Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBERTO GADELHA NECOS Advogados do(a)
AUTOR: MAURICIO SILVERIO BRAZ - SP329621, DANIELA FARACO RIBEIRO - SP213871
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Da suspensão do processamento. Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, deve ser suspenso o processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR), até julgamento do mérito pelo STF. A medida cautelar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090. Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004356-84.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (STF – ADI 5090/DF - Relator: MIN. ROBERTO BARROSO – Decisão em 06/09/2019 – DJE em 09/09/2019) Verifica-se que o processo em questão trata da mesma matéria suprarreferida. Desta forma, conforme determinação legal, este processo terá sua tramitação suspensa até que seja decidida a questão e fixada tese pelo tribunal superior, tese esta que deverá ser observada em julgamento futuro. Do trâmite processual. Por fim, após cumprida eventual regularização formal do feito ou decisão de tutela provisória, se for o caso, determino: 1. PROMOVA-SE O SOBRESTAMENTO DESTE FEITO até que seja decidida a questão e fixada tese pelo tribunal superior em relação à controvérsia supracitada. 2. Proferida a decisão e firmada a tese pelo tribunal superior, caberá à parte autora noticiar nos autos o ocorrido, para que se proceda ao regular trâmite do feito. Cumpra-se. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 11 de março de 2022.