Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HIGINO JORGE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854, ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004963-61.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício previdenciário – NB 147.299.995-6 (DER 03/06/09), com a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividades submetidas a condições especiais, no interregno de 01/02/00 a 03/06/09. A sentença ID 35648230 - Pág. 1 julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em virtude da apelação do autor, ID 38635751 - Pág. 1, o E. TRF da 3ª Região deu provimento à apelação, anulou a sentença, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito – ID 245355087 - Pág. 5, sob o argumento de que houve pedido de revisão administrativa formulado em 23/06/16; o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício se encerraria em 23/06/26 e a ação foi proposta em 20/04/20. Concluiu que não operou a decadência. Devidamente citado e intimado, o INSS contestou (ID 256020508 - Pág. 1). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, refutou as alegações do autor, notadamente a existência de duplicidade de formulários para o mesmo período especial. Réplica – ID 263279706 - Pág. 1. Convertido o julgamento em diligência para afastar a impugnação ao valor da causa. Foi determinada a expedição de ofício para a empresa Bombardier Transportation Brasil Ltda, a fim de esclarecer ao Juízo a divergência contida nos PPP’s juntados aos autos – ID 321232387 - Pág. 1. ID 330095282 - Pág. 1 e ID 330095285 - Pág. 1. Resposta ao ofício recebido pela empresa. Esclareceu que o PPP – ID 31176697 foi preenchido de forma incompleta, gerando, portanto, a inconsistência relatada. Dada vista às partes acerca da documentação juntada pela referida empresa – ID 332494198 - Pág. 1, o autor manifestou-se consoante ID 332890851 - Pág. 1 e o INSS quedou-se silente. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, retifico o valor da causa para que conste R$ 246.420,42, consoante ID 263279706 - Pág. 1. Anote-se. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). A simples exposição qualitativa do trabalhador a agentes carcinogênicos enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015. No que tange ao período especial de 01/02/00 a 03/06/09, foi anexado aos autos e considerado pelo Juízo o PPP – ID 31176690 - Pág. 31, o qual indica exposição a ruído de 91,5 dB e óleo mineral de 01/02/00 a 04/10/07; ruído de 88,74 dB, óleo mineral e hidrocarbonetos, de 05/10/07 a 03/06/09, razão pela qual reconheço a especialidade do período pretendido, em virtude da presença de ruído e agentes químicos cancerígenos. Desse modo, com o reconhecimento da atividade especial do período de 01/02/00 a 03/06/09, somado aos períodos já reconhecidos administrativamente, o autor perfaz 27 anos, 11 meses e 16 dias de tempo especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer que o autor exerceu atividades em condições especiais no período de 01/02/00 a 03/06/09, conforme fundamentação supra, condenar o INSS a converter o benefício NB 147.299.995-6 – aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a sua data de início, DIB 03/06/9 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, esta contada da DIB à data do requerimento administrativo de revisão. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e SELIC, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até 200 salários mínimos, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I, do Custas pelo INSS, que é isento. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Anote-se e intimem-se.