Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CEZAR ANTONIO MELLO Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109-A, CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004118-86.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação proposta por CEZAR ANTONIO MELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fato previdenciário. Juntados procuração e documentos. O MM. Juízo de origem acolheu em parte o pedido, reconhecendo os períodos de 01/12/1982 a 30/05/1986, de 01/01/2004 a 01/11/2007, de 12/11/2007 a 30/08/2009 e de 01/10/2016 a 13/09/2019, na atividade de auxiliar de serviços gerais e de pintor de manutenção de aeronaves, como de natureza especial, em razão da exposição, acima dos limites legalmente admitidos, a ruído e a hidrocarbonetos derivados de petróleo, com pigmento de cromo, tendo, ao final, concedido à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R em 03.10.2019). Sentença submetida à remessa necessária (ID 160803998). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença uma vez que o segurado, no exercício de atividade de motorista e de cobrador, não estaria exposto a vibrações de corpo inteiro na forma da NR-15 – anexo 8 e da metodologia da NHO 09 e da NHO 10 da FUNDACENTRO. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Inicialmente, anoto que a sentença deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios previdenciários, já que o termo inicial da condenação foi fixado em 03.10.2019 e a sentença foi prolatada em 04.02.2021. Neste sentido, observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do CPC, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Por outro lado, no tocante à apelação do INSS, verifico que a sentença recorrida acolheu em parte o pedido formulado pela parte autora em razão de sua exposição a ruído e a hidrocarbonetos derivados de petróleo, com pigmento de cromo, no exercício de sua atividade de pintor de manutenção de aeronaves. Entretanto, em suas razões, o apelante pugna pelo reconhecimento da inexistência de vibrações de corpo inteiro em virtude de suas atividades profissionais de motorista e de cobrador, matéria que não compunha o pedido inicial e não foi analisada na sentença recorrida. Desse modo, de acordo com o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso não poderá ser conhecido, pois se apresenta dissociado dos fundamentos da sentença proferida. Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, AGREsp 1381583, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 11.09.2013). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS. 1.
Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do filho da parte autora. 2. Contudo, em razões de agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge. 3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil. 4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 06.05.2013, e-DJF3 Judicial 1 de 15.05.2013).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da apelação e da remessa necessária. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021.