Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VAULENE MOREIRA DIAS, BRUNEL LOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROBERTA VALDEMARIN - SP354263
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O 1.Diante da notícia do falecimento da embargante VAULENE MOREIRA DIAS e da documentação acostada no Id 169871941 e seguintes que, informam a existência de inventário aberto, determino aa retificação do polo para constar Espólio de Vaulene Moreira Dias, representando pelo inventariante Sr. Bruno Moreira Quintino, nos termos da documentação de ID 169874694. 2. Informe o Espólio de Vaulene Moreira Dias, se o inventário ainda permanece em curso, ou se a partilha já foi concluída e o formal de partilha já fora expedido, juntando aos autos, certidão de objeto e pé atualizada. 3. Com relação à empresa
embargante: BRUNEL LOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. No presente caso, a cláusula Décima Primeira do Contrato Social (Id 20314836) prevê: “Falecendo o titular a empresa continuará suas atividades com os herdeiros e/ou sucessores. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor dos haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da ocorrência do evento, verificada em balanço especialmente levantado para este fim.”. Assim, o falecimento da única sócia, não gerou, automaticamente, a dissolução da sociedade, considerando que o contrato social permite o ingresso dos herdeiros e sucessores no quadro social, com a abertura da sucessão legítima, nos termos do art. 1.784, do Código Civil, cabendo a estes decidir acerca da oportuna dissolução ou não da empresa. Por conseguinte, conforme previsto no contrato social, a personalidade jurídica da empresa, permanece inalterada, enquanto não operada a sua liquidação, caso inexista interesse dos herdeiros em continuar sua atividade. Assim, inexiste razão para que seja realizada a sucessão em razão do falecimento da única sócia, de forma que deve ser mantida a sociedade unipessoal no polo da lide até a sua liquidação, nos termos do disposto no contrato social. 4. Manifestem-se as partes sobre eventual interesse na realização da audiência de conciliação. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 16 de abril de 2024.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5014182-50.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo