Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAIKXX COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: VALDIR SANTANA RAIMUNDO - SP176287
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, encaminho para nova publicação da sentença tendo em vista a ausência da indicação das partes: SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029787-65.2021.4.03.6100
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MAIKXX COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI em face da União Federal, na qual a autora pleiteia provimento jurisdicional que julgue procedente seu pleito e anule "as decisões proferidas nos despachos decisórios, reconhecendo por via de consequência a extinção dos supostos débitos corporificados pelas CDAs 80221061540-81; 80621128683-40; 80621128684-21 e 80721036959-91, bem como, os processos inscritos em cobrança administrativa na Receita Federal do Brasil sob os números 10880757806/2021-00; 10880.921.323/2021-67; 10880.917.131/2021-56, com base em todos os argumentos de fatos e direitos que foram amplamente abordados na presente demanda judicial, sendo inclusive medida de Direito e Justiça.". Proferida decisão, pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível, que determinou a remessa dos autos para este Juízo para análise de possível prevenção com o processo nº 5024495-36.2020.403.6100 (ID 135454764). Proferida decisão que reconheceu a prevenção deste Juízo e indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 142077807). A autora informou noticiou a interposição de agravo de instrumento, autuado sob o nº 5029553-50.2021.403.0000, o qual teve o pedido de tutela antecipada indeferido (ID 168623134 e 184671030). Contestação apresentada pela União (ID 239301021). A autora foi intimada para réplica, mas não se manifestou. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora permanecido inerte e a ré requerido o julgamento antecipado do feito (ID 240377261). É o relato do essencial. Decido. Analiso a preliminar de inépcia da inicial suscita pela União. Narra a parte autora que "o que se busca com esta demanda é a anulação dos efeitos dos Despachos Decisórios exarados nos processos adminstrativos fiscais de números 19613722034/2020-21; 10880757806/2021-00; 10880921323/2021-67; 10880921324/2021-10 e 10.880917131/2021-56 instaurados pela Fazenda Nacional que gerou a inscrição na dívida ativa desta empresa autora, através das CDAs 80221061540-81; 80621128683-40; 80621128684-21 e 80721036959-91. Tal remédio se busca, pois, o Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontra inserida no conceito de faturamento ou receita bruta,no julgamento de mérito do RE n.º 574.706, realizado em 15.03.2017, com Repercussão Geral no qual uniformizou a interpretação constitucional sobre a matéria.”. Todavia a Fazenda Nacional não aceitou as compensações efetuadas por esta manifestante, com fulcro nesta decisão erga omnes. E, ainda afirmou se tratar de compensações não declaradas o que põe um fim a discussão administrativa, pois, não possuem efeito suspensivo da dívida, até final decisão. Declara que antes de requerer o deferimento desta ação anulatória e antes mesmo da pacificação do tema 69 pelo E. STF ingressou com mandado de segurança que tramita na 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, conseguindo decisão favorável que suspendeu a obrigação da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, como abaixo transcrito:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, e DETERMINO que as bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, devidas pelo autor, sejam apuradas sem a inclusão do ICMS.". (grifo meu). Intimada para réplica e especificação de provas, a autora quedou-se inerte. Com efeito, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não comprovado o direito alegado na inicial. Conforme restou decidido anteriormente (ID 142077807), "A antecipação da tutela deferida no bojo da ação 5024495.36.2020.403.6100, não obstante autorizar o recolhimento do PIS e COFINS, sem a inclusão do ICMS, em momento algum autorizou a utilização antecipada de eventuais créditos oriundos de provável recolhimento indevido. A utilização de tais créditos fica condicionada ao prévio trânsito em julgado da decisão que apreciar definitivamente o processo em questão, o que, por ora, não ocorreu. Assim, não merecem reparos o procedimento do fisco, pois a autora, indevidamente, utilizou-se em compensação tributária créditos que permanecem sob discussão judicial.". O ato questionado pela parte autora é disciplinado pelo art. 170 e 170-A, ambos do CTN: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (grifei) Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (grifei) Por sua vez, a lei nº 9.430/96, em seu art. 74, que dispõe sobre o procedimento de compensação, estabelece que: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (grifei). (...) § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: I - previstas no § 3º deste artigo; II - em que o crédito: a) seja de terceiros; b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969; c) refira-se a título público; d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; (...) Analisando os dispositivos acima transcritos, tenho que a ação é manifestamente improcedente, pois a tese firmada no julgamento do RE nº 574.706 assegura aos contribuintes o direito de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, eventual direito de restituição e/ou compensação na esfera administrativa deve passar pela análise da autoridade fazendária, cabendo à parte a comprovação da existência do crédito que alega possuir. Ademais, nem a tese firmada no referido RE e, muito menos, a liminar deferida no MS nº 5024495-36.2020.403.6100 asseguraram à parte autora o direito de compensação que alega possuir. Por expressa disposição legal, a utilização de eventual crédito decorrente de ação judicial, pela via da compensação, só é possível após o seu trânsito em julgado. Nesse contexto, os pedidos formulados na inicial configuram litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso I, do CPC, razão pela qual fixo multa no importe de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor da União, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Encaminhe-se cópia da sentença proferida ao E. Relator do AI nº 5029553-50.2021.403.0000. Decorrido o prazo recursal e ausentes requerimentos, arquive-se. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. São Paulo, 14 de março de 2022.