-curto-em-subestacao-de-energia-de-coxim-assusta-moradores-durante-madrugada/. Acesso em 16/11/2022). Por fim, a NR 16, Anexo 4, prevê expressamente como perigosa as atividades com energia elétrica: (...) 1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão. b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades respectivas área de risco descritas no quadro I deste anexo. Nesse prisma, observado que durante todo o período laborado o autor esteve exposto a agente nocivo (eletricidade), de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, cujos EPIs eram incapazes de neutralizar a nocividade a que esteve exposto (ARE 664.335), mister o reconhecimento do lapso como especial (25 anos) - 06/03/1997 a 01/08/2011 (DER). De outro norte, verifica-se que o autor gozou de auxílio-doença acidentário entre 18/12/1992 e 16/01/1993 e 06/11/2002 a 26/11/2002. O STJ já fixou tese, na sistemática dos recursos repetitivos, sobre o assunto (Tema nº 998): “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Portanto, os lapsos em que usufruiu benefício por incapacidade temporária não deverão ser descontados. II.5.2 Dos requisitos para concessão da aposentadoria especial Como já ressaltado anteriormente, para os trabalhadores que laborem em condições prejudiciais à saúde ou a integridade física lhe é assegurada a aposentadoria especial, exigindo-se, no caso concreto, 25 anos de trabalho em condições nocivas, bem como 180 contribuições como carência. Diante dos períodos reconhecidos nesta sentença, verifica-se que o autor laborou, em condições especiais (25 anos), até a DER (01/08/2011), por 33 anos, 5 meses e 15 dias (403 contribuições), suficientes para concessão da aposentadoria especial. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). A data inicial do benefício (DIB), deverá ser a DER inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (01/08/2011), observado que já naquele momento o INSS tinha plena ciência de toda a documentação suficiente para concessão da aposentadoria especial do autor, como já mencionado anteriormente, observada apenas a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação, acerca dos atrasados. A data de início do pagamento (DIP - após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida. Por fim, não se observa descumprimento pelo autor da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 709, pois ainda que tenha permanecido laborando após a sua aposentadoria, entre 2011 e 2014, até então o benefício concedido era aposentadoria por tempo de contribuição e não especial. Desse modo, não se podia exigir do segurado observar disposição que à época não se referia a ele, tendo a autarquia afastado o labor especial naquele momento. II.5.3 - Da antecipação dos efeitos da tutela Tratando-se de benefício de caráter alimentar, é caso de se conceder, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado. No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da demanda, REVOGO os benefícios da justiça gratuita ao autor e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO como tempo de trabalho especial, referente ao tempo de exposição de 25 anos, os períodos de 06/03/1997 a 01/08/2011, que somados aos lapsos já reconhecidos em processo anterior (17/02/1978 a 21/12/1989) e reconhecido administrativamente pelo INSS (22/12/1989 a 05/03/1997), implicam em 33 anos, 5 meses e 15 dias de lapso especial; e, em razão disso, CONDENO o INSS a revisar e implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, na sistemática anterior à EC 103/2019, em 100% do salário de benefício e sem aplicação do fator previdenciário, fixando como data de início do benefício (DIB) 01/08/2011 e como data de início do pagamento (DIP) a data desta sentença; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício em até 20 dias contados da ciência da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da decisão; c) condeno o INSS a pagar ao autor os atrasados desde 01/08/2011 – descontados os valores eventualmente pagos a título de benefício previdenciário no período, observada prescrição quinquenal - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, na conformidade do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios fixados contra a Autarquia Previdenciária incidem sobre o valor das prestações vencidas, entendidas estas como sendo as devidas até a data da sentença (STJ, AgRgResp nº 701.530, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 07/03/2005). Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão por ofício à APS/ADJ/INSS/Campo Grande para fins de cumprimento, observados os dados da súmula abaixo. Junte-se cópia dos documentos mencionados na sentença, bem como planilha do cálculo dos períodos de contribuição, devendo ser desprezada a RMI apontada no documento, pois não informados dados sobre o salário de contribuição no cálculo, referindo-se apenas a tempo. Condeno o INSS ao ressarcimento das custas recolhidas pelo demandante (art. 82, § 2º, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária. III.1 - DISPOSIÇÕES FINAIS Opostos embargos de declaração, havendo a possibilidade de efeitos infringentes, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, após retornem os autos conclusos. Interposta apelação, vista à parte contrária para contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Caso tenha sido deferida a tutela provisória em sentença, aguarde-se a resposta ao ofício já expedido ou o decurso do prazo, certificando-se em caso de eventual inércia da autarquia previdenciária. Uma vez juntada aos autos a prova da implantação do benefício, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Não havendo a interposição de recurso ou, com o retorno dos autos da E. TRF da 3ª Região, certificado o trânsito em julgado: i) INTIME-SE o INSS para que apresente os cálculos de liquidação em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias; ii) com a apresentação dos cálculos, INTIME-SE a parte autora/exequente para que se manifeste sobre eles, no prazo de 10 (dez) dias; iii) caso a parte exequente não concorde com os valores apresentados pelo INSS ou não deseje aguardar o procedimento de execução invertida, deverá promover o cumprimento de sentença contra a fazenda pública (CPC, art. 534); iv) neste caso, intime-se o INSS para impugnar em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, “caput” e incisos de I a VI, do CPC; v) em qualquer hipótese, decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, desde já homologo os cálculos incontroversos, expeçam-se os respectivos requisitórios; vi) Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, após venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do (a) Advogado (a) da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Desde já autorizo eventual retificação de classe para expedição de RPV. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Coxim, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. NOME DO AUTOR JOSÉ VAZ RODRIGUES NASCIMENTO 30/04/1959 CPF 176.166.201-59 NB anterior 156.737.282-9 (aposentadoria por tempo de contribuição) TIPO DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA ESPECIAL (revisão e implantação), sem aplicação do fator previdenciário, na sistemática anterior à EC 103/2019. DIB 01/08/2011 DIP data da sentença RMI A calcular pelo INSS Processo nº 5000578-10.2019.403.6007 - 1ª Vara Federal de Coxim
