Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANDRO FLORENTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS DE FRANCA PASOTI - SP405214, RAFAEL ARAGOS - SP299719
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003409-36.2021.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de ação revisional de diferenças de correção monetária do FGTS. A parte autora requer a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (id. 169817042). A CEF ofereceu contestação, impugnando a justiça gratuita e requerendo a improcedência liminar da presente ação nos termos dos artigos 332, inciso II c/c art. 927, inciso III e 1.040, inciso III, todos do NCPC, uma vez que seus pedidos são contrários à tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça – STJ em julgamento de Recurso Repetitivo. Levantou prejudicial de mérito de prescrição (id. 171213795). A parte autora se manifestou em réplica e em especificação de provas (ids. 243915033 e 243915039). Foi determinada a suspensão do processo (id. 245188694). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido. A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial. Ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial deferido. As preliminares se confundem com o mérito e como tal serão apreciadas. Mérito. No julgamento da ADI 5090, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ação direta de inconstitucionalidade 5090, que trata do uso da TR como critério de correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por maioria de votos, ficou decidido que os saldos do FGTS devem ser corrigidos em valor que garanta, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A decisão tem efeitos ex nunc, devendo ser aplicada a contar da data da publicação da ata de julgamento para novos depósitos.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno o autor no pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se o artigo 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. Assinada eletronicamente.