Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA LUCIA DO NASCIMENTO BRAGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL COSTA LINO - SP330981, STENIL DE PAULA GONCALVES - SP331147
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 5000740-97.2019.4.03.6138
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000740-97.2019.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Trata-se de requerimento da parte autora visando fracionamento do pagamento de seu precatório em razão de estar acometida por doença grave. Contudo, a eficácia do disposto no artigo 9º, §§ 3º e 7º da Resolução CNJ n. 303/2019, foi suspensa em sede cautelar na ADI 6556, referendada por unanimidade pelo Plenário na Sessão Virtual de 11.02.2022 a 18.02.2022, que implicou a suspensão do artigo 14 da Resolução CJF 458/2017, com a redação da Resolução CJF 670/2020, pela Resolução CJF 691/2021, cuja regra está atualmente disposta no artigo 46, I, da Resolução CJF 822/2023, restando prejudicado o pedido de reconhecimento da natureza superpreferencial do crédito, a despeito da comprovação da patologia que acomete a exequente. Com efeito, o direito de preferência disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal foi regulamentado pelo E. CNJ por meio da Resolução nº 115/2010, que, posteriormente, foi substituída pela Resolução nº 303/2019. A Resolução CNJ nº 115/2010 assim disciplinava o tema: “Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.” E a Resolução CNJ nº 303/2019, que revogou a Resolução CNJ nº 115/2010, dispôs: “Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1o A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário. § 2o Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias. § 3o Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo. (Efeito suspenso pela ADI nº 6556 MC/DF) § 4o A expedição e pagamento da requisição judicial de que trata o § 3o deste artigo observará o disposto no art. 47 e seguintes desta Resolução, no art. 17 da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2011, no art. 13, inciso I, da Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e no art. 535, § 3o, inciso II, do Código de Processo Civil. § 5o Remanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício precatório a ser expedido e pago na ordem cronológica de sua apresentação. § 6o É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o ofício precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o benefício da superpreferência será requerido ao juízo da execução, que observará o disposto nesta Seção e comunicará ao presidente do tribunal sobre a apresentação do pedido e seu eventual deferimento, solicitando a dedução do valor fracionado. (Efeito suspenso pela ADI nº 6556 MC/DF) § 8o Celebrado convênio entre a entidade devedora e o tribunal para a quitação de precatórios na forma do art. 18, inciso II, desta Resolução, o pagamento a que se refere esta Seção será realizado pelo presidente do tribunal, que observará as seguintes regras: a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e b) nos demais casos, o pagamento demanda pedido ao presidente do tribunal, que poderá delegar ao juízo da execução a análise da condição de beneficiário portador de doença grave ou com deficiência.” No âmbito da Justiça Federal, o E. CJF emitiu a Resolução nº CJF 458/2017, com as alterações trazidas pela Resolução CJF 670/2020, que, dentre outras, disciplinou os procedimentos para a requisição da parcela superpreferencial, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019. Sobre o tema, contudo, foi proferida decisão na ADI 6556-DF, sob relatoria da exma. Ministra Rosa Weber, que suspendeu os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, nos termos seguintes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. DISCIPLINA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. SUPERPREFERÊNCIAS. 1. Apreciação quanto ao fundamento específico relacionado à alegada inconstitucionalidade do art. 9º, §§3º e 7º, da Resolução CNJ nº 303/2019, nos termos do pedido de tutela provisória incidental. O demais dispositivos normativos impugnados na presente ação direta, em razão de contemplar a matéria relevância e especial significado para a ordem econômico-financeira e para a segurança jurídica, serão examinados quando do julgamento do mérito. 2. O novel regramento do CNJ estabelece que: “Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo”. 3. Evidência de elevado risco, caso produza efeitos o ato normativo impugnado na data prevista – 1º de janeiro de 2021, como estatuído no artigo 86 da Resolução nº 303/2019. Presente o periculum in mora em razão do iminente impacto financeiro que a implementação do novo procedimento pode causar no planejamento orçamentário dos entes federativos, sobretudo no cenário atual de crise. 4. Evidenciado, pelo menos a um primeiro olhar, que a Resolução nº 303/2019 não guarda consonância literal com o disciplinamento constitucional do pagamento de créditos superpreferenciais de natureza alimentícia por meio de precatórios, nem com a jurisprudência até o momento firmada nesta Casa. Presença do fumus boni juris. 5. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. (STF, NÚMERO ÚNICO: 0103064-39.2020.1.00.0000, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.556, DISTRITO FEDERAL, RELATORA: MIN. ROSA WEBER, DATA: 18.12.2020, Publicação, DJE nº 1, divulgado em 07/01/2021) Diante da suspensão dos efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o E. CJF também suspendeu a eficácia do art. 14 e do § 2º do art. 19-A, ambos da Resolução nº CJF 458/2017, que trata sobre a requisição de parcela superpreferencial, por meio da Resolução nº CJF 691/2021.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício requisitório de parcela superpreferencial. Aguarde-se o pagamento do precatório já expedido no arquivo sobrestado. Intimem-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. (datado, registrado e publicado na data da assinatura eletrônica) ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto