Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: ARLINDO LOPES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000387-70.2012.4.03.6112 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: ARLINDO LOPES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: ARLINDO LOPES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta. Inicialmente, faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram. A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos: "(...) Decido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000387-70.2012.4.03.6112 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão monocrática, proferida por este Relator, a qual negou provimento à sua apelação, a fim de isentar a parte autora da obrigação de restituir o valor pertinente às parcelas de pensão por morte (NB 096.658.361-2), auferidas no interregno de 06/06/1995 a 28/02/2003. Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante na legalidade dos descontos consignados no percentual de 30% (trinta por cento) no benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/560.237.737-6) do qual o autor passou a ser titular, a fim de saldar seu débito com a Previdência Social. Argui que os descontos estão previstos no art. 115, II e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, independentemente da boa-fé no recebimento e do suposto caráter alimentar das prestações, a fim de evitar enriquecimento sem causa (id. 102983293 – p. 170/178). Manifestação da parte agravada (id. 102983293 – p. 182/187). Os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000387-70.2012.4.03.6112 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Arlindo Lopes dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, com o seu restabelecimento e a devolução dos importes decolados, bem assim a nulidade de cobrança da ordem de R$ 35.945,12 (08/06/1995 a 28/02/2003). A r. sentença, fls. 108/111, julgou procedente o pedido, asseverando que o autor era tutor de Gilberto dos Santos Moura, em favor de quem foi deferida pensão por morte em 13/11/1984 e foi cessada em 28/02/2003, porém o tutelado completou maioridade sem que houvesse comunicação ao INSS. Considerou houve erro da parte ré. que cadastrou o benefício em nome do tutor, não do beneficiário e tutelado, o que impediu a imediata cessação da veria quando completada a idade limite para gozo da verba, assim o recebimento ocorreu de boa-fé, além de se tratar de verba alimentar, não sendo devida a devolução dos valores cobrados. Declarou indevida a cobrança e determinou a restituição, pelo Instituto, das cifras descontadas, com atualização na forma do Manual de Cálculos e juros de 12% a.a. Sujeitou o 1NSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa Apelou o INSS, fls. 115/120, alegando, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade da devolução de valores indevidamente recebidos, ante a configuração de enriquecimento sem causa do recorrido. Apresentadas as contrarrazões, fls. 123/128, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. (...) Tal como emana nítido dos autos, indevida a cobrança perpetrada, com o fito de remediar a falha emanada do próprio Poder Público, que cadastrou a pensão por morte devida ao então menor de idade Gilberto dos Santos Moura como de titularidade do autor/tutor, mácula impediente à cessação do benefício, quando o beneficiário completou a maioridade, em 08/06/1995, fls. 69. Deveras, o proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé. Assim, sem sentido nem substância, data vênia, deseje o Instituto carrear ao polo segurado sua talha interna, derivada de erro praticado pelo próprio INSS. Ou seja, cristalina a boa-fé da parte privada, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5°, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta. Deste sentir, a v. jurisprudência infra: “PROCESSO CIVIL. PREVJDENCIA'RIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA -FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. (...) II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III- Recurso Especial não provido” (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016). “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES IMPOSSIBILIDADE. 1 – Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2 – É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido”. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).0569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016). (...) Desse modo, incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante, consoante a r. sentença. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em o polo vencido, art. 115, Lei 8.213/91, art. 69, Lei 8.212/91, arts. 37, § 50 e 201, CF, art. 154, Decreto 3.048/99, arts. 876, 884 e 885, CCB, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Posto isso, nego seguimento à apelação, na forma aqui estatuída. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 17 de novembro de 2016.” DO CASO DOS AUTOS Não merece acolhimento o agravo interno interposto pelo INSS, conforme a recente jurisprudência acerca da matéria sub examine, emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir elencada. O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção. A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (Resp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013, 10ª ed., p. 54/61). É remansosa a jurisprudência no sentido de que a má-fé não se presume, exigindo-se prova satisfatória de sua existência, de modo a não gerar dúvida razoável. No caso, não resta demonstrada a atuação de má-fé da parte autora, motivo pelo qual é incabível a devolução de valores, tratando-se de verba alimentar e decorrente de erro exclusivo da Administração, para o qual não concorreu. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. DA FIXAÇÃO DE MULTA Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente. DISPOSITIVO Isto posto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). PENSÃO POR MORTE. PARCELAS AUFERIDAS APÓS A CESSAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. TEMA 979 (REsp 1.381.734/RN). RECURSO DESPROVIDO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). - Na situação retratada nos autos, porquanto imbuído de boa-fé e dado o caráter alimentar das prestações, carece o autor da obrigação de restituir as parcelas indevidamente auferidas. - Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.