Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO DE MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001024-96.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por CARLOS ROBERTO DE MEDEIROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a averbação e inclusão na contagem dos períodos comuns nas empresas Meta Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. (25.07.1991 a 08.10.1991), Fresi Produtos Alimentícios (09.03.2005 a 20.02.2006) e Construtora IRG (08.11.2006 a 22.01.2007), bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos laborados nas empresas Stilporta Metalúrgica Ltda. (04.05.1978 a 19.01.1979), MB Industria Metalúrgica (31.05.1982 a 21.01.1984), La Fonte Fechaduras S/A (03.12.1984 a 11.12.1990), Dinâmica Plásticos e Têxteis Ltda. (12.02.1979 a 24.03.1982), Pires Serviços Gerais (21.05.2001 a 05.03.2003), Fresi Produtos Alimentícios (09.03.2005 a 20.02.2006), Construtora IRG (08.11.2006 a 22.01.2007), Vikings Sistemas de Limpeza Ltda. (15.04.2007 a 08.08.2007) e Interativa Service Ltda. (15.05.2008 a 11.11.2019). Foi realizada perícia indireta para comprovar a atividade especial em relação às seguintes empresas: Fresi Produtos Alimentícios (09.03.2005 a 20.02.2006), Construtora IRG (08.11.2006 a 22.01.2007): função “porteiro” (laudo id. 141903445 e esclarecimentos id. 245417407, manifestação das partes id. 149314968, id. 167647407, id. 245822102 e id. 247764771) Em seus esclarecimentos, o perito equiparou a função desempenhada pelo autor à atividade de “vigia/vigilante”. Stilporta Metalúrgica Ltda. (04.05.1978 a 19.01.1979), MB Industria Metalúrgica (31.05.1982 a 21.01.1984), La Fonte Fechaduras S/A (03.12.1984 a 11.12.1990): funções de “ajudante de serviços gerais”, “ajudante de montagem” e “auxiliar de fábrica” (laudo id. 267154537 – páginas 33-51 e esclarecimentos na página 63, manifestação das partes id. 267384239 e id. 269264311) Com relação à empresa Dinâmica Plásticos e Têxteis Ltda. (12.02.1979 a 24.03.1982), o autor apresentou somente a CTPS, na qual consta o cargo de “auxiliar de serviços gerais”. Quanto à empresa Pires Serviços Gerais (21.05.2001 a 05.03.2003), em CTPS consta a função de “porteiro” e no PPP (id. 45032087) foi descrito o cargo de “vigilante”, com o uso de arma de fogo. Nas empresas Vikings Sistemas de Limpeza Ltda. (15.04.2007 a 08.08.2007) e Interativa Service Ltda. (15.05.2008 a 11.11.2019) também foram anotados os cargos de “porteiro” em CTPS, tendo apresentado PPP somente da primeira empresa (id. 4502080 – páginas 43-44). Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. O processo não está em termos para julgamento. O ponto controvertido em alguns dos períodos acima descritos é o mesmo no qual foi reconhecida a Repercussão Geral e afetado pelo TEMA 1209, no Recurso Extraordinário 1368225: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”. Tal anotação está presente na situação do Tema n 1.031 do C. STJ, sem trânsito em julgado. Consultando o andamento do leading case RE 1368225, verifico que, na data de 30/03/2023, encontra-se concluso ao Relator. Assim, com fundamento nos artigos 1035, § 5º e 1037, II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada pelo Tema 1209 e tramitem no território nacional.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento do Tema nº 1209 pelo Supremo Tribunal Federal. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, 14 de julho de 2023.