25/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/11/2022, 12:40
Expedida/certificada
24/11/2022, 12:34
Assistência Judiciária Gratuita
24/11/2022, 12:34
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 07:37
Publicação
14/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE VAZ RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim VISTOS EM INSPEÇÃO O INSS, em contestação, requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC/15 são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" A adoção do art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade já foi acolhida pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, e pela Nota Técnica nº 22/2019, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal. Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 7.087,22 (art. 2º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 2.834,88, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Isso está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2017, que atingiu o patamar de R$ 1.268,00, de modo que há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC/15), o que poderia levar à conclusão, pela leitura do referido documento, que a autora é hipossuficiente. Ocorre que, nos autos, foram juntados recibos de pagamento de salário ao autor, indicando o recebimento de remuneração mensal que supera o limite aqui tomado como parâmetro (ID 245201246). Não se desconhece que, em certos casos, um valor objetivo não pode ser considerado absoluto, sobretudo quando os requerentes possuem despesas de saúde, educação, dentre outras, deveras elevadas. Todavia, essa não é, aparentemente, a situação dos autos. Dito isto, à parte autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios, no prazo de 15 dias. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
13/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2022, 18:28
Mero expediente
10/06/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 17:26
Publicação
16/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE VAZ RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 1, da Portaria COXI-01V nº 62/2021, ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), bem como, no mesmo prazo, especificarem as provas a serem produzidas, justificando-as, sob pena de indeferimento. Coxim/MS, 14 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 13:30
Recebimento
09/02/2022, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE VAZ RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim Recebo a emenda à inicial. 1. O feito tramitará na modalidade do juízo 100% digital, conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, registre-se que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. 2. CITE-SE e INTIME-SE o INSS para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita. 2.1. O protesto genérico de provas equivalerá à ausência de pedido, renunciando ao seu direito de prova (artigo 369, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos artigos 373 e 374 do Diploma Processual Civil. 2.2. Apresentada proposta escrita de conciliação pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação. 3. Após, intime-se o autor para réplica e especificação de provas, nos termos supra explanados. 4. À secretária para que, desde já, adote as medidas necessárias para inclusão do feito na modalidade “Juízo 100% Digital". 5. OFICIE-SE à Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais do INSS (CEAB/DJ SR I), para que forneça, em 30 dias, cópia do processo administrativo referente ao benefício discutido nos presentes autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
02/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 11:34
Expedida/certificada
01/02/2022, 11:29
Mero expediente
27/01/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE VAZ RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO - MS11100
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em vista da sentença juntada aos autos e porque se trata de questão de ordem pública,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-10.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da prevenção apontada em certidão ID 24531118 com os autos n. 0000124-38.2007.4.03.6007, haja vista que em consulta processual há a seguinte sentença "Diante da fundamentação exposta, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos previstos pelo inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido para condenar o réu a efetuar novo cálculo do tempo de serviço do autor, considerando o período de 17/02/1978 a 21/12/1989 como exercido em condições especiais, após o que, preenchido o tempo necessário, deverá conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (06/10/2005, fls. 18).Os valores das parcelas em atraso deverão ser pagos em uma única parcela, com correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido adimplidos, nos termos das Súmulas nº 43 e 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, incluídos os expurgos inflacionários previstos na Resolução nº 561/2007-CJF.Ainda sobre os valores atrasados, deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 da Lei nº 10.406/2002 (novo Código Civil) e do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação, compensando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa.Tendo em vista a natureza alimentar do benefício ora concedido à parte autora, e com fulcro na autorização contida no caput e no parágrafo 5 do artigo 461 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para fins específicos de implantação imediata do benefício, desde que confirmado o preenchimento do tempo necessário, sendo certo que eventuais valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado desta ação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20 do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente, respeitado o disposto na Súmula 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.Custas na forma da lei.Deixo de submeter referida sentença ao reexame necessário, tendo em conta que o valor da condenação não ultrapassará a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Publique-se. Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.