Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O Dou provimento aos embargos de declaração de ID 305221946 para tornar insubsistente o despacho de ID 300211317, visto que consta individualização no endosso da apólice no ID 265832505, p. 5, com menção expressa a esta execução fiscal n. 5000132-30.2022.4.03.6127. Em virtude dos efeitos modificativos, passo a proferir nova decisão.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000132-30.2022.4.03.6127 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de requerimento de tutela de urgência para emissão de certidão positiva com efeito de negativa (CPD-EN), exclusão de protesto de CDA e do apontamento do débito no CADIN. É o relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência, na forma prevista no Código de Processo Civil (art. 300 do CPC), busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudicaria de tal forma a parte que justificaria o deferimento da medida pleiteada em caráter antecedente. Passo a analisar a presença do fumus boni iuris. No caso destes autos, a executada ofereceu seguro-garantia, por intermédio de apólice, para garantia do crédito não tributário lançado em seu desfavor, e aceita pela exequente. Tal modalidade de caução encontra previsão expressa no art. 9º, II, da Lei n. 6.830/80, produzindo os efeitos de penhora (na forma do § 3º do mencionado artigo), possibilitando a garantia da execução fiscal. Ressalto que o seguro-garantia não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, consoante entendimento sedimentado pelo c. STJ em sede de recurso representativo da controvérsia (Resp 1156668/ DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJE 10/12/2010) e nos termos de sua súmula de n. 112: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Nessa senda, o oferecimento de seguro-garantia como caução não impede a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. Anoto que o CADIN é regulado pela Lei n. 10.522/2002, cujo artigo 7º prevê as causas para a suspensão dos registros nele efetuados, sendo necessário que o devedor comprove: I- o ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ou II- a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. 1. A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no Ag 1143007/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009;AgRg no REsp 911.354/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp 980.732/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; AgRg no REsp 670.807/RJ, Relator Min. JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005). 2. Destarte, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN. 3. In casu, restou consignado, no relatório do voto condutor do aresto recorrido (fls. e-STJ 177), a ausência de garantia suficiente, in verbis: "S.S. PETRÓLEO LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar substitutiva, contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara – CE, que indeferiu antecipação de tutela em ação ordinária para impedir a inscrição em dívida ativa da multa, objeto do auto de infração ANP nº 2948, e obstar sua inclusão, ou manutenção, em cadastros restritivo de crédito. A decisão agravada entendeu inviável impedir a regular constituição do crédito tributário e a inscrição da agravante no CADIN, por não haver a idoneidade e suficiência da garantia apresentada." 4. Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.137.497, RECURSO 2009/0081985-3, S1 PRIMEIRA TURMA, Relator: Ministro LUIZ FUX (1122), Data do Julgamento 14/04/2010). Considerando a regra do inciso I do art. 7º da Lei n. 10.522/02, e tendo sido oferecido seguro-garantia como caução, existe garantia idônea e suficiente, autorizando o deferimento da medida liminar para impedir a inclusão do nome da autora no CADIN. Outrossim, como o protesto da CDA visa dar ciência da existência da dívida e levar ao adimplemento da obrigação, estando a execução fiscal devidamente acautelada, entendo que deve ser obstada a apresentação da CDA a protesto. Assim, presente o “fumus boni iuris”. O “periculum in mora”, também, encontra-se demonstrado no fato de que a executada depende da regularidade de suas anotações de crédito para exercer suas atividades empresariais de forma regular.
Diante do exposto, considero garantida esta execução fiscal e DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conferir à executada o direito à emissão de certidão positiva com efeito de negativa (CPD-EN) e determinar que o exequente se abstenha de incluir a autora no CADIN, bem como protestar o título, no que se refere ao crédito não tributário em cobrança nas CDAs vinculadas a estes autos. A intimação para cumprimento desta decisão será realizada via sistema ao Inmetro, pela Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região. Prazo: 15(quinze) dias. Lavre-se o termo de penhora do seguro-garantia ofertado nestes autos. Tendo em vista que a executada já apresentou os Embargos à Execução Fiscal n., desnecessária a intimação acerca do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF. À Secretaria para trasladar cópia desta decisão para os autos dos embargos à execução fiscal de n. 5000779-25.2022.4.03.6127, bem como excluir a prevenção dos 122 (cento e vinte e dois) processos apontados no sistema processual com relação a esta execução fiscal. O requerimento de suspensão da tramitação desta execução fiscal foi apreciado nesta data nos autos dos embargos à execução fiscal de n. 5000779-25.2022.4.03.6127. Ao arquivo sobrestado, sem baixa, aguardando-se o desate final dos embargos à execução fiscal de n.5000779-25.2022.4.03.6127 Cumpra-se e intimem-se com prioridade.