Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLY FILOMENA FERRENTINI Advogados do(a)
AUTOR: JOSE GUILHERME ROLIM ROSA - SP110681, FERNANDA PRESENTE FERREIRA - SP189792
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008764-08.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Cuidam os autos de ação ordinária proposta pelo MARLY FILOMENA FERRENTINI, inscrita no CPF/MF sob o n° 520.880.818-87, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por idade. Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 14/47[1]). Determinou-se a intimação do demandante para apresentação de comprovante atual de endereço, bem como declaração de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais e cópia do procedimento administrativo NB 41/146.924.014-6 (fls. 50) Foi concedido prazo suplementar às fls. 52. Mais uma vez concedido prazo para o cumprimento da determinação judicial (fls. 54), a parte quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. O processo comporta imediata extinção, sem apreciação do mérito, ante a ausência de documentos imprescindíveis ao regular processamento e julgamento do processo. Pretende a parte autora a revisão de benefício previdenciário. Fora a parte autora intimada para apresentar comprovante de endereço, cópia do procedimento administrativo, bem como declaração de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, nos exatos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. A parte autora não cumpriu a ordem judicial. Concedido prazo suplementar (fls. 52 e 54), não trouxe aos autos o documento solicitado pelo Juízo, deixando, por diversas vezes, de cumprir a ordem judicial. Tais circunstâncias, pois, autorizam a extinção do processo sem análise do mérito, com fundamento nos artigos 320 e 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nada impede, contudo, que sanada a irregularidade, torne a parte autora a requerer judicialmente a concessão do benefício previdenciário em questão. Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL referente ao processo proposto por MARLY FILOMENA FERRENTINI, inscrita no CPF/MF sob o n° 520.880.818-87, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ressalvada a concessão da Justiça Gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Deixo de condenar em honorários advocatícios pois não houve citação da parte ré. Atuo em consonância com o art. 85, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.