Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ESTRUTEZZA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052, FELIPE CARDOSO COPI - SP412864 TERCEIRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MATHEUS GOMES - SP380380 D E C I S Ã O
Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001380-09.2018.4.03.6115/1ª Vara Federal de São Carlos
Vistos. ID 292751942: o juízo da recuperação informou, quanto ao imóvel penhorado nos autos, que somente caberia substituição por outro bem, o que ficaria a cargo da executada, recuperanda naqueles autos. Intimada, a exequente requereu manifestação da executada e, no silêncio, seja deferida a alienação do bem via plataforma COMPREI (ID 298988429). A executada respondeu oferecendo penhora de 1% do faturamento como substituição do bem penhorado (ID 307756498). A exequente rejeitou a substituição. É o que basta. Decido. A execução é movida em favor da satisfação do crédito da exequente, que tem a prerrogativa de, fora da ordem legal de penhora, aceitar ou rejeitar garantia ou bem penhorado. Tendo em vista a recusa manifestada, somente caberia impor sua aceitação em caso de abuso de direito. Nesse sentido, observo que a penhora do faturamente vem aos autos como mera hipótese, sem definição estruturada de como seria levada a efeito e em que prazo, o que leva à conclusão pela razoabilidade da recusa da exequente. Assim, rejeito a oferta de penhora do faturamento formulada pela executada. De outro giro, cumpre analisar o pedido formulado pela exequente, para que seja autorizada a alienação direta de bem penhorado, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado seus na plataforma Comprei (comprei.pgfn.gov.br), com fundamento no art. 879, inciso I, do CPC. Observo que não houve tentativa de alienação judicial por meio da CEHAS, nestes autos. Além disso, a exequente deixou de informar quais imóveis pretende alienar, já que dentre os imóveis penhorados nestes autos, somente permanece constrição sobre os imóveis de matrículas nº 5.345, 19.712, e 8.972, todos do CRI de Porto Ferreira/SP, já que a penhora lançada sobre o imóvel de matrícula 19.849, do ORI de Porto Ferreira/SP, foi levantada pela decisão de ID 264196711. Considerando que no presente feito não houve tentativa de alienação por meio da Central de Hastas Públicas Unificadas, onde são processados e centralizados os leilões judiciais na Justiça Federal da 3ª Região, a qual sempre atendeu fielmente as demandas encaminhadas por este Juízo, tenho por conveniente que se realize primeiramente o leilão por intermédio das Hastas Unificadas. Deve a exequente, porém, indicar quais imóveis pretende levar à hasta pública, no prazo de 30 (trinta) dias, vindo então conclusos para designação de hastas. Cumpra-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica.