Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO CESAR DOSSO - SP184476 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5024239-75.2019.4.03.6182
Cuida-se de Execução Fiscal voltada à cobrança de anuidades correspondentes aos anos de 2013 a 2019, bem como multa administrativa, exigidas por Conselho de fiscalização profissional. Foi proferida decisão que, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade aqui apresentada (ID 36674330), reconheceu a inexigibilidade tão somente do crédito cobrado a título de multa (ID 42662975), ali também consignando que eventual condenação ao pagamento de verba honorária seria definida quando da prolação de sentença. A parte executada efetuou depósito judicial, em janeiro de 2021, da quantia de R$ 10.553,08, para o fim de garantir esta execução (ID 44825320), enquanto que o Conselho exequente interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão (ID 46162557). Conquanto tenha havido reforma da manifestação judicial recorrida pelo e. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (ID 265602762 - página 7), esta não prevaleceu, por conta do provimento de Recurso Extraordinário interposto pela parte executada (ID 265602772 - página 23), tendo a Suprema Corte fixado multa de 5% do valor da causa, em desfavor da parte exequente, com fundamento no art.1.021, § 4.º, do CPC, ao negar provimento a agravo regimental por ela manejado (ID 265602775 - página 21). Na sequência, o Conselho exequente trouxe demonstrativo do valor atualizado do débito (R$ 8.532,05), com referência a outubro de 2022, já excluído o crédito declarado inexigível (ID 266906579), pugnando pela transformação em pagamento definitivo do montante judicialmente depositado (ID 266906571). Depois, afirmando que, na ocasião do julgamento do referido Recurso Extraordinário, houve fixação de verba honorária correspondente a 5% do valor da causa, o então patrono da parte executada (Dr. Alexandre Della Coletta) veio pleitear, em nome dele, o recebimento dos aludidos honorários, na forma de "cumprimento de sentença" (ID 267039413). Em continuidade, a parte executada tornou aos autos informando não se opor à definitiva destinação ao Conselho exequente de parte do valor, pedindo que lhe fosse restituída a quantia remanescente e extinta a execução (ID 267040560). Fazendo-se representada por novos causídicos e informando o deferimento de sua recuperação judicial, a parte executada veio pleitear a liberação do valor aqui depositado, afirmando que assim foi decidido nos autos em que se processa aquela benesse, também argumentando que o crédito aqui buscado deve ser habilitado naquele feito (ID 317807503), o que foi rechaçado pela parte exequente (ID 325700215). Fundamentos e Deliberações De início, NÃO CONHEÇO o pleito aqui apresentado em nome do Dr. Alexandre Della Coletta (ID 267039413), porquanto ainda não houve condenação da parte exequente ao pagamento de verba honorária em decorrência do reconhecimento da inexigibilidade de um dos créditos originalmente cobrados e, também, porque a multa imposta pelo e. Supremo Tribunal Federal, por conta do não provimento de agravo regimental interposto pelo Conselho exequente, é devida à parte agravada, ora executada, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC. Inobstante, considerando que decisão aqui anteriormente proferida extinguiu, em parte, esta execução fiscal, acolhendo a defesa formulada nestes autos, convém que agora já se decida sobre a decorrente fixação de honorários advocatícios, viabilizando sua eventual execução sem que se tenha que aguardar a prolação de sentença que dará futuro deslinde ao feito. Observa-se, porém, que as possíveis execuções da referida multa, bem como dos honorários advocatícios, deverá se dar a partir de incidente apartado, evitando-se tumulto processual, já que esta execução fiscal ainda terá prosseguimento. Feitas tais considerações, CONDENO A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor da parte executada, que, em consideração ao valor do crédito declarado inexigível (R$ 3.508,20 em outubro de 2019 - ID 25497760 - página 8) e por incidência do § 8.º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 3.175,59, que corresponde ao valor mínimo pertinente à oposição de embargos à execução de título extrajudicial, conforme tabela disponível no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, observando que o referido montante está sujeito a juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por sua vez, não prevalecem as alegações mais recentemente deduzidas pela parte executada na peça posta como ID 317807503. O art. 29 da Lei 6.830/80 prevê que a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Semelhante previsão é também trazida pelo art. 187 do CTN ao tratar do crédito tributário, o que se tem no presente caso, já que está pacificado o entendimento jurisprudencial de que ostentam natureza tributária as contribuições parafiscais devidas a Conselhos de fiscalização profissional. Assim, não há exigência legal para que o crédito aqui cobrado seja habilitado nos autos do processo de recuperação judicial. Quanto ao mais, tem-se que, em fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento sob a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos, o Tema 987, cuja controvérsia se refere à "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária", com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil/2015. No entanto, em abril de 2021, foi tornada sem efeito a referida afetação, por perda do objeto, considerando a superveniência da Lei 14.112/2020, que alterou dispositivos da Lei 11.101/2005 (decisão proferida em 16/04/2012 no REsp 1712484, Rel. Min Mauro Campbell Marques, publicada no DJe de 23/04/2021). Consequentemente, cessou a suspensão de processos relacionados, anteriormente determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. O prosseguimento do feito deve ocorrer à luz das referidas alterações legislativas, notadamente com base no artigo 6.º da Lei 11.101/2005: Art. 6.º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] Destaca-se, ainda, o teor dos artigos 5.º, § 6.º, e 7.º da Lei 14.112/2020, publicada em 24/12/2020: Art. 5.º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. [...] § 4.º Fica permitido aos atuais devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da regulamentação da transação a que se refere o art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, apresentar a respectiva proposta posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que: I - as demais disposições do art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sejam observadas; e II - o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado. § 5º O disposto no inciso VI do caput do art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. § 6º Fica permitido aos devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor desta Lei, solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio formalizado anteriormente, desde que atendidos os demais requisitos e condições exigidos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na respectiva regulamentação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Observa-se que o § 7º-B, do artigo 6.º, da Lei 11.101/2005, reconheceu expressamente a possibilidade de efetivar-se, em sede de execução fiscal, de medidas constritivas em desfavor de empresas em recuperação judicial. Entretanto, conferiu ao juízo da recuperação judicial a faculdade de determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam SOBRE BENS DE CAPITAL essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando que, para tanto, deverá ocorrer a cooperação jurisdicional. Diante desse contexto, tem-se que o fato de a parte executada se encontrar em recuperação judicial não representa, por si só, óbice à efetivação de atos constritivos a recaírem sobre o patrimônio da parte executada, somente sendo ressalvada a necessidade de consulta ao Juízo da recuperação judicial na hipótese de constrição de bens de capital ou de produção, que correspondem aos bens intermediários, como máquinas, ferramentas e instalações, necessários para a produção de outros bens e mercadorias. No que tange à penhora de ativos financeiros, que não se enquadram como bens de capital, infere-se que a recuperação judicial não lhe representa obstáculo. Além disso, de acordo com cópias de decisões proferidas no âmbito do processo de recuperação judicial, juntadas pela parte executada, depreende-se que o Juízo Estadual processante determinou o afastamento de medidas constritivas posteriores ao deferimento da recuperação judicial, dentro do prazo que se conhece como "stay period", previsto pelo mencionado § 4.º do art. 6.º da Lei 11.101/2005. Diante de tudo isso e considerando que o depósito foi efetuado antes do deferimento da recuperação judicial (setembro de 2022 - ID 317807528), deve ser indeferido o pedido voltado ao seu integral levantamento em favor da parte executada. Tendo em vista que a parte executada já havia anuído com a destinação de parte do montante depositado para o Conselho exequente a fim de satisfazer a dívida exequenda remanescente, determino que se expeça ofício à Gerência da Caixa Econômica Federal (ag. 2527), para que, considerando os dados bancários discriminados no ID 266906571, transfira ao Conselho exequente parte do valor judicialmente depositado, representado pelo documento posto como ID (ID 44825320), até o limite do valor em execução, correspondente ao montante de R$ 8.532,05, atualizado monetariamente desde 26 de outubro de 2022 (ID 266906579), dando notícia a este Juízo, em 15 (quinze) dias. Além disso, visando restituir o saldo que restar depositado após a aludida destinação, fixo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada apresente informações bancárias pertinentes a que lhe seja efetivada transferência, advertida de que ESTE JUÍZO PODERÁ TOMAR O MONTANTE COMO ABANDONADO, em caso de omissão. Sendo trazidas referidas informações, expeça-se ofício àquela mesma instituição financeira, determinando-lhe que adote providências para levantamento e subsequente transferência do apontado saldo, comunicando este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após tudo isso, fixo prazo de 30 (trinta) dias para que o Conselho exequente diga sobre a possível satisfação da dívida, indicando a existência de eventual débito remanescente, acompanhado de cálculo discriminado de seu valor. Retifique-se o valor da causa no registro da autuação para que passe a corresponder a R$ 8.532,05, com referência a outubro de 2022. Intimem-se as partes. Proceda-se, também, à intimação do Dr. Alexandre Della Coletta (OAB-SP 153.883), em vista da verba honorária ora estipulada, excluindo-se, após, seu nome do registro da autuação, uma vez que a parte executada possui nova representação. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)