Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO
EXECUTADO: ARLETE ALDINA FRANCO Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO LUIZ MANTOVANI - SP301130 SENTENÇA I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008697-35.2016.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Citada (id 43087638), a executada não efetuou o pagamento da dívida, tampouco nomeou bens à penhora (id 43087635), razão pelo qual foi deferido o pedido do exequente de bloqueio de valores, via Sisbajud (id 74203055), cujo resultado da medida restou positiva (id 84188749). Intimada a executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, alegou impenhorabilidade legal do valor bloqueado, juntando documentos comprobatórios (id 105620541), tendo sido determinada à sua liberação pelo Juízo (id 111503443 e id 118378539). Sobreveio manifestação do exequente requerendo a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento administrativo do débito (id 168803740). É o que basta. II – Fundamentação Tendo em vista o cancelamento administrativo do débito, é caso de extinção da presente execução. III - Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80. Custas já recolhidas. Considerando não haver penhora a ser levantada, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data abaixo.