Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIOVANA CRUZ CORSI, LIVIA GABRIELLE SILVA CARVALHO, STEPHANI DA COSTA E SOUSA FREIRE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - GO50125 Advogado do(a)
AUTOR: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - GO50125 Advogado do(a)
AUTOR: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - GO50125
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027025-76.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por GIOVANA CRUZ CORSI (e outras) em face da UNIÃO FEDERAL na qual se objetiva a declaração de nulidade do art. 3º da Resolução n° 48/2018 e a Resolução n° 02/2021, ambos da CNRM, assegurando-se aos demandantes o direito à obtenção do certificado de Cirurgia Geral. Subsidiariamente, requer-se seja declarada a ilegalidade do prazo de 5 (cinco) anos aplicável à certificação. Narram as autoras, em apertada síntese, que a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), por meio de ato administrativo, criou o denominado "Programa de Cirurgia Básica", propiciando condições aos médicos formados nesta modalidade realizarem procedimentos cirúrgicos básicos (descritos na matriz curricular das etapas R1 e R2), diferindo, entretanto, daqueles que concluíram o " Programa de Cirurgia Geral", já que estes poderiam realizar também os procedimentos descritos na matriz curricular da etapa R3. Acrescentam, ainda, que o "Programa de Cirurgia Básica" não concederia título de especialista aos médicos, declarando o respectivo certificado de conclusão tão somente que os formados teriam capacitação para determinados procedimentos, além de ser expedido com prazo de validade de 5 (cinco) anos. Nesse contexto, argumentam que, além de o órgão diretivo da CNRM ter decidido, em 03/2021, pela extinção do “Programa de Cirurgia Básica”, as autoras estariam encontrando dificuldades para se alocar profissionalmente nas instituições de saúde, uma vez que estariam admitindo exclusivamente médicos que possuam Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), sem englobar, portanto, os formados em "Cirurgia Básica". Além disso, afirmam que instituições de ensino também estariam criando óbices para o acesso a outras especializações que tenham como pré-requisito "Cirurgia". No tocante à Resolução 48/2018, sustentam acerca da ilegalidade do ato por vício formal de criação; inobservância do princípio constitucional da isonomia; e indevida limitação do livre exercício profissional. A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 118228201). Apresentada emenda à exordial para incluir, dentre os demais pedidos formulados, que seja reconhecido aos médicos formados no Programa de Cirurgia Básica, o direito de exercer qualquer procedimento descrito nos ciclos R1 e R2 constantes na Matriz de Competências em Cirurgia Geral; participar de qualquer concurso ou processo seletivo que exija tais atividades; participar de qualquer concurso, processo seletivo, credenciamento ou plantão com as mesmas exigências (ID 118238205). Comunicada a interposição do Agravo de Instrumento nº 5024657-61.2021.4.03.0000 (ID 135075007), cuja decisão nele proferida indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 135668542). Contestação (ID 167756550). Réplica (ID 170927856). É o necessário. Decido. Julgo antecipadamente o mérito nos termos do artigo 355, I do CPC, pois reputo suficientes as provas constantes dos autos. Ausentes preliminares ou outras questões processuais, passo ao exame do mérito. Dispõe a Resolução 48/2018 da CNRM: Art. 1º Aprovar a Matriz de Competências dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral, na forma do Anexo que integra esta Resolução. Art. 2º O programa de residência médica em Cirurgia Geral terá duração de 3 (três) anos. Art 3º A conclusão do Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica é condição indispensável para o ingresso nas especialidades cirúrgicas, que incluem: Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica. § 1º O Programa de Pré-requisito é constituído pelos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral anexa; § 2º A conclusão do Programa de Pré-requisito não confere título de especialista, conferindo ao concluinte um certificado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo. § 3º A certificação referida no parágrafo anterior será aceita para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado. Art. 4º A aplicação da Matriz de Competências no âmbito dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral credenciados pela CNRM é obrigatória a partir do ano letivo de 2020. Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (destaques inseridos) A Lei 3.268/1957, que regulamenta a estrutura e atribuições do Conselhos Federal e Regionais de Medicina, bem como o exercício da profissão de médico, prevê em seu art. 17: Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. A especialização médica, por seu turno, está regulamentado pela Lei 6.932/1981, com as alterações da Lei 12.871/2013: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.... Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.... Art. 8º - A partir da publicação desta Lei, as instituições de saúde que mantenham programas de Residência Médica terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica. No que tange à competência do CNRM, dispôs o Decreto 8.516/2015, que regulamentou a Lei 6.932/1981: Art. 15. Compete à CNRM definir a matriz de competência para a formação de especialistas na área de residência médica. Pela leitura dos dispositivos acima indicados, conforme anteriormente ressaltei na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, resta evidenciado que por expressa previsão normativa, tanto da Lei 6.932/1981 (em diversos dispositivos), quanto do Decreto 8.516/2015, a Comissão Nacional de Residência Médica detém a atribuição de definir e normatizar a matriz dos programas de formação de especialistas nas áreas de residência médica. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. RESIDENCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DURANTE O CURSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - A Resolução nº 48/2018 emitida pela CNRM regulamentou a matriz de competências dos programas de residências médicas e do programa de pré-requisito em área de cirurgia básica no Brasil, alterou o prazo de duração do programa de residência médica em Cirurgia Geral para três anos (art.2º), previsto anteriormente em dois anos. - Os agravantes alegam a ausência de uma regra de transição para aqueles estudantes que já haviam ingressado no programa quando o regulamento foi alterado, como feito com a residência em cirurgia pediátrica. - O fundamento jurídico é questão de mérito do ato administrativo e não vício de formalidade ou competência, uma vez que, como se viu, o CNRM detém a referida competência para a edição do ato, tendo sido observadas todas as formalidades legais. - Não compete ao Poder Judiciário intervir nessa esfera do ato administrativo, para verificar se os estudantes possuem condições técnicas (competências) para o exercício da profissão com dois anos de residência, em ato contrário ao disposto pelo CNRM. - Há irreversibilidade na medida pleiteada, visto que, uma vez deferida, os agravantes passarão a exercer a profissão, podendo haver um risco coletivo/social proveniente dessa medida. - Eventual concessão da tutela provisória esbarraria na proibição legal prevista no art. 300, § 3º, do CPC/2015. - Inexistem elementos a subsidiar com segurança a concessão da tutela de urgência vindicada pela agravante. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013439-36.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021) (destaque inserido) Dessa forma, sob o aspecto da legalidade, a Resolução 48/2018, ora questionada pelos autores, não merece qualquer reparo, pois ausente qualquer indicativo de excesso no exercício do poder regulamentar delegado ao CNRM. Os motivos técnicos invocados pelo CNRM, cuja clareza é inquestionável, e que constam do corpo da Resolução, são suficientes para conferir razoabilidade e plausibilidade às alterações introduzidas no programa de residência médica em cirurgia geral. Ademais, cediço é o entendimento jurisprudencial pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não existindo, portanto, vedação à alteração dos programas ou grades curriculares acadêmicas, entendimento que se aplica aos programas de pós-graduação, incluindo a especialização na área de residência médica (cf. TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 364234 - 0010557-72.2015.4.03.6120, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 06/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019). Observo, ainda, que os autores iniciaram os seus respectivos programas de pré-requisito em cirurgia básica após a publicação e vigência da Resolução 48/2018, desta forma, as autoras sabiam, ou deveriam saber, que a conclusão do referido programa não seria apto a conferir o título de especialista em cirurgia geral, cujo programa passou a exigir 3 (três) anos de residência, e também que a certificação fornecida ao final do programa teria prazo determinado. Em complemento, e nos termos consignados na contestação, insta ressaltar que o médico residente que concluir o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, caso queira pleitear a titulação de Cirurgião Geral, deverá realizar nova seleção para especialidade Cirurgia Geral, onde houver vaga R3 (terceiro ano) ociosa, obtendo, assim, o título desejado, impossibilitando, por outro lado, o aproveitamento curricular ou mera transferência do segundo ano do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica para o terceiro ano – R3 ocioso em Cirurgia Geral. Por fim, afasto a alegação de restrição indevida ao direito constitucional de livre exercício profissional pois, conforme expressamente previsto no § 2º do art. 3º da Resolução 48/2018, a conclusão do programa de pré-requisito em cirurgia básica, apesar de não conferir o título de especialista ao concluinte, assegura o fornecimento de “certificado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo", certificado que permite o livre exercício das atividades inerentes à cirurgia básica. Nessa mesma linha, revela-se incabível determinar que instituições de ensino ou processos seletivos atribuam interpretação diversa para o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, uma vez que, como visto, os atos administrativos que regulam tal especialidade são claros ao estabelecer limitações expressas que a distingue da titulação de Cirurgia Geral. Com efeito, vislumbro inexistir plausibilidade jurídica apta ao acolhimento dos pleitos formulados.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, que deverá ser corrigido quando do efetivo pagamento pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.