Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON APARECIDO VICENTE Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002310-72.2019.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor (Num. 58778598 - Pág. 1/5) contra a sentença Num. 54380631 - Pág. 1/13 que julgou procedente em parte a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, reconhecendo como atividade especial os períodos laborados pelo autor de 01/01/1988 a 22/05/1991, na empresa GERDAU S.A., e de 01/06/1996 a 28/12/2016, na Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, e determinou ao INSS a respectiva averbação em seus registros, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Em resumo, sustenta o Embargante a ocorrência de contradição na sentença prolatada, no que se refere ao pedido de reafirmação da DER. Alega que, ao contrário do que verificou a magistrada, quanto à inexistência de outros documentos passíveis de análise para reconhecimento de atividade especial em período posterior a 12/2016, está presente nos autos o PPP da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba emitido em 30/08/2018. Sustenta que o PPP aponta os períodos de 29/04/1994 até a data “atual” (30/08/2018) - Num. 21831286 - Pág. 5 e 7, laborados pelo autor na função de agente de segurança/vigia, os quais devem ser considerados como especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial. Intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, o réu quedou-se silente (Num. 84048720 - Pág. 1). Relatei. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, deles conheço. E, conhecidos, não merecem acolhimento, vez que não há qualquer contradição a ser sanada na sentença embargada. Cabe frisar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a contradição intrínseca ao julgado, que não se verifica no caso concreto. A alegada contradição entre o que foi decidido e a prova documental que o embargante alega estar acostada aos autos, não autorizam o uso dos embargos de declaração, pois a insurgência revela-se verdadeira rediscussão de mérito. Bem se vê, portanto, da leitura da peça recursal, que a embargante não aponta, no recurso, contradições intrínsecas do julgado. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Na verdade, pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. P.R.I. Taubaté, 21 de janeiro de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal