Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
EXECUTADO: CALDEIRARIA ALIANCA COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME, ELIANA MARIA DE SOUZA SILVA, JEAN ALEX NOGUEIRA DE LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO MAITAN - SP239537 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000637-44.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Trata-se de pedido da exequente para que seja efetuada a penhora sobre os recebíveis da administradora de cartão de crédito/débito da qual é beneficiária a co-executada CALDEIRARIA ALIANCA COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME, com a consequente expedição de ofício à pessoa jurídica indicada. Sustenta que todas as diligências para satisfação do crédito restaram infrutíferas. Requer seja deferida a penhora e oficiada as Administradoras Banco do Brasil – BB Administradora de Cartões de Crédito S/A, Itaucard Financeira S/A, Santander Brasil Administradora de Cartões de Crédito e Serviços Ltda, Panamericano Administradora de Cartões de Crédito S/C Ltda. e Visa Administradora de Cartões de Crédito para que providenciem “o depósito mensal do montante estipulado em conta vinculada ao feito, por meio de guia DJE (Lei n. 9.703/98).” É a síntese do necessário. Segundo jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é possível a penhora sobre recebíveis das administradoras de cartão de crédito/débito dos quais o beneficiário seja executado. Nesse sentido: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DECORRENTES DE VENDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTENTE. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I -
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que, em julgamento de agravo interno, manteve a decisão monocrática em que não se conheceu do recurso especial diante da deserção. II - De fato há omissão no acórdão embargado relativamente à juntada da guia de recolhimento que atestaria a regularidade do preparo. Passo a sanar a omissão, integrando o acórdão embargado com os fundamentos seguintes. III - Informa a parte agravante que de fato ocorreu erro na juntada da guia de recolhimento quando da interposição do recurso especial e que, posteriormente, foi juntada a guia correta às fls. 230. Diante das alegações da parte recorrente, é necessário relevar a pena de deserção. IV - O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73 quando a jurisprudência desta Corte permitia a possibilidade de afastamento da deserção, caso a parte demonstrasse que os recursos foram destinados a esta Corte. Precedentes: STJ, AgRg no REsp n. 1.498.568/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 14/12/2015; AgInt no AREsp n. 868.892/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016. V - Assim, verificado que parte comprova a destinação dos recursos, na forma da jurisprudência citada, é de ser relevada a pena de deserção. Passa-se, então, à análise do recurso especial. VI - A Corte de origem considerou, de acordo com as circunstâncias fáticas dos autos, que seria necessária a manutenção da penhora sem que se estivesse a violar o princípio da menor onerosidade, conforme se confere dos seguintes trechos do acórdão: "Após inúmeras tentativas de satisfação da dívida tributária perseguida, o Estado de Sergipe requereu a constrição dos eventuais créditos junto às Administradores de cartões de crédito, o que fora deferido pelo Juízo de origem. Ora, a meu ver não há qualquer óbice em relação ao deferimento do pedido de retenção de valores junto às Administradoras de Cartão de Crédito. Conforme já dito na decisão de concessão parcial do efeito suspensivo, é sabido que O valor referente às vendas efetuadas por meio de cartão de crédito possui natureza jurídica de direito de crédito, sendo, portanto, parte do faturamento da Empresa, de modo que a penhora sobre esses valores não podem inviabilizar o funcionamento da atividade econômica ali realizada, bem como deve ser medida excepcional a ser tomada. [...] Assim, entendo que deve permanecer a penhora determinada pelo Juízo de origem, observando-se, contudo, seja limitada em 15% (quinze por cento) dos recebíveis em vendas através de cartão de crédito, tendo em vista que a Agravante já tem constrito 20% (vinte) dos recebíveis, segundo Processo n° 200912001438". (grifei) VII - Na hipótese dos autos, é vedada a análise da aplicação do princípio da menor onerosidade, tendo em vista ser necessária incursão na seara fático-probatória, o que atrai o teor da Súmula n. 7/STJ. Sobre o assunto, inclusive há alguns precedentes em que há incidência do referido óbice: AgRg no REsp n. 1.532.063/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015; AgInt no AREsp n. 904.380/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 20/10/2016). VIII - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. IX - Diante destes fundamentos, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. X - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos...EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 981551 2016.02.39994-1 – 2ª Turma – Relator: Ministro Francisco Falcão – Publicado no DJE de 13/05/2019) Pois bem. Verifico que a exequente indicou as administradoras a serem oficiadas para penhora dos recebíveis, de modo a proporcionar a efetiva realização da diligência. Defiro o pedido, fixando-se o patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre os recebíveis de cartão de crédito e de débito, cuja beneficiária seja a co-executada CALDEIRARIA ALIANCA COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME, pelos fundamentos já alinhavados acima. A Administradora deverá promover a retenção e encaminhar o valor, mensalmente, a este Juízo, até a satisfação do débito. Oficie-se a Caixa Econômica Federal (ag. nº 318) para abertura de conta vinculada ao presente feito para o depósito dos valores acima mencionados. Com a informação, oficie-se as administradoras de cartão de crédito “Banco do Brasil – BB Administradora de Cartões de Crédito S/A, Itaucard Financeira S/A, Santander Brasil Administradora de Cartões de Crédito e Serviços Ltda, Panamericano Administradora de Cartões de Crédito S/C Ltda. e Visa Administradora de Cartões de Crédito” informando os dados da conta judicial aberta pela CEF, a fim de que depositem, mês a mês, referido percentual diretamente na conta informada, sempre até o 5º dia útil subsequente à apuração mensal da receita, devendo a primeira parcela ser depositada já no mês seguinte à intimação do executado, apresentando nos autos os comprovantes correspondentes e documento contábil que permita aferir o faturamento mensal do devedor junto à operadora. Intime-se a exequente para apresentação do valor atualizado do débito. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica Juiz Federal (assinatura eletrônica)