Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: YUSEF MOHAMAD WEHBE S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017019-13.2012.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória proposta inicialmente pela Caixa Econômica Federal – CEF que posteriormente fora substituída Empresa Gestora de Ativos SA – EMGEA, contra YUSEF MOHAMAD WEHBE. Alega a requerente que as partes firmaram contrato de financiamento de aquisição de material de construção denominado CONSTRUCARDA nº 004037160000074309. A somatória da dívida perfazia o valor de R$ 56.006,82 em setembro de 2012. A ação foi distribuída em 27/09/2012. Custas recolhidas em 0,5% do valor da causa. Despacho citatório em 01/10/2012. Em agosto de 2016, a parte ré foi citada (id. 171232740, fl. 141) e não apresentou embargos à monitória. Em janeiro de 2017, em face do silêncio da parte ré, fora proferida decisão, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, sendo determinado à exequente que apresentasse cálculos atualizados da dívida, bem como as peças para a instrução do mandado, para posterior intimação da parte ré para pagamento, nos termos do artigo 523 do CPC (id. 171232740, fls. 143/146). Decisão de agosto de 2017 (fl. 147 dos autos), determinou à exequente o cadastramento do Cumprimento de Sentença, junto ao sistema PJE, para o prosseguimento da execução, nos termos da Resolução PRES nº 142 de 20/07/2017 (Vigente à época), sob pena de arquivamento. Por sua vez, a exequente, requereu dilação de prazo, juntando em 10/2017, planilha atualizada do cálculo e posteriormente, novo substabelecimento. Ante o decurso de prazo para cumprimento da decisão que determinou a digitalização do feito e inclusão no sistema PJE, em 09/2018, os autos foram arquivados, sendo desarquivados em 06/2021, para juntada de petição da exequente requerendo vista dos autos. Em petição de 08/2020, a Empresa Gestora de Ativos SA – EMGEA, requer a substituição do polo em razão da sucessão processual da Caixa Econômica Federal – CEF ante a cessão de crédito noticiada. Em junho de 2021, foram os autos digitalizados e incluídos no sistema PJE. Em dezembro de 2021, a CEF foi intimada da digitalização do feito, bem como para requerer sobre o prosseguimento do feito (id. 170650796), intimação da qual não houve manifestação. Em fevereiro de 2022, houve intimação para manifestação acerca do Juízo 100% (id. 243965587). Em petição de 06/2022, a CEF manifesta sua concordância acerca do Juízo 100% (id 254249196). Por sua vez, em 07/2022, a CEF manifesta sua discordância com o Juízo 100%, sem regularizar sua representação processual. (Id 257007658). Despacho de 03/2023, entre outras determinações, deferiu o prazo para que a exequente regularizasse sua representação processual, bem como que se manifestasse sobre eventual ocorrência de prescrição. Em petição de 28/03/2023, a CEF informa a cessão do crédito objeto do feito, à EMGEA, bem como a renúncia ao mandato, conferido pela EMGEA para atuação nos presentes autos (Id 280306814). Despacho de 03/2024 deferiu o pedido de sucessão processual da Caixa Econômica Federal – CEF pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SA – EMGEA, nos termos do art. 109 do CPC, ante a cessão de crédito noticiada pela CEF, bem como determinou à parte autora que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito (Id 316771356). Em 03/04/2024, a EMGEA apresentou petição a respeito da prescrição e, em síntese, afirma que não houve a perda do direito pelo decurso de tempo (ID 320172220). É a síntese do necessário. Decido. Como visto,
trata-se de processo em fase de execução/cumprimento de sentença. Da prescrição intercorrente Sobre a possibilidade de se reconhecer prescrição intercorrente e seu regime diante do Código de Processo Civil de 1973 e do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC (IAC 1), definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". No referido IAC 1, o STJ afastou a tese de que, na vigência do CPC de 1973, suspenso o processo por ausência de bens do executado, suspendia-se, igualmente, a contagem do prazo prescricional "sine die". Portanto, haverá prescrição intercorrente também sob a égide de tal Diploma Normativo. Atualmente, a prescrição intercorrente está prevista no artigo 921, §4º, do CPC, mas essa questão passou por algumas mudanças desde o anterior Código de Processo Civil (CPC - 1973), podendo assim ser sintetizada a sua evolução, conforme, inclusive, a interpretação do STJ acima destacada, considerando a data do início do processo de execução: I - 01/01/1974 (início de vigência do CPC de 1973) até 17/03/2016 = o processo de execução deveria ser suspenso quando não fossem localizados bens penhoráveis e o prazo prescricional deveria ser contado ao final do prazo judicial fixado para aquela suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão; II - de 18/03/2016 (início de vigência do atual CPC) até 26/08/2021 (antes do início de vigência da Lei nº 14.195/2021) = o processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença deveria ser suspenso por um ano quando não fossem localizados bens penhoráveis e o prazo de prescrição, então suspenso, passaria novamente a correr a partir do término daquela suspensão; III - Nesse ponto, respeitando norma específica de direito intertemporal, destaque-se que, nos termos do art. 1.056 do CPC, deve ser considerado como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, para as execuções suspensas ou inertes antes do advento do novo Código de Processo, a data da vigência do próprio CPC, ou seja, 18/03/2016 (prescrição intercorrente começa a correr a partir de 18/03/2017). IV - a partir de 27/08/2021 (início de vigência da Lei nº 14.195/2021) = o processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença deveria ser suspenso por um ano sempre que não tivesse sido localizado o executado ou seus bens penhoráveis, período em que também haveria a suspensão do curso do prazo prescricional, o qual deveria prosseguir quando decorrido aquele prazo de um ano sem que tivessem sido localizados bens penhoráveis ou o executado; neste caso, o termo inicial da prescrição intercorrente deveria ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, tendo sido determinada a suspensão do processo, mesmo que não tenham sido os autos encaminhados ao arquivo por conta de apresentação de petições pela exequente, é mister reconhecer a perda da pretensão executória, independentemente dos requerimentos diversos do exequente, que não tenham tido resultados práticos no sentido da efetiva localização daqueles bens. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, in verbis: [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, considera-se o prazo da prescrição original da pretensão de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, c.c. o artigo 206-A, todos do Código Civil No caso em tela, a execução estava suspensa desde setembro de 2018. Aplicando a regra "II" acima, e constatando-se que, até o presente momento, não foram localizados bens penhoráveis, há que se reconhecer a prescrição da execução. Por fim, observo que, devidamente intimada, a exequente não demonstrou a existência de algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão intercorrente EXTINGO O PROCESSO nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e em conformidade com o entendimento pacificado pela Corte Especial do E. STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6). Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal