Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYARA RAFAELA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: VICENTE PIMENTEL - SP124882, ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, R. A. B. D. S. REPRESENTANTE: ERIKA DA SILVA BRITO S E N T E N Ç A 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000300-71.2017.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação previdenciária movida por MAYARA RAFAELA DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a revisão do benefício de Auxílio-Reclusão NB 172.180.100-3 que percebeu em decorrência da prisão do genitor, Roberto Antônio de Souza, a fim de que seja a autarquia condenada a pagar as parcelas retroativas desde a data do efetivo recolhimento prisional, em 02/10/2002, até a data do requerimento administrativo, em 13/02/2015 (NB 172.180.100-3). Subsidiariamente, requer o pagamento desde o primeiro requerimento administrativo (NB 163.615.277-2), em 04/11/2013. Sustenta, em síntese, que não corre prescrição em desfavor de menor, não tendo transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que a autora completou 16 anos de idade (em 29/08/2012), e o requerimento administrativo, realizado em 04/11/2013. Com a inicial vieram documentos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id 1838667). 2. Citado, o INSS apresentou contestação em que suscita preliminar de prescrição e, no mérito, requer a improcedência do pedido. Informou acerca da existência de outro dependente do benefício (Érika da Silva Britto – NB 173.698.322-6). Juntou documentos (id 2233478). Réplica (id 3012731). O julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora promovesse a inclusão do litisconsorte passivo, e o INSS juntasse cópia integral do processo administrativo que ensejou a concessão do benefício nº 173.698.322-6 (id. 13499708), sendo carreado aos autos conforme id. 14554434. Houve emenda à inicial (id. 15536325), com inclusão do menor Roberto Antônio Brito de Souza, representado por sua mãe, Érika da Silva Brito, no polo passivo da demanda (id. 26734881). Manifestou-se o Ministério Público Federal (id. 46257901). O réu Roberto, devidamente citado por meio de sua representante legal, não apresentou contestação (id. 135309349 - Pág. 2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o pedido posto na inicial consiste na retroação da data de início de pagamento do benefício de auxílio-reclusão deferido à parte autora (NB. 172.180.100-3) à data do encarceramento do segurado instituidor (Roberto Antônio de Souza – recolhido à prisão em 02/10/2002), ou, sucessivamente, à data do requerimento administrativo formulado em 04/11/2013 (ID 1832968). - Da prescrição contra incapaz Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do C. STJ, “o termo inicial do benefício de auxilio–reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal” (STJ – Resp. 1.393.771/PE – 1ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJe 06/12/2017). Argumenta o INSS que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (vigente à época), após o implemento da idade de 16 (dezesseis) anos pela autora, a data de início do benefício deve ser a data do efetivo requerimento administrativo. Com razão o INSS. Com relação ao prazo prescricional contra o incapaz, dispunha o art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação à época da prisão, que “é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, e, nos termos do seu parágrafo único, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Por seu turno, o art. 79 do mesmo texto legal complementa no seguinte sentido: "Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei." Inaplicáveis ao absolutamente incapaz tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição, situação que só desaparece com a capacidade relativa aos dezesseis anos, nos termos dos arts. 3º, 198, I, e 208, todos do Código Civil. Nesse contexto, em se tratando de menor de dezesseis anos, a data do início do recebimento do benefício seria a data da prisão, desde que houvesse realizado o requerimento administrativo até trinta dias após a maioridade relativa, já que, a partir deste momento, passaria a correr o prazo decadencial do art. 74, I da LBPS. Confira-se o julgado abaixo: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado não gerou controvérsia nos autos, assim como a qualidade de dependente da autora, filha do de cujus, cuja paternidade foi reconhecida posteriormente. 3. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus à pensão por morte pleiteada. 4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 5. Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar. 6. No caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Portanto, farão jus ao benefício desde a data do óbito se o tiverem requerido até 30 dias após completar 16 anos. (...) (TRF4, AC 0006833-02.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 14/06/2017) (g.n.). Nessa senda, no caso dos autos, incontroverso o aprisionamento em regime fechado do Sr. Roberto Antônio de Souza a partir de 02/10/2002 (ID 14554434 - Pág. 16), com alguns períodos em liberdade – 08/01/2003 a 02/02/2004, 20/05/2004 a 15/07/2004, 30/11/2004 a 19/01/2005, 08/08/2007 a 12/09/2007, e 15/02/2008 a 24/02/2008. A autora, nascida em 25/08/1996 (ID 1833065 - Pág. 1), completou 16 (dezesseis) anos de idade em 25/08/2012. O requerimento administrativo foi realizado em 04/11/2013 (ID 1833167 - Pág. 18) e 13/02/2015 (id. 1833167 - Pág. 35), quando a autora já contava com 17 (dezessete) e 18 (dezoito) anos de idade. Ao atingir a maioridade relativa passou a correr o prazo decadencial previsto no artigo 74, I da Lei nº. 8213/91 então vigente, transcorrido até a data dos requerimentos administrativos, razão pela qual a parte autora, na ocasião do segundo requerimento, em que reconhecido o direito ao benefício, faz jus ao pagamento a partir da data do requerimento. Assim, não faz jus a autora ao percebimento do benefício desde a data da prisão do segurado instituidor (02/10/2002). Igualmente, não deve ser acolhido o pedido subsidiário de pagamento desde a data do primeiro requerimento administrativo (04/11/2013), isto porque ele fora indeferido pelo INSS, não tendo a parte autora, em sua inicial, logrado apontar o motivo do indeferimento e tampouco eventual causa de pedir que pudesse justificar sua concessão, beirando a inépcia nesse particular. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMprocedente o pedido deduzido na presente ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto