Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EUGENIO GONZALEZ GALLEGOS Advogado do(a)
APELADO: JAIME FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - SP335079-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001646-58.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EUGENIO GONZALEZ GALLEGOS em face do v. acórdão desta E. Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, mantendo a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões (ID 327566879), a parte embargante alega a existência de erros materiais graves no julgado. Sustenta, em síntese: (i) Erros materiais na redação do Acórdão: Aponta que o texto do voto e da ementa contém frases ininteligíveis e desconexas, prováveis falhas de sistema ou de inteligência artificial, tais como "Vamos levantar os carros, sem problemas" e "Apelo pró-vida em parte", o que comprometeria a formalidade do ato judicial. (ii) Erro material na Sentença de 1º Grau: Alega que a sentença condenou o INSS ao pagamento "de duas parcelas atrasadas", quando o correto seria "das parcelas atrasadas". Requer a correção deste erro material para evitar prejuízos no cumprimento de sentença. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Voto Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Conheço do recurso. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Dos Erros Materiais na Redação do Acórdão O embargante aponta a existência de termos e frases desconexas no corpo do voto e na ementa, caracterizando erro material na formalização do texto do acórdão. Compulsando os autos e da leitura atenta do acórdão juntado aos autos eletrônicos (id. 326031383), não se constatam as expressões estranhas ao contexto jurídico, tais como "Vamos levantar os carros" e "Apelo pró-vida em parte". De qualquer sorte, é fato que o ora embargante apontou trechos de um documento, mas não a íntegra do acórdão embargado e se trata de evidente erro material, este é passível de correção a qualquer tempo. Ademais, as inconsistências textuais citadas, não tem o condão de comprometer a compreensão da fundamentação jurídica desenvolvida, tampouco interferiram na lógica do dispositivo ou no resultado do julgamento. A fundamentação do voto é clara ao analisar a especialidade dos períodos, afastar a reafirmação da DER, confirmar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e dar parcial provimento ao apelo do INSS apenas para ajustar consectários e honorários. Quanto ao pedido de correção de erro material constante na sentença monocrática (expressão "de duas parcelas atrasadas" em vez de "das parcelas atrasadas"), o pleito não merece acolhida nesta via. Os embargos de declaração têm por objeto a integração ou correção da decisão colegiada (Acórdão) proferida por este Tribunal. Eventuais vícios ou erros materiais contidos na sentença de primeiro grau deveriam ter sido objeto de embargos de declaração perante o juízo a quo no momento oportuno ou, ainda, matéria de impugnação específica no recurso de apelação, caso gerassem gravame. Não tendo a parte se insurgido contra a redação do dispositivo da sentença no momento processual adequado, operou-se a preclusão. Não cabe a este Tribunal, em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, corrigir suposto erro material da decisão de primeira instância que não foi devolvido ao conhecimento da Corte pelo recurso voluntário ou pela remessa necessária. Portanto, não conheço do pedido de correção da sentença, por tratar-se de questão acobertada pela preclusão.
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, na parte conhecida, rejeito-os. É como voto. Ementa PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INTELIGIBILIDADE DO JULGADO PRESERVADA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora alegando a existência de erros materiais na redação do acórdão, consistentes em frases desconexas, e erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau quanto à condenação em parcelas atrasadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a efetiva ocorrência de erros de redação no acórdão embargado e a possibilidade de correção de vício material da sentença de primeiro grau nesta fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A leitura atenta do acórdão juntado aos autos não confirma a existência das expressões estranhas ao contexto jurídico apontadas pelo embargante. As alegadas inconsistências não têm o condão de comprometer a compreensão da fundamentação jurídica nem interferem na lógica do dispositivo. 4. O pedido de correção de erro material constante na sentença de primeiro grau não merece conhecimento, pois a matéria não foi impugnada no momento processual oportuno, operando-se a preclusão. Não cabe a este Tribunal corrigir vício da decisão de origem não devolvido via recurso voluntário ou remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, na parte conhecida, rejeitar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão