Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: HUMBERTO PIRES MARTINS, MARIA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS, TATIANE MARTINS, BENEDITO ROSA VIEIRA Advogados do(a)
REU: LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI - MS14038, WALDIR FERNANDES - MS12051, WALMIR DEBORTOLI - MS4941 Advogado do(a)
REU: CRISTIAN ALEIXO LENCINA - MS24053 Advogado do(a)
REU: GIOVANI CALISTRO TORRACA - MS23350 Advogado do(a)
REU: WESLEY JOSE TOLENTINO DE SOUZA - MS20429 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000229-94.2011.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de HUMBERTO PIRES MARTINS, MARIA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS, TATIANE MARTINS e BENEDITO ROSA VIEIRA pela prática dos crimes previstos no art. 288 (quadrilha ou bando – com a redação anterior à Lei nº 12.850/2013) e no art. 171, §3º (estelionato em detrimento de ente público), por 12 vezes, ambos do Código Penal. Instado a se manifestar, o MPF requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta superveniente de condição da ação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Ministério Público Federal requer o reconhecimento do desaparecimento superveniente do interesse de agir, por falta de utilidade de uma eventual sentença condenatória. É o que passo a resolver. Sabendo-se que não se mostra possível o reconhecimento da prescrição em perspectiva ou virtual, conforme preleciona a Súmula 438 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe perguntar se é possível deixar de instruir o feito e proferir uma sentença por falta de interesse de agir do órgão do MPF (estatal). Creio que a resposta seja afirmativa, mormente após a edição da Lei n. Lei nº 11.719, de 2008, que deu nova redação ao art. 395 do CPP e incluiu, em seu inciso II, a possibilidade de o juízo perquirir se estão presentes as condições da ação, verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – (...) II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; Não é mais o caso de rejeição da denúncia, porque já superada essa fase processual. Porém as condições da ação devem estar presentes do início ao final do processo, podendo ser reconhecida a sua falta a qualquer momento, por tratar-se de questão de ordem pública. Nesse sentido, o juiz está até mesmo autorizado a verificar se há utilidade para os fins próprios do direito penal e do direito processual penal a persecução criminal posta em juízo. É possível, assim, se perguntar se com eventual condenação poder-se-ia atender os fins próprios do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Pois bem, a finalidade do Sistema Penal é a proteção dos bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade, quando os outros ramos do direito não estejam aptos para essa proteção. Ou seja, o sistema penal deve incidir para a proteção de bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à comunidade, através da cominação, aplicação e execução de pena e ressocialização do indivíduo. A pena é simplesmente o instrumento de coerção de que se vale o Sistema Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade. No presente caso verifico que uma sentença penal não teria utilidade para a persecução penal, senão vejamos o quanto aventado pelo Ilustre Procurador da República em sua manifestação: Analisando os autos, verifica-se que, desde o recebimento da denúncia até a presente data, transcorreram 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias. Os crimes imputados aos Acusados (art. 288 – com a redação anterior à Lei nº 12.850/2013 e art. 171, § 3º, ambos do CP) têm penas mínimas de 1 ano e 1 ano e 4 meses, e penas máximas de 3 anos e 6 anos e 8 meses, respectivamente. Fixadas estas premissas, entende-se que carece de interesse de agir para continuidade desta ação penal. Isso, porque: a) desde o recebimento da denúncia até a presente data, transcorreram 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias; b) a pena mínimas dos delitos ora imputados são de 1 ano e 1 ano e 4 meses; c) ainda não iniciou-se a instrução processual; d) não constam dos autos antecedentes criminais desfavoráveis aos investigados. Portanto, as circunstâncias do fato e a ausência de antecedentes criminais indicam que será aplicada pena mínima (1 ano) ou próximo a ela, desaguando em prazos prescricionais de 4 anos. No ponto, é importante que os esforços do Poder Judiciário e dos órgãos responsáveis pela persecução penal sejam centrados em casos que possuam maior probabilidade de resultados positivos do ponto de vista da persecução penal estatal, evitando o desperdício de tempo e recursos com processos fadados ao insucesso. Dessa forma, mostra-se como medida mais adequada a extinção deste feito por ausência superveniente de uma das condições da ação, isto é, o interesse de agir. Torna-se evidente que, em caso de eventual sentença condenatória, estaria extinta a punibilidade pela prescrição. Sem ferir a presunção da inocência, porque não declarada a prescrição retroativa antecipadamente, nem declarada extinta a punibilidade, porque punição NÃO houve, mesmo que hipotética, vejo que eventual sentença penal, mesmo que condenatória, não poderia atingir a finalidade do Sistema Penal de aplicação e execução da pena e ressocialização do indivíduo. O Princípio da Intervenção Mínima do sistema penal, com sede constitucional, informa, no caso, que não justifica movimentar a máquina judiciária para reparar um ilícito penal, que, ao final, não poderá ser reparado nem pela imposição/execução de pena nem pela ressocialização do indivíduo. Face à impossibilidade de atingir o escopo do Sistema Penal, mesmo em caso de eventual sentença penal condenatória, não é razoável submeter alguém ao ônus de responder a uma ação penal, com instrução, sentença e recursos, com todas as implicações sociais daí advindas e custo financeiro elevado para o Estado. Ausente, portanto, o interesse de agir. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o parecer Ministerial e, em homenagem ao Princípio Constitucional da Intervenção Mínima do Sistema Penal, DECLARO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por faltar uma das condições da ação (falta interesse de agir – falta utilidade para a persecução penal), nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (aplicado analogicamente – art. 3º do CPP), SEM PREJUÍZO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA DO ACUSADO. Bens apreendidos, em 31/07/2009, arrolados no Num. 30505577 - Pág. 44. Autorizo a devolução da CPU, do HD Seagate e do dinheiro apreendido. Inerte o interessado na restituição destes, no prazo de 5 dias, fica autorizada a destruição dos eletrônicos e a transferência do dinheiro em favor da União (por falta de Juízo de Ausentes). Intime-se, se preciso, a autoridade policial para que proceda à destruição da mencionada CPU. O celular acautelado constitui, hoje, verdadeiro lixo eletrônico. Autorizo sua destruição, mediante certidão nos autos, pelo Setor de Segurança e Transporte, desta Subseção. Este último setor será responsável também, se for o caso, pela destruição do citado HD. As anotações e os cartões (itens 4 a 11 do Num. 30505577 - Pág. 44) ficarão retidos, por 20 anos e, após, poderão ser destruídos. Arbitro no mínimo da Tabela os honorários dos defensores de TATIANE, BENEDITO e MARIA. Expeçam-se os ofícios requisitórios. Intimem-se o MPF e os sentenciados, por seus procuradores. Anote-se no Sistema os integrantes do polo passivo como "indiciado inquérito arquivado", por falta de melhor enquadramento disponível. Oficie-se ao INI para anotação da extinção do feito nas folhas de antecedentes. Instrua-se com a íntegra do feito. (cópia desta servirá como ofício nº 516/2024 para essa finalidade) Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.